Texto Original



DECRETO Nº 19.635, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

 

Declara como Área de Proteção Ambiental a região situada nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré e Barreiros, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010/87,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Sob a denominação de APA de Guadalupe, fica declarada Área de Proteção Ambiental, a região situada nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré e Barreiros, abrangendo uma área de 44.799 ha (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove hectares), conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constante do anexo 1, deste Decreto.

 

Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior, tem por objetivo proteger e conservar os sistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando a melhoria da qualidade de vida da população local, a proteção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão da APA de Guadalupe serão adotadas as seguintes providências:

 

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico e plano de gestão, os quais deverão ser concluídos dentro do prazo de 360 dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto;

 

II - definição, criação e implantação do sistema de gestão da área;

 

III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com a APA de Guadalupe e suas finalidades.

 

Art. 4º O zoneamento ecológico-econômico, o plano de gestão e a criação do sistema de gestão da APA de Guadalupe, ficarão a cargo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, coordenados pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH.

 

§ 1º O zoneamento ecológico-econômico e o plano de gestão indicarão as diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável.

 

§ 2º O sistema de gestão da APA, sob a coordenação da CPRH, deverá incluir a formação de um Conselho Consultivo, composto de forma colegiada e paritária. 

 

§ 3º Além das proibições, restrições de uso e demais limitações previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 010/88, o Decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, para a APA de Guadalupe, deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.

 

Art. 5º Ficam incluídos na APA de Guadalupe, como zona de usos especiais, as áreas estuarinas do Rio Formoso e do Rio Carro Quebrado, definidas pela Lei Estadual nº 9.931/86.

 

Art. 6º Fica incluída nos limites da APA de Guadalupe, como zona de preservação da vida silvestre, a Reserva Biológica de Saltinho, criada pelo Decreto Federal nº 88.744, de 21 de setembro de 1983.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de março de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Sérgio Machado Rezende

Izael Nóbrega da Cunha

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere ao art. 1º do Decreto nº 19.635 de 13 de Março de 1997.

 

Memorial Descritivo da APA de Guadalupe

 

A Área de Proteção Ambiental de Guadalupe, localizada no Litoral Sul do Estado de Pernambuco com uma área total aproximada de 44.799 ha (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove hectares), onde 32.135 ha (trinta e dois mil, cento e trinta e cinco hectares), correspondem a área continental e 12.664 ha (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro hectares) correspondem a área marítima (três milhas náuticas), entre as coordenadas planas 9024000 e 9052000 de latitude sul e 248000 e 280000 de longitude oeste de Greenwich, tendo os seus limites descritos a partir da carta em escala 1: 100.000 nº SC.25-V-A-V/VI (Sirinhaém), editada dela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, segunda edição. Inicia-se no município de Barreiros, na Praia do Porto, nas coordenadas 35º07’24” W e 8º48’55” S (ponto 1); segue no sentido preferencial oeste, acompanhando o divisor de águas dos rios Ilhetas e Una, até as coordenadas 35º06’17” W e 8º46’27” S próximo a linha férrea da Rede Ferroviária Federal - RFFSA (ponto 2), segue por este divisor na direção noroeste até o ponto de coordenadas 35º06’33” W e 8º41’33” S (ponto 3), no Engenho Paraíso, no divisor de águas dos córregos Paraíso e Palmeira; daí segue preferencialmente na direção nordeste acompanhando o divisor de águas dos contribuintes do Rio Formoso e os contribuintes do Rio Sirinhaém na intersecção da PE-60 e PE-01, nas coordenadas 35º07’28” W e 8º36’59” S (ponto 4); segue pela PE-60, ainda na direção nordeste, até a intersecção com o limite norte do Centro Turístico de Guadalupe, nas coordenadas 35º06’07” W e 8º35’09” S (ponto 5); daí segue pelo limite norte do Centro Turístico de Guadalupe, contornando o manguezal do Rio Trapiche até o distrito de Barra de Sirinhaém, no ponto de coordenadas 35º03’27” W e 8º36’14” S (ponto 6); segue na direção leste até as coordenadas 34º59’55” W e 81º36’23” S (ponto 7), numa distância aproximada de 5,4 km da linha média das marés; daí segue preferencialmente na direção sul, acompanhando a linha de costa numa distância média de 5,4 km da linha média das marés até as coordenadas 35º04’31” W e 8º48’52” S (ponto 8); daí segue na direção oeste, em linha reta, até o ponto inicial desta descrição.

 

ÁREA TOTAL DA APA DE GUADALUPE

 

Área 1 = Área Continental: 32.135 ha

Área 2 = Área das Três Milhas Náuticas: 12.664 ha

Área Total: 44.799 ha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.