DECRETO Nº 50.014, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2020.
Regulamenta a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe
sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VII do art. 18 do
Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº
13.967, de 26 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais
dignidade da pessoa humana, legalidade,
presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
razoabilidade e proporcionalidade, e vedação de medida privativa e restritiva
de liberdade, interesse público, dentre outros;
CONSIDERANDO os preceitos
e os valores previstos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro
1974, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares do Estado, os quais orientam o comportamento e a conduta do
militar em todas as circunstâncias da sua vida;
CONSIDERANDO que
a vedação constante no inciso VII do
art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 1969, incluído pela Lei Federal nº
13.967, de 2019, impede a aplicação de medida restritiva de liberdade, como sanção
administrativa disciplinar aos militares estaduais, remanescendo, contudo,
todos os outros efeitos secundários dela decorrentes, tais como: o registro do
ato condenatório nos assentamentos funcionais do militar, alteração de
comportamento e demais atos administrativos pertinentes;
CONSIDERANDO que
as penas disciplinares militares a que estão
sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente
com as medidas administrativas previstas no § 1° do art. 28 do mesmo diploma
legal;
CONSIDERANDO que a aplicação da
pena disciplinar militar não se confunde com o cumprimento da sanção, conforme
se depreende das normas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 36, todos da Lei nº 11.817, de 2000, e, bem por isso, à
consideração da modulação dos efeitos a serem operados pela Lei Federal nº
13.967, de 2019, em relação às condutas praticadas após 26 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Regulamentar os dispositivos
constantes na Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000,
relativamente à previsão de penas disciplinares com restrições e privações de
liberdade, tudo em conformidade com o inciso
VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado
pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 2º As sanções disciplinares
constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº
11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão surtir todos os efeitos
administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da
liberdade, absoluta e relativa do transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do
referido diploma legal.
Art. 3º Entendem-se como efeitos
secundários e administrativos de que trata o art. 2º todos aqueles
desdobramentos decorrentes das sanções aplicadas, constantes nas legislações
especificas aplicáveis aos militares dos estados, tais como:
I - atualização e classificação do
comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse;
II - registro nos assentamentos
funcionais;
III - início da contagem do prazo para
recursos;
IV - submissão a processo administrativo
em virtude de se encontrar no comportamento mau há no mínimo 1 (um) ano e
continuar tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho
de suas funções; e
V - a contagem de tempo para
reclassificação e melhoria de comportamento.
Art. 4º A aplicação da pena disciplinar
deverá ser publicada com sua respectiva dosimetria, em consonância com os
dispositivos constantes no Capítulo II do Título II e classificadas conforme o
disposto no art. 26 da Lei nº 11.817, de 2000, para
fins de aplicabilidade do previsto na Lei Complementar nº
351, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 5º As penas disciplinares militares a que estão sujeitos
os militares estaduais podem ser substituídas pelas medidas
administrativas previstas no § 1º do art. 28 da Lei nº
11.817, de 2000:
I - cancelamento
de matricula em curso ou estágio;
II - afastamento
do cargo, função, encargo ou comissão;
III - movimentação
da OME;
IV - suspensão da
folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à
OME; e
V - suspensão de
pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção
compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação
própria.
Art. 6º As medidas
administrativas constantes no art. 5º deverão ser aplicadas quando as circunstâncias
da transgressão disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade
competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:
I - poderão ser
aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as
transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente
específico e se encontre, pelo menos, no comportamento bom; e
II - poderão ser
aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as
transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja
reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento
insuficiente.
§ 1º Considera-se
reincidência específica a prática de ação ou omissão prevista como transgressão
disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez, durante o tempo
necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira
transgressão.
§ 2° Embora não
tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplicam-se ao
Oficial ou Aspirante-a-Oficial no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 7º O rol constante no art. 3º é
meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras medidas definidas em lei,
portaria ou regulamento.
Art. 8º A aplicação da sanção disciplinar
não impede o militar de cumprir qualquer ato de serviço ou instrução a ele
imposto.
Art. 9º Considera-se cumprida a sanção
disciplinar a partir da data da publicação do ato punitivo após o exaurimento
de todos os recursos interpostos, caso existam.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de
2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO