DECRETO Nº 26.127, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 32.475 de 14 de outubro
de 2008.)
Regulamenta a
Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, que
institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, e da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, nos termos do Anexo I do presente Decreto, o Regulamento da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, que
institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os
quadros de cargos em comissão e de funções gratificadas da Defensoria Pública
do Estado são aqueles especificados nos Anexos III e IV deste Decreto.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão serão providos por ato do Governador do Estado e
as funções Gratificadas por Portaria do Defensor Público Geral.
Art. 3º As
atividades inerentes as funções gratificadas de supervisão serão definidas em Regimento
Interno, aprovado por Portaria do Defensor Público Geral, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Os
atuais titulares dos cargos em comissão ficam automaticamente providos.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de novembro de 2003
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO
ANEXO I
REGULAMENTO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Seção I
Da Finalidade e
Princípios Institucionais
Art. 1º A
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, diretamente vinculada à Secretaria
de Cidadania e Políticas Sociais, é órgão institucional essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial
e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a
orientação, postulação e defesa dos seus direitos e interesses em todos os
graus de jurisdição.
Art. 2º São
princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a autonomia administrativa.
Seção II
Da Competência
Funcional
Art. 3º A
Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes
competências, atividades e funções:
I - promover,
judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais, sociais e
patrimoniais das pessoas pobres, na forma da lei, individuais, difusos ou
coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes
envolvidas;
II -
patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III -
patrocinar as ações cíveis de qualquer natureza ou matéria;
IV -
patrocinar a defesa em ação penal;
V - atuar como
curador especial, nos casos previstos em lei;
VI - exercer a
defesa da criança e do adolescente;
VII - atuar
junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à
pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VIII -
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos
acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
IX - atuar
junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses das
pessoas carentes e economicamente desfavorecidas; e
X - patrocinar
os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o princípio de
atendimento às pessoas pobres.
Art. 4º Aos
Defensores Públicos do Estado, integrante da carreira, incumbe o desempenho das
funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos
necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas,
cabendo-lhes, especialmente:
I - atender e
ouvir as partes e os interessados;
II - postular
a concessão da gratuidade da justiça para os necessitados;
III - tentar a
conciliação das partes, antes de promover a ação judicial cabível;
IV- acompanhar
e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V- interpor
recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando
admissível;
VI - sustentar
oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas
por intermédio da Defensoria Pública do Estado; e
VII - defender
os indiciados e acusados em processo disciplinar.
Art. 5º O
Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de primeiro grau de
jurisdição, nos órgãos judiciários de segundo grau ou instância de jurisdição,
instâncias administrativas e junto aos Tribunais Superiores, através dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado, das Subdefensorias Públicas do Estado.
Art. 6º As
funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas contra
quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o Estado, nas
hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas em geral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA
Art. 7º
Integram a estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, os seguintes
órgãos:
I - Órgãos de
administração superior:
a) Defensor
Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor
Público-Geral do Estado;
c) Conselho
Superior da Defensoria Pública; e
d)
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II - Órgãos de
atuação:
a)
Subdefensorias Públicas do Estado; e
b) Núcleos da
Defensoria Pública do Estado;
III - Órgãos
de execução:
a) Defensores
Públicos do Estado;
IV - Órgão de
Atividade-Meio:
a) Coordenadoria
de Gestão;
V - Órgãos de
apoio:
a) Secretária
de Gabinete; e
b) Auxiliares
de Gabinete.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do
Defensor Público-Geral do Estado
Art. 8º
Integram o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
I - O Defensor
Público-Geral do Estado; e
II - O
Subdefensor Público-Geral do Estado.
Subseção I
Do Defensor Público-Geral
do Estado
Art. 9º
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
I - dirigir a
Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
III - velar
pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
V - autorizar
os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do
território estadual;
VI -
estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos
servidores técnicos e administrativos integrantes do quadro de pessoal da
Defensoria Pública do Estado;
VII - dirimir
os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da
Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
VIII -
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IX - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, por recomendação do Conselho Superior, observadas as disposições
constantes do Estatuto do Servidor do Estado;
X - editar o
ato de abertura dos concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria
Pública do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;
XI -
determinar a realização de correições extraordinárias;
XII -
disciplinar a organização interna dos serviços da Defensoria Pública do Estado,
através dos seguintes atos: Portarias, para fins de lotação, designação,
remoção, transferência e dispensa de servidores, na conveniência do serviço, e
para a prática de outros atos; instruções normativas, destinadas ao
estabelecimento de normas e procedimentos para organização e execução das
atividades da Defensoria Pública do Estado;
XIII -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas
deliberações;
XV -
requisitar, de qualquer autoridade pública ou de seus agentes, processos,
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria
Pública do Estado;
XVI - aplicar
a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria
Pública, no caso de prática de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVII - aprovar
e encaminhar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Defensoria
Pública do Estado à Secretaria de Estado competente;
XVIII -
delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei e do
presente Regulamento.
§ 1º A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado,
símbolo CDA-2, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados
militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada e com comprovada
experiência profissional.
§ 2º O
Defensor Púbico-Geral do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos,
licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.
Subseção II
Do Subdefensor
Público-Geral do Estado
Art. 10. Ao
Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas no
parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de
09 de junho de 1998, e de outras especificadas neste Regulamento, compete:
I - auxiliar o
Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da administração e
de gerenciamento do órgão;
II - responder
pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
III - prestar
apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor
Público-Geral do Estado;
IV - receber e
distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e
documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem assim os
expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa,
em Juízo, dos interesses das partes assistidas;
V - propor ao
Defensor Público-Geral as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento,
melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
VI - promover
os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna
entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento às
normas e diretrizes estabelecidas;
VII -
supervisionar, dirigir e controlar os desempenhos e as atividades dos
servidores lotados no Gabinete;
VIII - receber
citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido
encaminhamento técnico e processual;
IX - ordenar,
organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que
tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
X - participar
das reuniões e integrar, na qualidade de Secretário Executivo, o Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado;
XI - exercer
outras tarefas compatíveis com a natureza das funções, que lhe sejam atribuídas
pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo
único. A Subdefensoria Pública Geral do Estado será dirigida por um Defensor
Público, integrante da carreira, indicado pelo Defensor Público Geral e nomeado
pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo
CDA-4
Seção II
Do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado
Art. 11. O
Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão superior colegiado que tem
por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e
constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de
competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de
supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira
dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe
exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I -
pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam
encaminhadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;
II - sugerir e
opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e
respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e
disciplinar da carreira de Defensor Público;
III -
representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre providências reclamadas
pelo interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública e à
situação jurídica da população assistida;
IV - analisar,
apreciar e julgar processos, administrativos e disciplinares, e recursos nas
matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em
particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;
V - processar
as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura
interpostos;
VI - deliberar
sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados
pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
VII -
coordenar a realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso
na carreira de Defensor Público, referendando os indicados como representantes
do Estado, na Comissão de Concurso, pelo Defensor Público-Geral do Estado,
supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo e homologando seus
resultados;
VIII -
ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor
Público-Geral do Estado, a instauração de sindicância e processos
administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor
Público, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX - propor a
realização e apoiar a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento
técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão; e
X - apreciar o
relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os
resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento
organizacional.
Art. 12. O
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte
forma:
I - membros
natos:
a) Defensor
Público-Geral, que o presidirá;
b) Subdefensor
Público-Geral, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
c)
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - membros
eleitos: 02 (dois) Defensores Públicos e 02 (dois) suplentes, representantes da
categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os
membros da Defensoria Pública.
Art. 13. As
eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo
Defensor Público-Geral, respeitadas as regras gerais contidas neste
Regulamento.
§ 1º Os
membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 02 (dois) anos,
mediante voto nominal e secreto.
§ 2º São
elegíveis os Defensores Públicos que não estejam afastados da carreira.
§ 3º São
suplentes dos membros eleitos de que trata o inciso II do artigo anterior os
demais votados, em ordem decrescente.
§ 4º Qualquer
membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho
Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 14. Os
membros do Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos
da seguinte forma:
I - O Defensor
Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral;
II - O
Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral;
III - O
Corregedor-Geral, por um dos Corregedores-Gerais Auxiliares;
IV - Os
membros eleitos, por seus respectivos suplentes.
Art. 15. Os
membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor
Público-Geral, como presidente, o voto de desempate, quando necessário.
Art. 16. A
organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a
regulamentação das disposições legais, relativamente ao Conselho, serão
definidas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado.
Seção III
Da
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 17. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de supervisão e
fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e
dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 18. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por 01 (um)
Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da carreira pelo Defensor
Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em
comissão, símbolo CDA-5.
Parágrafo único.
A Corregedoria-Geral poderá contar, ainda, com as atividades de
Corregedores-Gerais Auxiliares, até o máximo de 02 (dois), designados pelo
Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.
Art. 19. Ao
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - fiscalizar
as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública do Estado;
II - realizar
correições funcionais permanentes, ordinárias e extraordinárias;
III - sugerir
ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público que
esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse do serviço;
IV -
supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio
probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem
as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;
V - receber e
processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado,
encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - realizar
o controle das informações e estatísticas acerca das atividades, do desempenho,
da produtividade e dos resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria
Pública do Estado, elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;
VII -
apresentar ao Defensor Público-Geral, até o final do mês de janeiro de cada
ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VIII - propor
a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de
Defensor Público e contra servidores do órgão.
Parágrafo
único. Normas internas da Defensoria Pública do Estado disporão sobre os atos e
procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição
ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a
tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria
Pública.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
ATUAÇÃO
Seção I
Das Subdefensorias
Públicas do Estado
Art. 20. As
Subdefensorias Públicas do Estado constituem-se em órgãos de atuação
estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de
regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional
e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico às pessoas
que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.
Parágrafo
único. As Subdefensorias Públicas do Estado serão dirigidas por Defensores
Públicos, integrantes da carreira, indicados pelo Defensor Público-Geral, e
nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão,
símbolo CDA -5.
Art. 21. No
âmbito da sua competência genérica, cada Subdefensoria Pública do Estado deverá
atender e desempenhar as seguintes funções:
I - coordenar
e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado
que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;
II - propor ao
Defensor Público-Geral do Estado adoção de medidas e providências das
atividades do órgão em sua área de competência;
III -
organizar o fluxo de processos e o controle de compromissos processuais e
extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;
IV - planejar
e controlar as requisições de suprimento e recursos materiais e financeiros
necessários ao desempenho das atividades da Subdefensoria;
V - solicitar
e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de participação
de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos em programas
de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
VI - requerer
providências correicionais ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou ao
Defensor Público-Geral, relativamente às faltas disciplinares e falhas
procedimentais na sua área de competência respectiva;
VII - remeter,
semestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado, relatório circunstanciado
das atividades realizadas e da estatística de desempenho em processos e
resultados judiciais e extrajudiciais.
Art. 22.
Integram os Gabinetes das Subdefensorias Públicas do Estado:
I - os Subdefensores;
e
II - as
Secretárias.
Art. 23.
Compete às Secretárias dos Gabinetes das Subdefensorias Púbicas atender às
necessidades de apoio logístico e administrativo, na execução das seguintes
tarefas:
I - proceder
ao arquivamento e à organização de tramitação de documentos do Gabinete;
II - executar
serviços externos de encaminhamento de documentos e correspondência;
III -
desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio
administrativo aos Gabinetes;
IV - executar tarefas
gerais de apoio operacional ou logístico aos Gabinetes;
V - realizar
tarefas de recebimento e protocolo de documentos; e
VI - executar
outras tarefas correlatas.
Parágrafo
único. As Secretárias lotadas nos Gabinetes das Subdefensorias terão seus
exercícios determinados pelo Defensor Público Geral.
Subseção I
Da Subdefensoria
Cível da Capital
Art. 24.
Compete a Subdefensoria Cível da Capital:
I - prestar
assistência e orientação jurídica aos necessitados, junto às Varas Cíveis da
Capital e aos Juizados Especiais Cíveis e de Execução;
II - promover
a defesa dos necessitados, nos pleitos cíveis, em que figurarem como autores ou
réus;
III -
encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
IV -
supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública a ela subordinados;
V - elaborar
relatórios mensais das atividades da Subdefensoria, encaminhando-os,
semestralmente, ao Defensor Público-Geral;
VI - realizar
e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em litígio,
quando desaconselhável ou dispensável o processo judicial;
VII - orientar
e assessorar a população em assuntos de natureza legal, no âmbito dos
beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento do
processo até decisão final;
VIII - propor
as ações cabíveis, inclusive as mandamentais em matéria cível, na defesa
judicial dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao
acompanhamento do processo até decisão final;
IX - organizar
e controlar os processos em andamento, bem como as pautas de audiências e
demais compromissos judiciais;
X - responder
aos termos de ações cautelares ou principais, em matéria cível, propostas
contra os beneficiários da Defensoria Pública do Estado;
XI -
assessorar as partes nas audiências de conciliação, visando o equilíbrio
processual;
XII - compor a
equipe de Defensores Públicos nas Varas Privativas, atuando como Curadores
Especiais de Menores, Interditos e Ausentes, por nomeação dos Juízes de
Direito, na forma prevista em lei e no presente Decreto;
XIII - exercer
atividades correlatas, com a finalidade e objetivos da Defensoria Pública, na
área sob sua atuação.
Art. 25.
Integram a Subdefensoria Cível da Capital os seguintes órgãos operacionais ou
executivos:
I - Núcleo da
Defensoria Pública - Área I;
II - Núcleo da
Defensoria Pública - Área II;
III - Núcleo
da Defensoria Pública - Área III;
IV - Núcleo da
Defensoria Pública - Área IV;
V - Núcleo da
Defensoria Pública - Área V;
VI - Núcleo da
Defensoria Pública de Defesa da Criança e do Adolescente; e
VII - Núcleo
da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis.
Subseção II
Da Subdefensoria
Criminal da Capital
Art. 26. Compete
a Subdefensoria Criminal da Capital:
I - promover a
assistência judiciária e a orientação jurídica aos necessitados, junto às Varas
Criminais da Capital ou vinculadas à mesma jurisdição nas Execuções Penais e as
Delegacias de Polícia;
II - promover,
na Capital, assistência e orientação jurídica aos presos, detentos e reclusos
necessitados;
III -
promover, concorrentemente, a defesa dos direitos dos detentos que se encontrem
nas unidades do Sistema Penitenciário, situadas na Região Metropolitana e
Interior do Estado;
IV - prestar
assistência judiciária e orientação jurídica aos necessitados, junto à Justiça
Militar do Estado;
V -
supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Defensores
Públicos lotados nas Varas Criminais, do Júri e dos Juizados Criminais da
Capital;
VI -
encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
VII - elaborar
mensalmente relatórios de atividades da Subdefensoria, remetendo-os, semestralmente,
ao Defensor Público-Geral; e
VIII - exercer
outras atividades conexas e correlatas no âmbito da Subdefensoria Criminal da
Capital, em especial para fins preventivos, de reeducação, treinamento e de
ressocialização de detentos.
Art. 27. A
Subdefensoria Criminal da Capital é integrada pelos seguintes órgãos
subordinados:
I - Núcleo da
Defensoria Pública Criminal no Fórum do Recife;
II - Núcleo da
Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Capital;
III - Núcleo
da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Criminais.
Subseção III
Da Subdefensoria
das Causas Coletivas
Art. 28.
Compete a Subdefensoria das Causas Coletivas, o desempenho das seguintes
funções:
I - prestar
assistência e orientação em matéria que se relacione com a defesa dos direitos
coletivos e dos interesses difusos de pessoas necessitadas, através de
entidades e associações representativas;
II - coordenar
as ações e programas de atendimento jurídico coletivo nas áreas de concentração
de pobreza urbana do Estado;
III - prestar
orientação e assistência jurídica aos moradores de comunidades organizadas
referidas no inciso anterior;
IV - assegurar
e orientar em matéria de natureza jurídica, as associações populares e
comunitárias organizadas;
V - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores Públicos nela
lotados;
VI - assegurar
o atendimento, na sua área de atuação, ao conjunto de necessitados que
requeiram a prestação de assistência jurídica;
VII - elaborar
mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao
Defensor Público-Geral;
VIII -
acompanhar os processos em que figuram beneficiários de causas coletivas ou em
litisconsórcio na prestação de assistência e de orientação jurídica pelo Estado;
IX - exercer
outras atividades afins e correlatas relacionadas com problemas sociais
coletivos de repercussão jurídica.
Art. 29.
Integra a Subdefensoria das Causas Coletivas, o seguinte órgão:
I - o Núcleo
de Defesa do Consumidor.
Subseção IV
Da Subdefensoria
de Recursos Cíveis e Criminais
Art. 30. A
Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais é o órgão de acompanhamento
processual dos recursos interpostos em que forem partes pessoas assistidas pela
Defensoria Pública, no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores
e no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
competindo-lhe, em especial, o desempenho das atividades e atribuições
seguintes:
I - recorrer
das decisões de segunda instância para os Tribunais Superiores e das suas
decisões;
II - defender
as pessoas carentes nos processos de competência originárias dos Tribunais;
III - recorrer
das decisões interlocutórias das decisões do segundo grau e dos Tribunais
Superiores;
IV - controlar
a tramitação dos processos da Defensoria Pública nas instâncias superiores e
recursais, buscando a necessária celeridade na conclusão definitiva dos feitos
judiciais;
V -
supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública a ela subordinados;
VI - organizar
arquivo informatizado de jurisprudência sobre temas relacionados à atividade da
Defensoria Pública, permitindo o acesso rápido dos defensores e órgãos da
Defensoria Pública;
VII - elaborar
mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao
Defensor Público-Geral; e
VIII -
realizar atividades afins e correlatas.
Art. 31.
Integram a Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os órgãos
descentralizados de suas funções especializadas:
I - Núcleo de
Recursos Cíveis da Defensoria Pública; e
II - Núcleo de
Recursos Criminais da Defensoria Pública.
Subseção V
Da Subdefensoria
Cível e Criminal da Região Metropolitana
Art. 32. A
Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana responde pela prestação
dos serviços jurídicos da Defensoria Pública no âmbito dos municípios
integrantes da Região Metropolitana da Capital, competindo-lhe exercer, em
especial, as atribuições seguintes:
I - prestar
assistência e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos
necessitados, nas Comarcas da Região Metropolitana, por intermédio dos Núcleos
da Defensoria Pública;
II -
supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública;
III -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores
Públicos lotados nos Núcleos a ela subordinados;
IV -
acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários
da prestação de assistência judiciária, até a decisão final;
V - encaminhar
à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no
âmbito de sua atuação;
VI - elaborar
mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor
Público-Geral; e
VII - exercer
outras atividades correlatas e conexas.
Art. 33. A
Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana é integrada pelos
seguintes Núcleos da Defensoria Pública:
I - Núcleo da
Defensoria Pública em Abreu e Lima;
II - Núcleo da
Defensoria Pública em Cabo de Santo Agostinho;
III - Núcleo
da Defensoria Pública em Camaragibe;
IV - Núcleo da
Defensoria Pública em Igarassu;
V - Núcleo da
Defensoria Pública em Ipojuca;
VI - Núcleo da
Defensoria Pública em Itamaracá;
VII - Núcleo
da Defensoria Pública em Itapissuma;
VIII - Núcleo
da Defensoria Pública em Jaboatão dos Guararapes;
IX - Núcleo da
Defensoria Pública em Moreno;
X - Núcleo da
Defensoria Pública em Olinda;
XI - Núcleo da
Defensoria Pública em Paulista;
XII - Núcleo
da Defensoria Pública em São Lourenço da Mata; e
XIII - Núcleo
da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Região
Metropolitana.
Subseção VI
Da Subdefensoria
Cível e Criminal do Interior
Art. 34.
Compete à Subdefensoria Cível e Criminal do Interior o desempenho das seguintes
funções e atribuições, no âmbito da sua área de competência:
I - prestar
assistência judiciária e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos
necessitados, nas Comarcas do Interior do Estado, através dos Núcleos da
Defensoria Pública;
II -
supervisionar, acompanhar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria
Pública a ela subordinada;
III -
acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários
da prestação de assistência judiciária, até a final decisão;
IV -
encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
V - elaborar
mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor
Público-Geral; e
VI - exercer
outras atividades afins e correlatas.
Art. 35. A
Subdefensoria Cível e Criminal do Interior é integrada por Núcleos Regionais da
Defensoria Pública, assim distribuídos:
I - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Afogados da Ingazeira;
II - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Araripina;
III - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Arcoverde;
IV- Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Belo Jardim;
V- Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Bezerros;
VI - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Carpina;
VII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Caruaru;
VIII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Escada;
IX - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Floresta;
X - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Goiana;
XI - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Garanhuns;
XII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Limoeiro;
XIII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Macaparana;
XIV - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Palmares;
XV - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Pesqueira;
XVI - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Petrolina;
XVII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Rio Formoso;
XVIII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em São José do Egito;
XIX - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Serra Talhada;
XX - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Salgueiro;
XXI - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Surubim;
XXII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Timbaúba; e
XXIII - Núcleo
Regional da Defensoria Pública em Vitória de Santo Antão.
Seção II
Dos Núcleos da
Defensoria Pública do Estado
Art. 36. A
atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada
através dos Núcleos da Defensoria Pública, competindo-lhes o desempenho das
atribuições gerais seguintes, além das funções especializadas nas suas
respectivas áreas de atuação:
I -
representar as pessoas e as comunidades carentes em Juízo como autor, réu,
assistente ou oponente, nas ações civis e processos especiais;
II - produzir
as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos
necessários documentos e meios de prova necessários à correta e adequada defesa
dos interesses das partes assistidas em Juízo;
III - recorrer
e embargar das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos contrários aos
interesses das partes e entidades representadas, em todos os graus e por todos
os meios processualmente admitidos, inclusive recursos especiais e
extraordinários perante as instâncias federais superiores;
IV - manter
controle e registro permanentemente atualizado, através de meios e arquivos
magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e
sob a responsabilidade dos respectivos Núcleos da Defensoria Pública;
V - comparecer
e participar das audiências e inspeções, vistorias e demais atos processuais
relativos às ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse das
partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;
VI - prestar,
quando determinado, apoio às atividades de representação judicial da
Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria
Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros
órgãos internos, inclusive quanto à execução de programas de treinamento e
desenvolvimento;
VII - realizar
todos os atos e procedimentos próprios inerentes à defesa penal das pessoas de
baixa renda, nas fases do inquérito policial, do processo criminal, do
cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados em geral o direito
à ampla defesa e à garantia dos direitos individuais.
Parágrafo
único. Os Núcleos serão dirigidos por Defensores Públicos, integrantes da
carreira, designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, para o exercício de
função gerencial gratificada, símbolo FGS-2, desempenhando atividade de
supervisão administrativa, sem prejuízo das suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Seção Única
Dos Defensores
Públicos do Estado
Art. 37. Aos
Defensores Públicos do Estado, integrantes da carreira, incumbem o desempenho
das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos
necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas,
cabendo-lhes, especialmente:
I - atender e
ouvir às partes e aos interessados;
II - postular
a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;
III - tentar a
conciliação das partes, antes de promover a ação judicial cabível;
IV -
acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor
recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando
admissível;
VI -
sustentar, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões
apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado; e
VII - defender
os indiciados e acusados em processo disciplinar.
Art. 38. O
Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de primeiro grau de
jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria
Pública do Estado, órgãos judiciários de segundo grau ou instância de
jurisdição, instâncias administrativas e junto aos tribunais superiores.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO
CARGO E DA CARREIRA
Art. 39. A
carreira da Defensoria Pública do Estado é integrada pelo cargo efetivo de
Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções
institucionais.
Art. 40. O
cargo de Defensor Público é composto de uma série de classes diferentes quanto
à sua hierarquia, assim distribuídos:
I - Defensor
Público do Estado - DPE I,
II - Defensor
Público do Estado - DPE II;
III - Defensor
Público do Estado - DPE III; e
IV - Defensor
Público do Estado - DPE IV.
Parágrafo
único. As funções do Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do
cargo de Defensor Público, integrantes da carreira da Defensoria Pública do
Estado.
Seção I
Do Ingresso
Art. 41. O
concurso para ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado
será realizado, mediante prévia autorização do Governador e a juízo do Defensor
Público Geral do Estado, quando do surgimento de vagas ocorridas por promoções,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco.
§ 1º São
requisitos para inscrição no concurso público de Defensor Público do Estado:
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser bacharel
em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou
reconhecida;
III - possuir
o candidato, no momento da inscrição, registro na OAB, ressalvada a situação
dos proibidos de obtê-la e comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de prática
forense;
IV - não
possuir antecedentes criminais.
§ 2º
Considera-se como prática forense, o exercício profissional de consultoria,
assessoria, o cumprimento de estágio na Defensoria Pública do Estado e o
desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior em atividades
eminentementes jurídicas.
Art. 42. O
edital aprovado pelo Defensor Público Geral do Estado fixará as condições do
concurso público de Defensor Público do Estado, especificando as matérias,
programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
Parágrafo
único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte
por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
I -titulo de
doutor em direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior
oficial ou reconhecido;
II - título de
professor de direito havido em concurso, de instituição de ensino superior ou
reconhecida;
III - diploma
ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão
universitária ou equivalente, com duração mínima de 01 (um) ano, ministrado ou
reconhecido por faculdade de direito oficial ou reconhecida, ou instituição
estrangeira;
IV - Obra
jurídica editada;
V - trabalhos
jurídicos publicados; e
VI - exercício
de por mais de 1 (um) ano de cargo ou função de natureza jurídica em entidades
públicas.
Seção II
Da Nomeação, da
Lotação e da Distribuição
Art. 43. Os
cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em
caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecido o disposto no
art. 41 deste Regulamento e a ordem de classificação no concurso público.
§ 1º No prazo
de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, convocará os nomeados, na ordem de classificação, para a
escolha de vagas.
§ 2º O nomeado
que não atender à convocação a que se refere este artigo, perderá o direito à
escolha da vaga.
Art. 44. Os
Defensores Públicos do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado e
empossados pelo Defensor Público Geral do Estado, em sessão solene, mediante
assinatura de Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente
os deveres do cargo, passando a exercer as suas funções no interior do Estado.
§ 1º É de
trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a
posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a critério
do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado, sob pena de
ineficácia do ato de provimento.
§ 2º São
condições para a posse;
I - ter
aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
II - ter
comprovada idoneidade moral;
III - estar
quite com o serviço militar;
IV - estar em
gozo dos direitos políticos; e
V - satisfazer
as demais formalidades legais.
Art. 45. Os
Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O prazo
de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Defensor Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O
Defensor Público Geral da Defensoria do Estado, se o exigir o interesse do
serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem
em exercício imediatamente após a nomeação.
§ 3º O prazo
para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e
reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.
Art. 46. Os 02
(dois) primeiros anos de exercício do Defensor Público do Estado, servirão para
se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua
confirmação, no cargo e, para fins de obtenção do direito à aposentação na
carreira.
§1º Verificado
o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Defensor Geral da
Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório
circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado,
concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 2º O
Conselho Superior da Defensoria do Estado abrirá o prazo de 10(dez)dias para a
defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 3º O
Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado encaminhará expediente
ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Defensor Público do
Estado em estágio probatório quando o Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado manisfestar-se contrariamente à confirmação.
Art. 47. Os
Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública do Estado
obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo dos serviços forenses.
Seção III
Do Desenvolvimento
da Carreira
Art. 48. A
sistemática de desenvolvimento na Carreira se caracteriza pela passagem do
servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através da aplicação
de instrumentos próprios, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade
e respeitado o intervalo de 02(dois) anos entre a aplicação de um e outro
instrumento.
§ 1º
Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes de
promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classe,
publicadas a cada 02 (dois) anos.
§ 2º Não pode
concorrer à promoção por merecimento:
I - quem não
tenha cumprido o estágio probatório;
II - quem
tenha reingressado na carreira, nos termos do art. 45 §3º, a menos de 12(doze)
meses, exceto no caso de reintegração;
III - quem
tenha sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior à
elaboração da lista.
§ 3º O
Conselho Superior fixará os critérios de ordem para a aferição de merecimento
dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a
presteza demonstradas no desempenho da função e a obrigatória aprovação em
cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou
por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, com carga
horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, observada a respectiva ordem de
classificação.
§ 4º A lei
estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrerá
promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de
penalidade em processo administrativo disciplinar.
§ 5º Somente
concorrerá à promoção por antigüidade, o Defensor Público do Estado que tiver 2
(dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se não houver quem
preencha tal requisito.
§ 6º A
antigüidade será apurada pelo tempo efetivo exercício na classe, resolvendo-se
o impasse de classificação em favor do candidato que tiver:
I - maior
tempo de serviço na carreira;
II - maior
tempo de serviço público estadual;
III - maior
tempo de serviço público; e
IV - maior
idade.
§ 7º Será
publicado no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antigüidade dos Defensores Públicos do Estado, de cada classe, contado em dias
o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no
serviço público.
§ 8º As
reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas no prazo de
10 (dez) dias contados da respectiva publicação.
Seção IV
Da Inamovibilidade
e da Remoção
Art. 49. Os
membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com
remoção compulsória, na forma da Lei Complementar.
Art. 50. A
remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma
classe da carreira.
Art. 51. A
remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho
Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 52. A
remoção à pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário
Oficial do aviso de existência de vaga.
Parágrafo
único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à
remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate
sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no
serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso
para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 53. A
remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.
Art. 54.
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos
interessados, na forma disciplinada por esta Lei Complementar.
Seção V
Das Férias e do
Afastamento
Art. 55. Os
Defensores Públicos do Estado terão direito a férias de 30 (trinta) dias por
ano, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, na forma prevista no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição da
República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.
Art. 56. As
licenças e afastamentos dos Defensores Públicos do Estado reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.
§ 1º Os
afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do
Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º
Excetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de
Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da Administração
direta e indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo
anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com
prévia anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E
DAS PRERROGATIVAS
Art. 57. São
garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras
que a lei estabelecer:
I - a
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a
irredutibilidade de vencimentos;
IV - a
estabilidade;
V - a
aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na carreira.
Art. 58. São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a
lei local estabelecer;
I - receber
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em
dobro todos os prazos;
II - não ser
preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Púbico Geral da Defensoria
Pública;
III - ser
recolhido à prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido
em dependência separada, no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a
pena;
IV - usar
vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - possuir
carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público Geral da Defensoria
Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o porte de
arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre
trânsito de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de
revista;
VI -
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - ter
vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias ressalvadas as
vedações legais;
VIII -
examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;
IX -
manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar
de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI -
representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de
mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais;
XII - deixar
de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconvenientemente
aos interesses da parte sob o seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor
Público Geral da Defensoria Pública, com as razões do seu proceder;
XIII - ter o
mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das
funções essenciais à justiça; e
XIV - ser
ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e
local previamente ajustado com a autoridade competente.
Parágrafo
único. Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração
penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil
ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público Geral da
Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar
a apuração.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E
DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos Deveres
Art. 59. São
deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - residir na
localidade onde exerce suas funções, na forma do que dispuser a lei;
II -
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei lhe seja atribuído pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Púbica do Estado;
III -
representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, sob as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV - prestar
informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do
Estado, quando solicitadas;
V - atender ao
expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a
sua presença;
VI -
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e
VII - interpor
os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão
criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova nos
autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Seção II
Das Proibições
Art. 60. Além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a
advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer,
advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam
com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua
profissão;
III - receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto com cotista ou
acionista;e
V - exercer
atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 61. É
defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em
processo ou procedimento;
I - em que
seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que
haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério
Púbico, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em que
for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou a fim em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual
haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V - em que
qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de
Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que
houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sob o objeto da
demanda; e
VII - em
outras hipóteses previstas em lei.
Art. 62. Os
membros da Defensoria Púbica do Estado não podem participar de comissão, banca
de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser
respeito a seu cônjuge ou companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção
IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 63. A
atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
I - correição
ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares,
para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Concluída
a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da Defensoria
Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências
adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.
§ 2º Qualquer
pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 64.
Constituem infrações disciplinares, além de outras defendidas em Lei
Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei,
bem com a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade
administrativa.
§ 1º Os
membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I -
advertência;
II - suspensão
por até 90 (noventa) dias;
III - remoção
compulsória;
IV - demissão;
V - cassação
de aposentadoria.
§ 2º A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais
grave.
§ 3º A
suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência
ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção
compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação
de sua lotação.
§ 5º A pena de
demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas
de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do
Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado,
garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo
nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação
da aposentadoria.
§ 7º
Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que foram cometidas, as
faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se,
quando às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 65. A
qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do
apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá
requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
§ 2º Se for
procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na
sua plenitude.
Seção V
Das Promoções
Art. 66. A
promoção de que trata o artigo 34 da Lei Complementar nº 20, de 10 de junho de
1998, é a elevação do servidor, em caráter efetivo, à classe imediatamente
superior a que pertence na respectiva série.
Parágrafo
único. Não haverá promoção de defensor público:
I - em
disponibilidade ou em estágio probatório; e
II - durante a
vigência do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999.
Art. 67. A
promoção obedecerá, alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade
na classe, com as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 68. Não
se fará promoção se houver em disponibilidade Defensor Público do Estado
aproveitável na vaga.
Art. 69. O
interstício para promoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de
efetivo exercício na classe e apurado sempre de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo de serviço público.
Art. 70. O
interstício e a antigüidade na classe serão sempre apurados no último dia de
cada trimestre.
Parágrafo
único. Não havendo, nas datas indicadas neste artigo, Defensor Público
qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na
apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 71. As
promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Parágrafo
único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção
retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.
Art. 72.
Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas aquelas
decorrentes do seu preenchimento dentro da respectiva classe ou série.
Art. 73. Para
todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o Defensor Público
que vier a se aposentar ou falecer sem que tenha sido realizada, no prazo
legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 74. À
promoção por merecimento concorrerão os Defensores Públicos da classe
imediatamente inferior.
§ 1º Obedecido
o índice de merecimento, o Conselho Superior, em sessão secreta, organizará a
relação contendo os nomes dos Defensores Públicos em número correspondente ao
triplo das vagas a serem preenchidas, contendo obrigatoriamente os ocupantes do
primeiro terço da lista de antiguidade, dentre as quais o Chefe do Poder
Executivo terá livre escolha para promoção.
§ 2º É
obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a
hipótese do art. 77 do presente Regulamento.
Art. 75. O
merecimento do Defensor será apurado por pontos positivos, determinados em
razão da natureza do cargo e segundo o preenchimento das condições valoradas no
formulário Anexo II.
Art. 76. Nos
casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de
licença ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do
Defensor será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - quando o
afastamento, perdurar durante o semestre, por um período igual ou inferior a 45
(quarenta e cinco) dias, será feita normalmente a apuração do merecimento,
mediante a expedição do respectivo boletim;
II - quando o
afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a 45
(quarenta e cinco) dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último
semestre do exercício, nos casos de afastamento considerado de efetivo
exercício.
Art. 77. Não
poderá ser promovido por merecimento:
I - o Defensor
Público em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - o
Defensor Público que tratar de interesse particular, esteja licenciado na época
da promoção ou tenha estado nos 02 (dois) semestres anteriores independentemente
dos períodos;
III - o
Defensor Público que esteja à disposição de qualquer entidade, salvo para
exercer cargo de chefia na administração direta e indireta do Estado, na época
da promoção;
IV - o
Defensor Público que, à época da promoção, esteja ou tenha sido, nos 02 (dois)
semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para participação em
congresso, ou curso de especialização, salvo os relacionados com a atribuição
do cargo que ocupa, comprovada a freqüência e o aproveitamento; e
V - o Defensor
Público que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do
máximo de pontos atribuível em boletins.
Art. 78. O
merecimento é adquirido na classe, promovido, o Defensor Público começará a
adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 79. A
promoção por antigüidade será atribuída ao Defensor Público que tiver maior
tempo de efetivo exercício na classe, salvo apenas as exceções expressamente
contidas neste Regulamento.
Art. 80. A
antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do Defensor
Público na classe a que pertence.
§ 1º No caso
de fusão de classes, aproveitamento ou transformação, o Defensor Público
contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão,
aproveitamento ou transformação.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior é também aplicável aos casos de reclassificação
de cargo para cargo de classe única, em séries de classes.
Art. 81.
Quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá
preferência, sucessivamente:
I - o Defensor
Público de maior tempo de serviço público na carreira;
II - o de
maior tempo de serviço público estadual;
III - o maior
tempo de serviço público; e
IV - o mais
idoso.
Art. 82. A
antiguidade na classe será contada:
I - nos casos
de nomeação, a partir da data em que o Defensor Público entrar no exercício do
cargo; e
II - no caso
de promoção, a partir da data da sua vigência.
Art. 83.
Enquanto durar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o servidor só
poderá ser promovido por antiguidade.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 84. À
Defensoria Pública, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são
alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes dos
Anexos III e IV do Decreto que aprova o presente Regulamento.
Parágrafo
único. Os cargos serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Defensor Público Geral do Estado.
CAPÍTULO X
ÓRGÃO AUXILIAR DA
ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção Única
Da Coordenadoria
de Gestão
Art. 85. A
Coordenaria de Gestão é órgão diretamente subordinado ao Defensor
Público-Geral, competindo-lhe o exercício das funções de planejamento,
programação, acompanhamento e execução das políticas e atividades relativas às
áreas de recursos humanos, execução financeira, orçamentária, contábil, de
suprimento, materiais, patrimônio e serviços gerais.
Parágrafo
único. A Coordenaria de Gestão será dirigida por um Gestor nomeado pelo
Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral, para o exercício
de cargo em comissão, símbolo CDA-5.
CAPÍTULO XI
ÓRGÃOS DE APOIO DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Seção Única
Da Secretária de
Gabinete e dos Auxiliares
Art. 86. A
Secretária do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, terá por atividade
prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, devendo cumprir
especificamente as seguintes atribuições:
I - receber,
protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral;
II -
datilografar ou digitar atos, portarias e documentos diversos, solicitados pelo
Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral;
III -
colaborar com a organização e o cumprimento das agendas de compromissos do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral;
IV - manter
organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo
de documentos e informações;
V - promover
as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, expedir e controlar
os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos
ordenadores de despesas do Gabinete;
VI - coordenar
as atividades dos grupos de assistentes e ajudantes de serviços do Gabinete, os
quais ficarão sob a sua subordinação imediata;
VII - prestar
serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado; e
VIII - exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. A Secretária do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, símbolo
CAA-3, será nomeada em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Defensor Público-Geral.
Art. 87. Aos
Auxiliares de Gabinete compete desenvolver as atividades de apoio às
necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Defensor Público
Geral.
Parágrafo
único. Os Auxiliares do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, símbolo
CAA-6, serão nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 88. Na
primeira eleição para composição e instalação do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado concorrerão os Defensores Públicos do Estado com
maior tempo de serviço público prestados ao Estado.
Art. 89. Na
primeira promoção, por tempo de serviço, do Defensor Público do Estado, optante
pela carreira, nos termos do art. 22 do ADCT da Constituição Federal, será
computado o tempo de serviço prestado ao Estado.
Art. 90. Os
casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Defensor Público
Geral, respeitada a legislação aplicável.
ANEXO II
FICHA DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
Nome do
servidor:...........................................................................................
Categoria funcional ........................................................................................
Referência:
.....................................................................................................
Órgão de exercício:
.......................................................................................
Período de avaliação: de ......./....../........... a
......../........./.............
__________________________________________________________
1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO
Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado 05 pontos
Com exatidão e precisão: 10 pontos
Volume de trabalho produzido 20 pontos
Complexidade e capacidade de aprendizagem 30 pontos
Tempo de execução e qualidade 40 pontos
___________________________________________________________
2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO
Capacidade de vislumbrar situações e agir prontamente 05
pontos
Apresentação de sugestões ou idéias 10 pontos
Aperfeiçoamento do serviço 15 pontos
Contribuição espontânea e trabalho de equipe 20 pontos
3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE
Presença no local de trabalho 05 pontos
Relacionamento com os colegas 10 pontos
Relacionamento com as partes 15 pontos
_________________________________________________________
4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA
Cumprimento do horário estabelecido 05 pontos
Observância da hierarquia 10 pontos
Respeito às normas legais e regulamentares 15 pontos
__________________________________________________________
5. ANTIGÜIDADE
Tempo de serviço público
(01 ponto para cada ano de efetivo exercício, até 35 pontos)
___________________________________________________________
6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR
Total de
pontos.........................................................................pontos
__________________________________________________________
Avaliador: ______________________________________
Data: __________________________________________
Ciente em ...................
Assinatura do servidor:
....................................................................................
________________________________________________________
OBSERVAÇÃO: No "somatório de pontos atribuídos ao
servidor" serão incluídos os relativos à antigüidade, consignados pelos
órgãos de pessoal previamente à avaliação.
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Defensor Público-Geral
|
CDA-2
|
01
|
Subdefensor Público-Geral
|
CDA-4
|
01
|
Subdefensor Público Cível da Capital
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Público Criminal da Capital
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Público Cível e Criminal da RM
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Público Cível e Criminal do Interior
|
CDA-5
|
01
|
Subdefendor de Recursos Cíveis e Criminais
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor das Causas Coletivas
|
CDA-5
|
01
|
Corregedor-Geral
|
CDA-5
|
01
|
Coordenador de Gestão
|
CDA-5
|
01
|
Secretária de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
TOTAL
|
|
13
|
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Função Gratificada de Supervisão -1
|
FGS-1
|
02
|
Função Gratificada de Supervisão -2
|
FGS-2
|
51
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
02
|
TOTAL
|
|
055
|
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DETALHADAS
COORDENADORIA DE
GESTÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe da Unidade de Apoio a Coordenadoria de Gestão
|
FGS-1
|
01
|
Chefe da Unidade de Finanças e Contabilidade
|
FGS-1
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão 2
|
FGS-2
|
02
|
Função Gratificada de Supervisão 3
|
FGS-3
|
02
|
SUBDEFENSORIA
CÍVEL DA CAPITAL
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área I
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área II
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área III
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área IV
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área V
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo dos Juizados Especiais Cíveis
|
FGS-2
|
01
|
SUBDEFENSORIA
CRIMINAL DA CAPITAL
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública Criminal no Fórum do
Recife
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo de Atendimento as Unidades Prisionais da
Capital
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo dos Juizados Especiais Criminais
|
FGS-2
|
01
|
SUBDEFENSORIA
CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Abreu e Lima
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública no Cabo de Santo Agostinho
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Camaragibe
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Igarassu
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Ipojuca
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Itamaracá
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Itapissuma
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Jaboatão do
Guararapes
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Moreno
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Olinda
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Paulista
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em São Lourenço da
Mata
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo de Atendimento as Unidades Prisionais da
Região Metropolitana
|
FGS-2
|
01
|
SUBDEFENSORIA
DAS CAUSAS COLETIVAS
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Núcleo de Defesa do Consumidor
|
FGS-2
|
01
|
SUBDEFENSORIA DE
RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Núcleo de Recursos Cíveis da Defensoria Pública
|
FGS-2
|
01
|
Núcleo de Recursos Criminais da Defensoria Pública
|
FGS-2
|
01
|
SUBDEFENSORIA
CÍVEL E CRIMINAL DO INTERIOR
|
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Afogados
da Ingazeira
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Araripina
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Arcoverde
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Belo
Jardim
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Bezerros
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Carpina
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Caruaru
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Escada
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Floresta
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Goiana
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Garanhuns
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Limoeiro
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Macaparana
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Palmares
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Pesqueira
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Petrolina
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Rio
Formoso
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em São José
do Egito
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Salgueiro
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Serra
Talhada
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Surubim
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Timbaúba
|
FGS-2
|
01
|
Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Vitória
de Santo Antão
|
FGS-2
|
01
|