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DECRETO Nº 50.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.

 

Aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, na APA de Guadalupe -APAG, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 e arts. 205 e 209 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, no Decreto nº 19.635, de 13 de março de 1997, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a relevância ecológica dos ambientes naturais criados pela associação de características geológicas, geomorfológicas e correntes marinhas, onde encontrados manguezais, recifes costeiros, paleocanais, pradarias de fanerógamas e a conectividade com os estuários, um mosaico de grande importância para a biodiversidade e diversas espécies marinhas;

 

CONSIDERANDO a diversidade biológica, incluídas as espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo;

 

CONSIDERANDO os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial para conciliar a conservação da natureza com usos equilibrados e a sustentabilidade socioambiental;

 

CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio do Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999, estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e os recifes conservados, protegidos com seu uso ordenado e zoneamento do estuário;

 

CONSIDERANDO que a área em questão tem múltiplos usos atuais, apresentando vocação para a pesca artesanal e atividades náuticas relacionadas a lazer, esportes, turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo intenso tráfego de embarcações, atividades que necessitam de ordenamento para que sejam praticadas com base nos princípios da sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção da biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à pesca artesanal e na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2o É objetivo central do ZATAN o ordenamento das atividades náuticas, compatibilizando-as com a conservação ambiental, com base nos princípios da sustentabilidade.

 

Art. 3o Para fins de aplicação deste Decreto considera-se:

 

I - APACC: Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais;

 

II - APAG: Área de Proteção Ambiental de Guadalupe;

 

III - apoitar: segurar o barco com poita (objeto pesado, preso à extremidade de um cabo);

 

IV - área seletiva:  área demarcada na qual são estabelecidas as atividades e usos para os diferentes trechos das subzonas;

 

V - clube náutico: clubes que incluam em suas atividades a prática das atividades náuticas;

 

VI - ecoturismo: atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas;

 

VII - embarcação: meio de transporte capaz de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas:

 

a) embarcações múdas: que possuam comprimento igual ou inferior a 5 metros; ou superior a 5 metros com convés aberto, convés fechado mas, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP;

 

b) embarcações de médio porte: que possuam comprimento inferior a 24 metros, excepcionando-se as  classificadas como miúdas;

 

c) embarcação de grande porte ou iate: que possuam comprimento igual ou superior a 24 metros;

 

d) embarcação de turismo: utilizadas para promover passeios;

 

e) catamarã: embarcação com dois cascos;

 

f) jangada: embarcação de pequeno porte movida a motor ou a vela;

 

VIII - fundeio: ato de ancorar em determinado local;

 

IX - marina: organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas;

 

X - nó: medida utilizada para designar a velocidade das embarcações;

 

XI - NORMAM/DPC: Normas da Autoridade Marítima relacionadas às atribuições e atividades da Diretoria de Portos e Costas emitidas pela Marinha do Brasil;

 

XII - píer: passarela que adentra as águas;

 

XIII - singradura: rota, caminho que uma embarcação percorre; e

 

XIV - turismo de base comunitária: turismo desenvolvido pelos próprios moradores de um lugar.

 

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO ZATAN

 

Art. 4o O ZATAN de que trata este Decreto abrange a região do estuário do Rio Formoso, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, com limites e confrontações indicados no Anexo I.

 

Art. 5o O ZATAN é composto pela Zona Marítima ou Zona 1, Zona Estuário do Mero ou Zona 2, Zona ambiente Praial ou Zona 3 e as respectivas Subzonas e Áreas Seletivas, conforme descrito e representado nos Anexos I, II e III.

 

§ 1o As Zonas, Subzonas e Áreas Seletivas estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no Capítulo V deste Decreto.

 

§ 2o O ZATAN será disponibilizado ao público pela SEMAS e pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH nas suas páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br.

 

Seção I

Da Zona 1 - Zona Marítima

 

Art. 6o A Zona Marítima ou Zona 1 abrange a porção marítima, limitando-se ao Norte com a praia da Gamela até a área defrontante de A ver o Mar, no município de Sirinhaém, ao Sul com a praia de Tamandaré, nas imediações do píer do CEPENE, a Leste com o oceano Atlântico, abrangendo até a linha de recifes, e a Oeste, com a Zona Ambiente Praial, conforme descrito nos Anexos I, II e III.

 

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas:

 

I - Subzona 1.1. ou Subzona Complexo Recifal; e

 

II - Subzona 1.2. ou Subzona Mar de Dentro.

 

Art. 7o A subzona 1.1. situa-se na Área de Proteção Ambiental de Guadalupe - APAG e na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APACC, abrange as áreas próximas à costa desde a praia da Gamela / A ver o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

 

§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações em velocidade de até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h, de acordo com a Norma 03 da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - NORMAM 03/DPC;

 

II - atividades de turismo;

 

III - circulação de embarcações de turismo com até 25 (vinte e cinco) passageiros, exceto para a Área Seletiva A.S. 1.1.1 Piscina Gamela/A ver o Mar - Banhista; e

 

IV - som ambiente de embarcações de turismo, quando em deslocamento.

 

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - abertura de canal de navegação;

 

II - construção de pontos de apoio como píer, marinas e clubes, ou qualquer outro tipo de infraestrutura em área de ambiente recifal;

 

III - apoitamento e fundeio de embarcações, exceto em áreas seletivas de acordo com sua finalidade;

 

IV - apoitamento e fundeio de embarcações que tenha preparo, comercialização e consumo de alimentos;

 

V - construção e instalação permanente e/ou temporária de qualquer natureza sobre os recifes, exceto para sinalização e pesquisa;

 

VI - alimentação de peixes;

 

VII - uso de nadadeiras, exceto para pesca, pesquisa e em áreas seletivas com fins de mergulho;

 

VIII - lançamento de âncora nos recifes;

 

IX - eventos náuticos de embarcações motorizadas como competições, exibições e comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais; e

 

X - comercialização e consumo de alimentação e bebidas alcoólicas.

 

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de suporte de carga dos recifes e das piscinas, e saúde do ambiente;

 

II - ecoturismo marinho;

 

III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, marinas e turistas;

 

IV - definição de pontos de mergulho livre e autônomo recreativo;

 

V - balizamento de áreas adjacentes ao recife para fundeio de embarcações;

 

VI - definição de local para apoitamento;

 

VII - campanha de conduta consciente em ambiente recifal nas marinas, associações e outros;

 

VIII - mutirões de limpeza;

 

IX - sinalização das áreas de acesso terrestre aos locais de embarque e desembarque;

 

X - realização do planejamento participativo turístico e ordenamento territorial das áreas de visitação das piscinas no âmbito dos municípios de Sirinhaém e Tamandaré, APACC e APAG.

 

Art. 8o A subzona 1.2. situa-se na APAG e na APACC, abrange a área de mar próxima à costa desde a praia da Gamela/ A ver o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

 

§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - realizar eventos de esporte náutico não motorizado com autorização prévia da Capitania dos Portos, das Prefeituras, da CPRH ou do ICMBio, conforme o caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios;

 

II - prestar serviços de turismo e de lazer náutico por pessoas físicas ou operadoras devidamente cadastradas e autorizadas pelas Prefeituras respectivas e pela CPHF e/ou ICM BIO conforme caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios;

 

III - tráfego de embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação;

 

IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e

 

V - cada embarcação de turismo poderá realizar apenas 1 (uma) saída de passeio náutico por dia.

 

§ 2o Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações que não respeitem a distância mínima da linha da costa e excedam a velocidade definida para cada área, exceto quando utilizadas em situação de socorro ou emergência, fiscalização e abicagem de embarcações em áreas selecionadas, respeitando a velocidade máxima; e

 

II - comércio fixo ou comércio em embarcação fundeada.

 

§ 3o Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de carga das áreas;

 

II - ecoturismo marinho;

 

III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, jangadeiros e turistas;

 

IV - prática de esporte náutico à vela.

 

Seção II

Da Zona 2 - Zona Estuarina Santuário Do Mero

 

Art. 9o A Zona Estuarina Santuário do Mero ou Zona 2 situa-se na área estuarina do Rio Formoso e está inserida nos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, conforme descrito nos Anexos I, II e II deste Decreto, sendo formada pelas seguintes subzonas:

 

I - Subzona 2.1. ou Subzona Rio Ariquindá;

 

II - Subzona 2.2.  ou Subzona Rio Formoso;

 

III - Subzona 2.3.  ou Subzona rios dos Passos, Lemenho e das Pedras; e

 

IV - Subzona 2.4.  ou Subzona Carneiros/Guadalupe.

 

Art. 10. A Subzona 2.1. situa-se no município de Tamandaré/PE, em APAG, contemplando o rio Ariquindá até desaguar no canal do Rio Formoso, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

 

§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h;

 

II - existência de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas;

 

III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação.

 

§ 2o Na subzona de que trata o caputo proibidas as seguintes atividades:

 

I - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;

 

II - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

 

III - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;

 

V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;

 

VI - uso de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;

 

VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais;

 

VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer;

 

IX - despejo de resíduos e efluentes de qualquer natureza proveniente das embarcações, das marinas e de qualquer tipo de empreendimento, inclusive da estação de tratamento de esgoto;

 

X - funcionamento de comércio nos pontos de apoio à pesca artesanal.

 

§ 3o Na subzona de que trata o caputo incentivadas as seguintes atividades:

 

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

 

II - uso de embarcação a vela e a remo;

 

III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e

 

IV - recuperação da mata ciliar e áreas degradadas.

 

Art. 11. A Subzona 2.2. está situada no município de Rio Formoso/PE e em APAG, contempla o Rio Formoso desde as proximidades da sede municipal, até o encontro dos rios Ariquindá, Formoso e Mariassú, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

 

§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações e moto náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56km/h;

 

II - circulação de embarcação miúda;

 

III - turismo náutico de base comunitária em embarcação miúda; e

 

IV - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas.

 

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto em situação de atendimento a atividade de pesca artesanal e turismo de base comunitária com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;

 

IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;

 

V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;

 

VI - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;

 

VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais;

 

VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e

 

IX - turismo náutico em embarcação de médio e grande porte.

 

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

 

II - uso de embarcação a vela e a remo;

 

III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e

 

IV - criação de ponto de apoio ao turismo de base comunitária e à pesca artesanal.

 

§ 4o Na Subzona 2.2. estão inseridas as Áreas Seletivas, descritas nos Anexos II e III.

 

Art. 12. A Subzona 2.3. situa-se entre os municípios de Rio Formoso e Sirinhaém, neste Estado, Área de Proteção Ambiental de Guadalupe, contemplando os rios dos Passos, Rosas, Frade e Fradinho, até o encontro do rio dos Passos com o Rio Formoso.

 

§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h; e

 

II - circulação de embarcação miúda.

 

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

 

II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;

 

IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;

 

V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;

 

VI - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais;

 

VII - uso de banana-boat, fly-board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer;

 

VIII - turismo náutico, exceto o turismo ecológico e de base comunitária em embarcação menor que 8 metros de popa a proa e motor de até 25hp; e

 

IX - instalação de estruturas de apoio ao turismo.

 

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

 

II - uso de embarcação a vela e a remo, em detrimento de embarcações motorizadas.

 

Art. 13. A Subzona 2.4. situa-se na interseção dos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado, Área de Proteção Ambiental de Guadalupe e contempla o canal do Rio Formoso desde o encontro dos  rios Formoso, Ariquindá e Mariassú, até a foz no oceano  Atlântico.

 

§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - circulação de embarcações com velocidade até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h;

 

II - turismo náutico em embarcação miúda e média;

 

III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de 9 (nove) passageiros mais a tripulação;

 

IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e

 

V - atividade comercial de flyboard condicionada à delimitação de área devidamente sinalizada, não ultrapassando 40 m² e não posicionada no canal de navegação, e desde que não conflite por espaço nem ofereça risco de acidente.

 

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico;

 

II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;

 

IV - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;

 

V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;

 

VI - uso de banana-boat e disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e

 

VII - Eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais.

 

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária ou pesquisa;

 

II - uso de embarcação a vela e a remo;

 

III - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária;

 

IV - atualização do estudo de capacidade de carga de circulação de embarcação;

 

V - recuperação da mata ciliar/restinga.

 

§ 4o Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III.

 

§ 5º. A permissão de circulação de embarcações de turismo, prevista no §1º, fica limitada à uma saída de passeio náutico por embarcação, a cada dia. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.283, de 15 de fevereiro de 2021.)

 

§ 6º A limitação de que trata o §5º não se aplica a embarcações miúdas de apoio ao turismo de base comunitária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.283, de 15 de fevereiro de 2021.)

 

Seção III

Da Zona 3 - Zona Ambiente Praial

 

Art. 14. A Zona Ambiente Praial ou Zona 3 engloba a costa litorânea dos municípios de Sirinhaém, de Tamandaré, neste Estado, e faixas de praia no canal do Rio Formoso, do município de Rio Formoso/PE, conforme Anexos I, II e III deste Decreto, inserindo-se na APAG, na APACC e no Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré.

 

§ 1º Zona de que trata o caput em sua porção continental abrange uma faixa de 50m a partir da linha de preamar máxima, exceto nas falésias dos terraços marinhos da praia de Guadalupe, onde a faixa corresponde a 270m a partir da borda dos terraços, como caracterizado no Plano de Manejo da APAG.

 

§ 2º A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas:

 

I - Subzona 3.1. ou Subzona Praia da Gamela/A ver o mar;

 

II - Subzona 3.2. ou Subzona Praia de Guadalupe;

 

III - Subzona 3.3. ou Subzona Praia da Argila;

 

IV - Subzona 3.4. ou Subzona Praia dos Carneiros;

 

V - Subzona 3.5 ou Subzona Praia da Pedra e praia do Reduto; e

 

VI - Subzona 3.6 ou Subzona Praia de Tamandaré.

 

Art. 15. A Subzona 3.1. inserida no município de Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, tem como limite Norte a praia de Gamela, como limite Leste o oceano  Atlântico, limite Sul a praia de Guadalupe e como limite Oeste o continente.

 

§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas a instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, observados os procedimentos administrativos para tais fins e as especificidades das zonas e áreas seletivas.

 

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico;

 

II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia; e

 

IV - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos, a exemplo de bóias, caiaques, Stand-Up Paddles, banana-boats ou congêneres.

 

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - criação de passeios e trilhas para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população residente, capacitada para esse fim;

 

II - destacar, através de placa, a presença de canal com fluxo de embarcação próximo à área de banho;

 

III - organização de comércio ambulante;

 

IV - ações de fiscalização integrada; e

 

V - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área zoneada.

 

§ 4o Na Subzona de que trata o caput está inserida a Área Seletiva descrita no Anexo II e III.

 

Art. 16. A Subzona 3.2. está inserida no município de Sirinhaém, na APAG, e tem como limite Norte a praia de Gamela/A ver o mar, como limite Leste o oceano  Atlântico, como limite Sul a foz do Rio Formoso, contemplando a faixa de areia da margem Norte da foz do Rio Formoso (pontal de Guadalupe) até a praia da Argila (limite Oeste).

 

§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as atividades de passeios e trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico.

 

§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

 

II - extração da argila das falésias e área dos terraços marinhos;

 

III - transporte da argila para fora da área;

 

IV - comercializar serviços de locação de brinquedos náuticos como boias, caiaque, Stand Up Paddle, banana-boat ou qualquer objeto configurado como tal;

 

V - estacionar e transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa;

 

VI - estacionar embarcações;

 

VII - abicagem e embarque/desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para tripulação; e

 

VIII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais.

 

§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - criação de passeios e trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população residente, capacitada para esse fim;

 

II - preservação e valorização da paisagem;

 

III - proteção ao relevo litorâneo;

 

IV - construção de acesso (rampa) público à Praia de Guadalupe para pedestre, respeitando a dinâmica praial e evitando a erosão da falésia; e

 

V - ações de fiscalização integrada.

 

§ 4º Na Subzona de que trata o caput está inserida a Área Seletiva descrita nos Anexos II e III.

 

Art. 17. A Subzona 3.3. está inserida no município de Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, localiza-se na margem Norte da foz do Rio Formoso e faz limite a Leste com a subzona praia de Guadalupe, limite ao Sul com o Rio Formoso, segue até a foz do rio Mariassú (limite Oeste) e tem limite Norte com o continente (Sirinhaém).

 

§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - ocorrência de atividade gastronômica de base comunitária, mediante cadastro municipal em Sirinhaém, considerando as pessoas que já trabalham na área e com anuência da APAG, com uso de estrutura móvel que deve ser retirada diariamente ao término da atividade; e

 

II - uso in loco da argila por banhistas desde que não haja estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico, exceto para as situações já existentes;

 

II - construção de rampa e estruturas de apoio náutico, e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, exceto quando com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais locais;

 

IV - extração da argila das falésias e área dos terraços marinhos;

 

V - transporte da argila para fora da área;

 

VI - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos;

 

VII - estacionar e transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa;

 

VIII - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em Área Seletiva e em situação de risco para tripulação;

 

IX - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas;

 

X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;

 

XI - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;

 

XII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e

 

XIII - atividade de locação de moto náutica.

 

§ 3º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - organização da infraestrutura gastronômica de base comunitária da Praia da Argila, considerando as pessoas que já trabalham na área e contemplando moradores do município de Sirinhaém;

 

II - estudo do impacto da extração da argila no meio ambiente e do impacto do uso na saúde;

 

III - organização da atividade de extração da argila para uso in loco, desde que não haja estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente;

 

IV - realização de diagnóstico da capacidade de carga com apoio da APAG;

 

V - ações de capacitação para as pessoas que trabalham na área, em parceria com a prefeitura do município de Sirinhaém;

 

VI - ações de fiscalização integrada; e

 

VII - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.

 

Art. 18. A Subzona 3.4, situada no município de Tamandaré, na APAG e na APACC, abrange uma porção da margem Sul da foz do Rio Formoso, limitando a Oeste com a foz do rio Ariquindá, limitando a Norte com o canal do Rio Formoso, continuando por uma faixa de orla marítima, limitando-se a Leste com o oceano Atlântico e limitando-se a Sul com a praia de Tamandaré.

 

§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - utilização dos serviços de locação de brinquedos náuticos como caiaque, Stand Up Paddle, ou qualquer objeto configurado como tal, apenas em Área Seletiva; e

 

II - abicagem, embarque e desembarque de catamarã e embarcações apenas em Área Seletiva.

 

§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico;

 

II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - uso de banana-boat, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer, comercializados ou particular;

 

IV - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis pertencentes a bares e restaurantes na faixa de praia;

 

V - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia;

 

VI - praticar danos ou supressão da vegetação de restinga, a não ser em casos de utilidade pública ou interesse social, declarados em Lei;

 

VII - estacionar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa;

 

VIII - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em Área Seletiva e em situação de risco para tripulação;

 

IX - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas;

 

X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;

 

XI - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;

 

XII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e

 

XIII - atividade de locação de moto náutica.

 

§ 3º Na Subzona a que se refere o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - organização do comércio ambulante;

 

II - abertura dos acessos públicos previstos no Projeto Orla Tamandaré;

 

III - limpeza pública da praia;

 

IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural;

 

V - ações de fiscalização integrada; e

 

VI - ações de capacitação para as pessoas que trabalham na área.

 

Art. 19. A Subzona 3.5. situa-se no município de Rio Formoso, em APAG, sendo formada por praias estuarinas no canal do Rio Formoso e tem como limite Oeste camboas do Rio Formoso, limita-se a Norte com o canal do Rio Formoso, tem o limite Leste com o rio Ariquindá, e limita-se ao Sul com o município de Rio Formoso.

 

§ 1º Na subzona de que trata o caput é permitida a instalação de caiçaras tradicionais em apoio à pesca artesanal.

 

§ 2º Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção e operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

 

II - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos;

 

III - estacionar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa;

 

IV - abicagem, embarque e desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para tripulação;

 

V - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas;

 

VI - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;

 

VII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;

 

VIII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e

 

IX - atividade de locação de moto náutica.

 

§ 3º Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - criação de passeios e trilhas para pedestres e veículos não motorizados como atrativos de turismo ecológico, tendo guias locais, de base comunitária, capacitados para esse fim;

 

II - passeio turístico-histórico, em embarcação miúda, incluindo parada na Praia do Reduto com caminhada até o Marco Histórico para observação da paisagem;

 

III - ações de fiscalização sobre os limites de propriedade privada; e

 

IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.

 

Art. 20. A Subzona 3.6, situada na APAG e da APACC e do Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré, limita-se a Norte com a praia dos Carneiros, a Leste com o oceano  Atlântico, ao Sul com o píer do CEPENE, e a Oeste com a parte continental do município de Tamandaré.

 

§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

 

I - utilização de veículo de apoio às manobras de embarcações em terra, em frente às áreas de embarque/desembarque, marinas e clubes náuticos, cujos responsáveis devem sinalizar o espaço destinado a este fim;

 

II - instalação de estruturas de apoio à pesca e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas; e

 

III - instalação de estruturas de apoio às atividades náuticas de turismo com tecnologias que respeitem a dinâmica praial, restrita a área seletiva de embarque e desembarque, observados os procedimentos administrativos e às especificidades dos sub territórios/zonas e áreas seletivas.

 

§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

 

I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

 

II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;

 

III - ampliação de área construída em marinas, clubes náutico e/ou garagens náuticas;

 

IV - aterro de maceiós e manguezais, danos ou supressão da vegetação remanescente de mangues, restinga e floresta ombrófila, em qualquer estágio sucessional, a não ser em casos de utilidade pública ou interesse social, declarados por ato normativo;

 

V - intervenções realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas;

 

VI - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;

 

VII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;

 

VIII - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e

 

IX - atividade de locação de moto náutica.

 

§ 4º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

 

I - construção de estruturas para permitir o acesso à praia aos idosos e pessoas com deficiências motoras;

 

II - demarcação de áreas adequadas à instalação de estruturas de apoio à pesca e às atividades náuticas de turismo, com tecnologias que respeitem a dinâmica praial;

 

III - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis pertencentes a bares e restaurantes, desde que respeitada a livre circulação de transeuntes na praia; e

 

IV - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.

 

§ 5º Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas, descrita nos Anexos II e III.

 

CAPÍTULO III

REGRAS APLICÁVELS ÀS ZONAS I, II E III

 

Art. 21. As normas previstas neste Capítulo destinam-se a regular as atividades náuticas da região do estuário do Rio Formoso, nas zonas integrantes do ZATAN.

 

§ 1º Serão permitidas as atividades de:

 

I - transporte náutico e embarcações de apoio ao turismo náutico, mediante:

 

a) alvará da prefeitura respectiva e autorização da CPRH ou do ICMBio;

 

b) regularização da embarcação na Capitania dos Portos;

 

c) cumprimento das normas de segurança contidas na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e legislação correlata;

 

d) certificação de condutor responsável por meio de Curso de Formação de Condutores de Visitantes das Unidades de Conservação; e

 

e) Cadastro de Turismo Náutico, no âmbito da CPRH;

 

II - eventos náuticos de embarcações não motorizadas, como regatas, competições, exibições e comemorações públicas, observadas as NORMAMs/DPC da Marinha do Brasil com alvará de licenciamento do evento, emitido pela respectiva Prefeitura e pela CPRH ou ICMBio, conforme o caso;

 

III - eventos náuticos religiosos tradicionais e culturais;

 

IV - definição de novas áreas seletivas, validadas pelos órgãos competentes a partir da escuta dos atores envolvidos e autorização da Capitania dos Portos. Cada área seletiva deve constar de coordenadas geográficas, um mapa associado e com placa indicativa contendo informações sobre finalidades de uso da área;

 

V - locação de brinquedo náutico, nas áreas zoneadas para esse fim, com alvará da Prefeitura e autorização da CPRH ou ICMBIO/APACC, quando couber;

 

VI - locação de embarcações de esporte e/ou recreio, observada a NORMAM-03/ DPC, da Marinha do Brasil;

 

Art. 22. São proibidas em todas as zonas integrantes do a ZATAN, de que trata este Decreto:

 

I - aproximação de embarcação da linha de costa com velocidade superior a 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h, exceto em situações de salvamento, risco para a embarcação e tripulantes, bem como para embarcações da Autoridade Marítima, no exercício de suas funções;

 

II - tráfego e fundeio de embarcações do tipo grande (comprimento igual ou superior a 24 metros) e Embarcação Certificada Classe 1 (EC1), exceto em caso de risco para tripulação;

 

III - tráfego de moto náutica com velocidade superior a 5 nós (9,26 km/h), exceto em situação de maior restrição contida neste instrumento legal;

 

IV - embarcações e motos náuticas em área seletiva de uso exclusivo para banhistas e de preservação da biodiversidade, exceto no caso de embarcações da pesca artesanal, para embarque e desembarque de pessoas com mobilidades reduzidas e para ações fiscalizatórias;

 

V - circulação de embarcações para prestação de serviços turísticos, sem o alvará credenciamento prévio das respectivas Prefeituras, e a autorização da CPRH ou do ICMBIO conforme o caso;

 

VI - circulação de embarcações portando explosivos ou substâncias químicas que facilitem a pesca nos corpos d’água;

 

VII - manipulação da fauna para fins turísticos;

 

VIII - manipulação, coleta, comercialização e transporte de peixes e organismos de característica ornamental, exceto quanto para pesquisa autorizada pela Unidade de Conservação;

 

IX - aparelhagem de som ligada nas embarcações, exceto em embarcações de turismo circulando nas subzonas 1.1, 1.2 e 2.4 e no caso de eventos náuticos de embarcações não motorizadas, como regatas, competições, exibições e comemorações públicas e situações de utilidade pública e educação ambiental, respeitando os limites de poluição sonora;

 

X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;

 

XI - despejo de resíduos e efluentes de qualquer natureza proveniente das embarcações;

 

XII - circulação de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;

 

XIII - funcionamento de parque aquático flutuante;

 

XIV - preparo de alimentos dentro das embarcações para fins comerciais e, em caso de embarcações particulares, no convés, exceto para a pesca artesanal;

 

XV - utilização de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas;

 

XVI - atividade de locação de moto náutica; e

 

XVII - apoitar e ancorar embarcação no canal de navegação.

 

§ 3º Serão incentivadas nas zonas estabelecidas por este decreto:

 

I - realização de estudo técnico de capacidade de suporte/carga para tráfego de embarcações de turismo, de recreação, de esporte e da pesca;

 

II - campanhas de educação ambiental

 

III - ações de fiscalização integrada entre órgãos federais, estaduais e municipais;

 

IV - controle da poluição sonora;

 

V- controle, análise e divulgação periódica da qualidade das águas e balneabilidade das praias;

 

VI - valorização das práticas de turismo náutico sustentável

 

VII - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área zoneada;

 

VIII - criação de cadastro único de embarcação para as duas APAs;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL DAS ATIVIDADES NÁUTICAS NO ZATAN

 

Art. 23. Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente -  CPRH:

 

I - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades náuticas no âmbito do ZATAN, respeitada a competência das demais esferas de governo e dos órgãos executores;

 

II - articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZATAN;

 

III - celebrar convênios acordos e outros mecanismos associativos bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas para o gerenciamento de recursos naturais e a implementação do ZATAN,

 

IV - exercer a fiscalização ambiental e aplicar as sanções previstas em lei;

 

V - orientar os municípios integrantes do ZATAN sobre o exercício pleno de suas competências quanto à gestão ambiental da área objeto zoneamento, especialmente quanto à criação das respectivas guardas estuarinas e marítimas, capacitação de pessoal de fiscalização, celebração de convênios de cooperação com outros órgãos, e demais mecanismos voltados à implementação de ações no âmbito do zoneamento.

 

Art. 24. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá editar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, em consonância com as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.