DECRETO Nº 19.635, DE 13 DE
MARÇO DE 1997.
Declara
como Área de Proteção Ambiental a região situada nos municípios de Sirinhaém,
Rio Formoso, Tamandaré e Barreiros, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 37, inciso IV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº
6.902, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010/87,
DECRETA:
Art. 1º Sob a denominação de
APA de Guadalupe, fica declarada Área de Proteção Ambiental, a região situada
nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré e Barreiros, abrangendo uma
área de 44.799 ha (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove
hectares), conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constante do
anexo 1, deste Decreto.
Art. 2º A declaração de que
trata o artigo anterior, tem por objetivo proteger e conservar os sistemas
naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos,
visando a melhoria da qualidade de vida da população local, a proteção dos
ecossistemas e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Para a implantação e
gestão da APA de Guadalupe serão adotadas as seguintes providências:
I - elaboração do zoneamento
ecológico-econômico e plano de gestão, os quais deverão ser concluídos dentro
do prazo de 360 dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto;
II - definição, criação e
implantação do sistema de gestão da área;
III - divulgação das medidas
previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos
envolvidos com a APA de Guadalupe e suas finalidades.
Art. 4º O zoneamento
ecológico-econômico, o plano de gestão e a criação do sistema de gestão da APA
de Guadalupe, ficarão a cargo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente do Estado de Pernambuco, coordenados pela Companhia Pernambucana de
Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH.
§ 1º O zoneamento
ecológico-econômico e o plano de gestão indicarão as diretrizes e normas de uso
e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou
proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável.
§ 2º O sistema de gestão da
APA, sob a coordenação da CPRH, deverá incluir a formação de um Conselho
Consultivo, composto de forma colegiada e paritária.
§ 3º Além das proibições,
restrições de uso e demais limitações previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27
de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010/88, o Decreto que aprovar o
zoneamento ecológico-econômico, para a APA de Guadalupe, deverá estabelecer
outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.
Art. 5º Ficam incluídos na APA
de Guadalupe, como zona de usos especiais, as áreas estuarinas do Rio Formoso e
do Rio Carro Quebrado, definidas pela Lei Estadual nº 9.931/86.
Art. 6º Fica incluída nos
limites da APA de Guadalupe, como zona de preservação da vida silvestre, a
Reserva Biológica de Saltinho, criada pelo Decreto Federal nº 88.744, de 21 de
setembro de 1983.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 13 de março de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Sérgio Machado Rezende
Izael Nóbrega da Cunha
ANEXO ÚNICO
A que se refere ao art. 1º do Decreto nº 19.635 de 13 de
Março de 1997.
Memorial Descritivo da APA de
Guadalupe
A Área de Proteção Ambiental
de Guadalupe, localizada no Litoral Sul do Estado de Pernambuco com uma área
total aproximada de 44.799 ha (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e
nove hectares), onde 32.135 ha (trinta e dois mil, cento e trinta e cinco
hectares), correspondem a área continental e 12.664 ha (doze mil, seiscentos e
sessenta e quatro hectares) correspondem a área marítima (três milhas
náuticas), entre as coordenadas planas 9024000 e 9052000 de latitude sul e
248000 e 280000 de longitude oeste de Greenwich, tendo os seus limites
descritos a partir da carta em escala 1: 100.000 nº SC.25-V-A-V/VI (Sirinhaém),
editada dela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, segunda
edição. Inicia-se no município de Barreiros, na Praia do Porto, nas coordenadas
35º07’24” W e 8º48’55” S (ponto 1); segue no sentido preferencial oeste,
acompanhando o divisor de águas dos rios Ilhetas e Una, até as coordenadas
35º06’17” W e 8º46’27” S próximo a linha férrea da Rede Ferroviária Federal -
RFFSA (ponto 2), segue por este divisor na direção noroeste até o ponto de
coordenadas 35º06’33” W e 8º41’33” S (ponto 3), no Engenho Paraíso, no divisor
de águas dos córregos Paraíso e Palmeira; daí segue preferencialmente na
direção nordeste acompanhando o divisor de águas dos contribuintes do Rio
Formoso e os contribuintes do Rio Sirinhaém na intersecção da PE-60 e PE-01,
nas coordenadas 35º07’28” W e 8º36’59” S (ponto 4); segue pela PE-60, ainda na
direção nordeste, até a intersecção com o limite norte do Centro Turístico de
Guadalupe, nas coordenadas 35º06’07” W e 8º35’09” S (ponto 5); daí segue pelo
limite norte do Centro Turístico de Guadalupe, contornando o manguezal do Rio
Trapiche até o distrito de Barra de Sirinhaém, no ponto de coordenadas
35º03’27” W e 8º36’14” S (ponto 6); segue na direção leste até as coordenadas
34º59’55” W e 81º36’23” S (ponto 7), numa distância aproximada de 5,4 km da
linha média das marés; daí segue preferencialmente na direção sul, acompanhando
a linha de costa numa distância média de 5,4 km da linha média das marés até as
coordenadas 35º04’31” W e 8º48’52” S (ponto 8); daí segue na direção oeste, em
linha reta, até o ponto inicial desta descrição.
ÁREA TOTAL DA APA DE GUADALUPE
Área 1
= Área Continental: 32.135 ha
Área 2
= Área das Três Milhas Náuticas: 12.664 ha
Área
Total: 44.799 ha