Texto Original



DECRETO Nº 50.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, e vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, interesse público, dentre outros;

 

CONSIDERANDO os preceitos e os valores previstos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado, os quais orientam o comportamento e a conduta do militar em todas as circunstâncias da sua vida;

 

CONSIDERANDO que a vedação constante no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.967, de 2019, impede a aplicação de medida restritiva de liberdade, como sanção administrativa disciplinar aos militares estaduais, remanescendo, contudo, todos os outros efeitos secundários dela decorrentes, tais como: o registro do ato condenatório nos assentamentos funcionais do militar, alteração de comportamento e demais atos administrativos pertinentes;

 

CONSIDERANDO que as penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as medidas administrativas previstas no § 1° do art. 28 do mesmo diploma legal;

 

CONSIDERANDO que a aplicação da pena disciplinar militar não se confunde com o cumprimento da sanção, conforme se depreende das normas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 36, todos da Lei nº 11.817, de 2000, e, bem por isso, à consideração da modulação dos efeitos a serem operados pela Lei Federal nº 13.967, de 2019, em relação às condutas praticadas após 26 de dezembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Regulamentar os dispositivos constantes na Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, relativamente à previsão de penas disciplinares com restrições e privações de liberdade, tudo em conformidade com o inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º As sanções disciplinares constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão surtir todos os efeitos administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da liberdade, absoluta e relativa do transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do referido diploma legal.

 

Art. 3º Entendem-se como efeitos secundários e administrativos de que trata o art. 2º todos aqueles desdobramentos decorrentes das sanções aplicadas, constantes nas legislações especificas aplicáveis aos militares dos estados, tais como:

 

I - atualização e classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse;

 

II - registro nos assentamentos funcionais;

 

III - início da contagem do prazo para recursos;

 

IV - submissão a processo administrativo em virtude de se encontrar no comportamento mau há no mínimo 1 (um) ano e continuar tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções; e

 

V - a contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento.

 

Art. 4º A aplicação da pena disciplinar deverá ser publicada com sua respectiva dosimetria, em consonância com os dispositivos constantes no Capítulo II do Título II e classificadas conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 11.817, de 2000, para fins de aplicabilidade do previsto na Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017.

 

Art. 5º As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais podem ser substituídas pelas medidas administrativas previstas no § 1º do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000:

 

I - cancelamento de matricula em curso ou estágio;

 

II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

 

III - movimentação da OME;

 

IV - suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e

 

V - suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.

 

Art. 6º As medidas administrativas constantes no art. 5º deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:

 

I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento bom; e

 

II - poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento insuficiente.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a prática de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez, durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão.

 

§ 2° Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplicam-se ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial no que couber, as disposições deste artigo.

 

Art. 7º O rol constante no art. 3º é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras medidas definidas em lei, portaria ou regulamento.

 

Art. 8º A aplicação da sanção disciplinar não impede o militar de cumprir qualquer ato de serviço ou instrução a ele imposto.

 

Art. 9º Considera-se cumprida a sanção disciplinar a partir da data da publicação do ato punitivo após o exaurimento de todos os recursos interpostos, caso existam.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.