LEI Nº 17.144, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui
o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do
serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do
Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“Art.
6º-A. Às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído por esta
Lei fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado
de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido
pela Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019,
desde que observados os critérios econômicos nela definidos. (AC)
Parágrafo
único. Caberá à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: (AC)
I -
informar às usuárias o direito estabelecido na Lei nº
16.633, de 24 de setembro de 2019; e, (AC)
II
- encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa
habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição
da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus
dados.” (AC)
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 4 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.