LEI Nº 17.140, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores
responsáveis pela comercialização de vidros para instalação de boxes de
banheiro de informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidro de
segurança existentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 119-A,
com a seguinte redação:
“Art.
119-A. Os fornecedores responsáveis pela comercialização de vidros para
instalação de boxes de banheiro, em imóveis situados no âmbito do Estado de
Pernambuco, deverão informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidro
de segurança existentes. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, ter-se-á como referência os tipos de
vidro de segurança previstos na Norma Técnica nº 14.207, de 6 de janeiro de
2009, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que venha a
substituí-la. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.