DECRETO
Nº 50.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
Aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das
Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio Formoso, na APA de
Guadalupe -APAG, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 e arts. 205 e 209
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, no Decreto nº 19.635, de 13 de março de 1997, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade sua defesa e
preservação para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a relevância ecológica dos ambientes
naturais criados pela associação de características geológicas, geomorfológicas
e correntes marinhas, onde encontrados manguezais, recifes costeiros,
paleocanais, pradarias de fanerógamas e a conectividade com os estuários, um
mosaico de grande importância para a biodiversidade e diversas espécies
marinhas;
CONSIDERANDO a diversidade biológica, incluídas as
espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou migratórias que utilizam a
área para alimentação, reprodução e abrigo;
CONSIDERANDO os bens e serviços ambientais prestados
pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial para conciliar a
conservação da natureza com usos equilibrados e a sustentabilidade
socioambiental;
CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio do Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999,
estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e
os recifes conservados, protegidos com seu uso ordenado e zoneamento do
estuário;
CONSIDERANDO que a área em questão tem múltiplos usos atuais,
apresentando vocação para a pesca artesanal e atividades náuticas relacionadas
a lazer, esportes, turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo
intenso tráfego de embarcações, atividades que necessitam de ordenamento para
que sejam praticadas com base nos princípios da sustentabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do
desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção da
biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos
socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à pesca artesanal e
na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto aprova o Zoneamento Ambiental e
Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio
Formoso, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
Art. 2o É objetivo central do ZATAN o
ordenamento das atividades náuticas, compatibilizando-as com a conservação
ambiental, com base nos princípios da sustentabilidade.
Art. 3o Para fins de aplicação deste
Decreto considera-se:
I - APACC: Área de Proteção Ambiental
Costa dos Corais;
II - APAG: Área de Proteção Ambiental de
Guadalupe;
III - apoitar: segurar o barco com poita
(objeto pesado, preso à extremidade de um cabo);
IV - área seletiva: área demarcada
na qual são estabelecidas as atividades e usos para os diferentes trechos das
subzonas;
V - clube náutico:
clubes que incluam em suas atividades a prática das atividades náuticas;
VI - ecoturismo: atividade
turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural,
incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental
através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento
socioeconômico das populações envolvidas;
VII - embarcação: meio de
transporte capaz de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas:
a) embarcaçõesmúdas: que possuam comprimento igual ou inferior
a 5 metros; ou superior a 5 metros com convés aberto, convés fechado mas, sem
cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de
popa, este não exceda 30 HP;
b) embarcações de médio porte: que
possuam comprimento inferior a 24 metros, excepcionando-se as classificadas como miúdas;
c) embarcação de grande
porte ou iate: que possuam comprimento igual ou superior a 24
metros;
d) embarcação de turismo:
utilizadas para promover passeios;
e) catamarã:
embarcação com dois cascos;
f) jangada: embarcação de pequeno
porte movida a motor
ou a vela;
VIII - fundeio: ato de
ancorar em determinado local;
IX - marina:
organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas;
X - nó: medida utilizada para designar
a velocidade das embarcações;
XI - NORMAM/DPC: Normas
da Autoridade Marítima relacionadas às atribuições e atividades da Diretoria de
Portos e Costas emitidas pela Marinha do Brasil;
XII - píer: passarela
que adentra as águas;
XIII - singradura: rota, caminho que uma
embarcação percorre; e
XIV - turismo de base comunitária: turismo
desenvolvido pelos próprios moradores de um lugar.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E
DESCRIÇÃO DO ZATAN
Art. 4o O ZATAN de que trata este Decreto
abrange a região do estuário do Rio Formoso, compreendendo uma porção marítima
e outra terrestre, nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, neste
Estado de Pernambuco, com limites e confrontações indicados no Anexo I.
Art. 5o O ZATAN é composto pela Zona
Marítima ou Zona 1, Zona Estuário do Mero ou Zona 2, Zona ambiente Praial ou
Zona 3 e as respectivas Subzonas e Áreas Seletivas, conforme descrito e
representado nos Anexos I, II e III.
§ 1o As Zonas, Subzonas e Áreas Seletivas
estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no Capítulo V deste Decreto.
§ 2o O ZATAN será disponibilizado ao
público pela SEMAS e pela Agência Estadual de Meio Ambiente
- CPRH nas suas páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br.
Seção I
Da Zona 1 - Zona Marítima
Art.
6o A Zona Marítima ou Zona 1 abrange a porção marítima, limitando-se
ao Norte com a praia da Gamela até a área defrontante de A ver o Mar, no
município de Sirinhaém, ao Sul com a praia de Tamandaré, nas imediações do píer
do CEPENE, a Leste com o oceano Atlântico, abrangendo até a linha de recifes, e
a Oeste, com a Zona Ambiente Praial, conforme descrito nos
Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A Zona de que trata o caput é
formada pelas seguintes subzonas:
I - Subzona 1.1. ou Subzona Complexo Recifal; e
II - Subzona 1.2. ou Subzona Mar de Dentro.
Art. 7o A subzona 1.1. situa-se na Área de
Proteção Ambiental de Guadalupe - APAG e na Área de Proteção Ambiental
Costa dos Corais - APACC, abrange as áreas
próximas à costa desde a praia da Gamela / A ver o Mar, no município de
Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela
inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações em velocidade de até 10
(dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h, de acordo com a Norma 03 da Autoridade
Marítima da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - NORMAM 03/DPC;
II - atividades de turismo;
III - circulação de embarcações de turismo com até 25
(vinte e cinco) passageiros, exceto para a Área Seletiva A.S. 1.1.1 Piscina
Gamela/A ver o Mar - Banhista; e
IV - som ambiente de embarcações de turismo, quando em
deslocamento.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - abertura de canal de navegação;
II - construção de pontos de apoio como píer, marinas
e clubes, ou qualquer outro tipo de infraestrutura em área de ambiente recifal;
III - apoitamento e fundeio de embarcações, exceto em
áreas seletivas de acordo com sua finalidade;
IV - apoitamento e fundeio de embarcações que tenha
preparo, comercialização e consumo de alimentos;
V - construção e instalação permanente e/ou temporária
de qualquer natureza sobre os recifes, exceto para sinalização e pesquisa;
VI - alimentação de peixes;
VII - uso de nadadeiras, exceto para pesca, pesquisa e
em áreas seletivas com fins de mergulho;
VIII - lançamento de âncora nos recifes;
IX - eventos náuticos de embarcações motorizadas como
competições, exibições e comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais
tradicionais locais; e
X - comercialização e consumo de alimentação e bebidas
alcoólicas.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para
avaliar a capacidade de suporte de carga dos recifes e das piscinas, e saúde do
ambiente;
II - ecoturismo marinho;
III - educação ambiental de pescadores, barqueiros,
marinas e turistas;
IV - definição de pontos de mergulho livre e autônomo
recreativo;
V - balizamento de áreas adjacentes ao recife para
fundeio de embarcações;
VI - definição de local para apoitamento;
VII - campanha de conduta consciente em ambiente
recifal nas marinas, associações e outros;
VIII - mutirões de limpeza;
IX - sinalização das áreas de acesso terrestre aos
locais de embarque e desembarque;
X - realização do planejamento participativo turístico
e ordenamento territorial das áreas de visitação das piscinas no âmbito dos
municípios de Sirinhaém e Tamandaré, APACC e APAG.
Art.
8o A subzona 1.2. situa-se na APAG e na APACC, abrange a área de mar
próxima à costa desde a praia da Gamela/ A ver o Mar, no município de
Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas
nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - realizar eventos
de esporte náutico não motorizado com autorização prévia da Capitania dos
Portos, das Prefeituras, da CPRH ou do ICMBio, conforme o caso, observada a
jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios;
II - prestar serviços
de turismo e de lazer náutico por pessoas físicas ou operadoras devidamente
cadastradas e autorizadas pelas Prefeituras respectivas e pela CPHF e/ou ICM
BIO conforme caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de
Conservação e dos municípios;
III - tráfego de embarcações de apoio ao turismo do
tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a
tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove)
passageiros mais a tripulação;
IV
- som ambiente de embarcações de turismo em
deslocamento; e
V - cada embarcação de turismo poderá realizar
apenas 1 (uma) saída de passeio náutico por dia.
§ 2o Na subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações que não respeitem a
distância mínima da linha da costa e excedam a velocidade definida para cada
área, exceto quando utilizadas em situação de socorro ou emergência,
fiscalização e abicagem de embarcações em áreas selecionadas, respeitando a
velocidade máxima; e
II - comércio fixo ou comércio em embarcação fundeada.
§ 3o Na subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para
avaliar a capacidade de carga das áreas;
II - ecoturismo marinho;
III - educação ambiental de pescadores, barqueiros,
jangadeiros e turistas;
IV - prática de esporte náutico à vela.
Seção II
Da Zona 2 - Zona Estuarina Santuário Do Mero
Art. 9o A Zona Estuarina Santuário do Mero
ou Zona 2 situa-se na área estuarina do Rio Formoso e está inserida nos
municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco,
conforme descrito nos Anexos I, II e II deste Decreto, sendo formada pelas
seguintes subzonas:
I - Subzona 2.1. ou Subzona Rio Ariquindá;
II - Subzona 2.2. ou Subzona Rio Formoso;
III - Subzona 2.3. ou Subzona rios dos Passos,
Lemenho e das Pedras; e
IV - Subzona 2.4. ou Subzona Carneiros/Guadalupe.
Art. 10. A Subzona 2.1. situa-se no
município de Tamandaré/PE, em APAG, contemplando o rio Ariquindá até desaguar
no canal do Rio Formoso, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas
nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações e motos náuticas com
velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h;
II - existência de estruturas de apoio à pesca
artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a
dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às
instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas;
III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã
com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e
para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais
a tripulação.
§ 2o Na subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - ampliação de área construída de marina, clube
náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;
II - construção de marina, clube náutico, garagem
náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;
III - operação de marina, clube náutico, garagem náutica,
rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com a devida
permissão dos órgãos competentes;
IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas,
exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca artesanal com o
motor desligado;
V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;
VI - uso de espingarda de mergulho ou arbalete,
tridente ou petrechos similares;
VII - eventos náuticos como regatas, competições,
exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais tradicionais
locais;
VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat
ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer;
IX - despejo de resíduos e efluentes de
qualquer natureza proveniente das embarcações, das marinas e de qualquer tipo
de empreendimento, inclusive da estação de tratamento de esgoto;
X - funcionamento de comércio nos pontos
de apoio à pesca artesanal.
§ 3o Na subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - navegação para
fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base
comunitária e pesquisa;
II - uso de embarcação
a vela e a remo;
III - fortalecimento
da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e
IV - recuperação da
mata ciliar e áreas degradadas.
Art. 11. A Subzona 2.2. está situada no
município de Rio Formoso/PE e em APAG, contempla o Rio Formoso desde as
proximidades da sede municipal, até o encontro dos rios Ariquindá, Formoso e
Mariassú, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e
III deste Decreto.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações e moto náuticas com
velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56km/h;
II - circulação de embarcação miúda;
III - turismo náutico de base comunitária em
embarcação miúda; e
IV - instalação de estruturas de apoio à pesca
artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a
dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às
instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - construção de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico,
exceto em situação de atendimento a atividade de pesca artesanal e turismo de
base comunitária com a devida permissão dos órgãos competentes;
II - operação de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto
para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - ampliação de área construída de
marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;
IV - tráfego de
embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização
e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;
V - apoitamento e
ancoragem no canal de navegação;
VI - utilização de
espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VII - eventos
náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto
eventos religiosos e culturais tradicionais locais;
VIII - uso de banana-boat,
fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para
fins recreativos e de lazer; e
IX - turismo
náutico em embarcação de médio e grande porte.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - navegação para
fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base
comunitária e pesquisa;
II - uso de embarcação
a vela e a remo;
III - fortalecimento
da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e
IV - criação de ponto
de apoio ao turismo de base comunitária e à pesca artesanal.
§ 4o Na Subzona 2.2. estão inseridas as Áreas Seletivas, descritas nos
Anexos II e III.
Art. 12. A Subzona 2.3. situa-se entre os
municípios de Rio Formoso e Sirinhaém, neste Estado, Área de Proteção Ambiental
de Guadalupe, contemplando os rios dos Passos, Rosas, Frade e Fradinho, até o
encontro do rio dos Passos com o Rio Formoso.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de
embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente
5,56 km/h; e
II - circulação de
embarcação miúda.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - construção de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;
II - operação de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico,
exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - ampliação de
área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na
subzona;
IV - tráfego de
embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização
e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;
V - utilização de
espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VI - eventos
náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto
eventos religiosos e culturais tradicionais locais;
VII - uso de banana-boat,
fly-board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para
fins recreativos e de lazer;
VIII - turismo
náutico, exceto o turismo ecológico e de base comunitária em embarcação menor
que 8 metros de popa a proa e motor de até 25hp; e
IX - instalação de
estruturas de apoio ao turismo.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - navegação para
fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base
comunitária e pesquisa;
II - uso de embarcação
a vela e a remo, em detrimento de embarcações motorizadas.
Art. 13. A Subzona 2.4. situa-se na
interseção dos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado,
Área de Proteção Ambiental de Guadalupe e contempla o canal do Rio Formoso
desde o encontro dos rios Formoso, Ariquindá e Mariassú, até a foz no oceano
Atlântico.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput
são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de
embarcações com velocidade até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h;
II - turismo náutico
em embarcação miúda e média;
III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã
com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a tripulação e
para embarcações miúdas um quantitativo total de 9 (nove) passageiros mais a
tripulação;
IV - som ambiente
de embarcações de turismo em deslocamento; e
V - atividade
comercial de flyboard condicionada à delimitação de área devidamente
sinalizada, não ultrapassando 40 m² e não posicionada no canal de navegação, e
desde que não conflite por espaço nem ofereça risco de acidente.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, garagem náutica e clube náutico;
II - construção e
funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações
já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas
situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - tráfego de
embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização
e atividade de pesca artesanal com o motor desligado;
IV - apoitamento e
ancoragem no canal de navegação;
V - utilização de
espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VI - uso de banana-boat
e disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins
recreativos e de lazer; e
VII - Eventos
náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos
religiosos e culturais tradicionais locais.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - navegação para
fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base
comunitária ou pesquisa;
II - uso de embarcação
a vela e a remo;
III - instalação de estruturas
de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária
§ 4o Na Subzona de que trata o caput
estão inseridas as Áreas Seletivas descritas nos
Anexos II e III.
§
5º. A permissão de circulação de embarcações de turismo, prevista no §1º, fica
limitada à uma saída de passeio náutico por embarcação, a cada dia. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.283, de 15 de fevereiro de 2021.)
§
6º A limitação de que trata o §5º não se aplica a embarcações miúdas de apoio
ao turismo de base comunitária. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.283, de 15 de fevereiro de 2021.)
Seção III
Da Zona 3 - Zona Ambiente Praial
Art. 14. A Zona Ambiente Praial ou Zona 3 engloba a
costa litorânea dos municípios de Sirinhaém, de Tamandaré, neste Estado, e
faixas de praia no canal do Rio Formoso, do município de Rio Formoso/PE,
conforme Anexos I, II e III deste Decreto, inserindo-se na APAG, na APACC e no
Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré.
§ 1º Zona de que trata o caput em sua porção
continental abrange uma faixa de 50m a partir da linha de preamar máxima,
exceto nas falésias dos terraços marinhos da praia de Guadalupe, onde a faixa
corresponde a 270m a partir da borda dos terraços, como caracterizado no Plano
de Manejo da APAG.
§ 2º A Zona de que trata o caput é formada pelas
seguintes subzonas:
I - Subzona 3.1. ou
Subzona Praia da Gamela/A ver o mar;
II - Subzona 3.2. ou
Subzona Praia de Guadalupe;
III - Subzona 3.3. ou
Subzona Praia da Argila;
IV - Subzona 3.4. ou
Subzona Praia dos Carneiros;
V - Subzona 3.5 ou
Subzona Praia da Pedra e praia do Reduto; e
VI - Subzona 3.6 ou
Subzona Praia de Tamandaré.
Art. 15. A Subzona 3.1. inserida no município de
Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, tem como limite Norte a praia de Gamela,
como limite Leste o oceano Atlântico, limite Sul a praia de Guadalupe e como
limite Oeste o continente.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput
são permitidas a instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal, com
tecnologias que respeitem a dinâmica praial, observados os procedimentos
administrativos para tais fins e as especificidades das zonas e áreas
seletivas.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput
são proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, garagem náutica e clube náutico;
II - construção e funcionamento
de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes
e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra,
com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - instalar ponto
fixo de comércio na faixa de praia; e
IV - prestação de
serviços de locação de brinquedos náuticos, a exemplo de bóias, caiaques, Stand-Up
Paddles, banana-boats ou congêneres.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - criação de passeios
e trilhas para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população
residente, capacitada para esse fim;
II - destacar, através
de placa, a presença de canal com fluxo de embarcação próximo à área de banho;
III - organização de
comércio ambulante;
IV - ações de fiscalização integrada; e
V - preservação,
valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e
cultural da área zoneada.
§ 4o Na Subzona de que trata o caput
está inserida a Área Seletiva descrita no Anexo II e III.
Art. 16. A Subzona 3.2. está inserida no município de
Sirinhaém, na APAG, e tem como limite Norte a praia de Gamela/A ver o mar, como
limite Leste o oceano Atlântico, como limite Sul a foz do Rio Formoso, contemplando
a faixa de areia da margem Norte da foz do Rio Formoso (pontal de Guadalupe)
até a praia da Argila (limite Oeste).
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são
permitidas as atividades de passeios e
trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são
proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio
náutico;
II - extração da
argila das falésias e área dos terraços marinhos;
III - transporte
da argila para fora da área;
IV - comercializar
serviços de locação de brinquedos náuticos como boias, caiaque, Stand Up
Paddle, banana-boat ou qualquer objeto configurado como tal;
V - estacionar e
transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e
pesquisa;
VI - estacionar
embarcações;
VII - abicagem e
embarque/desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para tripulação;
e
VIII - eventos
náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto
eventos religiosos e culturais tradicionais locais.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput são
incentivadas as seguintes atividades:
I - criação de
passeios e trilhas não motorizados para atrativos de turismo ecológico, tendo
como guia a população residente, capacitada para esse fim;
II - preservação e valorização
da paisagem;
III - proteção ao
relevo litorâneo;
IV - construção de
acesso (rampa) público à Praia de Guadalupe para pedestre, respeitando a
dinâmica praial e evitando a erosão da falésia; e
V - ações de fiscalização integrada.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput está
inserida a Área Seletiva descrita nos Anexos II e III.
Art. 17. A Subzona 3.3. está inserida no município de
Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, localiza-se na margem Norte da foz do Rio
Formoso e faz limite a Leste com a subzona praia de Guadalupe, limite ao Sul
com o Rio Formoso, segue até a foz do rio Mariassú (limite Oeste) e tem limite
Norte com o continente (Sirinhaém).
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são
permitidas as seguintes atividades:
I - ocorrência de atividade gastronômica de base
comunitária, mediante cadastro municipal em Sirinhaém, considerando as pessoas
que já trabalham na área e com anuência da APAG, com uso de estrutura móvel que
deve ser retirada diariamente ao término da atividade; e
II - uso in loco da argila por banhistas desde
que não haja estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são
proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, garagem náutica e clube náutico, exceto para as situações
já existentes;
II - construção de
rampa e estruturas de apoio náutico, e para apoio às marinas, clube náuticos,
garagens náuticas situadas em terra, exceto quando com a devida permissão dos
órgãos competentes;
III - eventos
náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto
eventos religiosos e culturais tradicionais locais;
IV - extração da
argila das falésias e área dos terraços marinhos;
V - transporte da
argila para fora da área;
VI - prestação de
serviços de locação de brinquedos náuticos;
VII - estacionar e
transitar veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e
pesquisa;
VIII - abicagem,
embarque e desembarque de catamarã, exceto em Área Seletiva e em situação de
risco para tripulação;
IX - intervenções
realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com
mobilidades reduzidas;
X - descarte e
deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;
XI - circulação de
veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos
previstos em legislações específicas;
XII - utilização
de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como
garrafas; e
XIII - atividade
de locação de moto náutica.
§ 3º Na Subzona de que trata o caput
são incentivadas as seguintes atividades:
I - organização da
infraestrutura gastronômica de base comunitária da Praia da Argila, considerando
as pessoas que já trabalham na área e contemplando moradores do município de
Sirinhaém;
II - estudo do impacto
da extração da argila no meio ambiente e do impacto do uso na saúde;
III - organização da
atividade de extração da argila para uso in loco, desde que não haja
estudo que comprove os danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - realização de
diagnóstico da capacidade de carga com apoio da APAG;
V - ações de capacitação para as pessoas que trabalham
na área, em parceria com a prefeitura do município de Sirinhaém;
VI - ações de fiscalização integrada; e
VII - preservação,
valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e
cultural.
Art. 18. A Subzona 3.4, situada no município de
Tamandaré, na APAG e na APACC, abrange uma porção da margem Sul da foz do Rio Formoso,
limitando a Oeste com a foz do rio Ariquindá, limitando a Norte com o canal do
Rio Formoso, continuando por uma faixa de orla marítima, limitando-se a Leste
com o oceano Atlântico e limitando-se a Sul com a praia de Tamandaré.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são
permitidas as seguintes atividades:
I - utilização dos serviços de locação de brinquedos
náuticos como caiaque, Stand Up Paddle, ou qualquer objeto configurado
como tal, apenas em Área Seletiva; e
II - abicagem, embarque e desembarque de catamarã e
embarcações apenas em Área Seletiva.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são
proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, garagem náutica e clube náutico;
II - construção e
funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações
já existentes e para apoio às marinas, clube náuticos, garagens náuticas
situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - uso de banana-boat, disco-boat ou
qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer,
comercializados ou particular;
IV - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis
pertencentes a bares e restaurantes na faixa de praia;
V - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia;
VI - praticar danos ou supressão da vegetação de
restinga, a não ser em casos de utilidade pública ou interesse social,
declarados em Lei;
VII - estacionar veículos automotivos, exceto em caso
de salvamento, fiscalização e pesquisa;
VIII - abicagem, embarque e desembarque de catamarã,
exceto em Área Seletiva e em situação de risco para tripulação;
IX - intervenções realizadas na orla que não
contemplem a acessibilidade de pessoas com mobilidades reduzidas;
X - descarte e deposição de lixo na praia e terrenos
adjacentes provenientes das atividades náuticas;
XI - circulação de veículos automotores e de tração
animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações específicas;
XII - utilização de utensílios descartáveis de
plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas; e
XIII - atividade de locação de moto náutica.
§ 3º Na Subzona a que se refere o caput são
incentivadas as seguintes atividades:
I - organização do
comércio ambulante;
II - abertura dos acessos
públicos previstos no Projeto Orla Tamandaré;
III - limpeza pública
da praia;
IV - preservação,
valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e
cultural;
V - ações de
fiscalização integrada; e
VI - ações de capacitação para as pessoas que
trabalham na área.
Art. 19. A Subzona 3.5. situa-se no município de Rio Formoso, em APAG, sendo formada
por praias estuarinas no canal do Rio Formoso e tem como limite Oeste camboas
do Rio Formoso, limita-se a Norte com o canal do Rio Formoso, tem o limite
Leste com o rio Ariquindá, e limita-se ao Sul com o município de Rio Formoso.
§ 1º Na subzona de que trata o caput é
permitida a instalação de caiçaras tradicionais em apoio à pesca artesanal.
§ 2º Na subzona de que trata o caput são
proibidas as seguintes atividades:
I - construção e
operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio
náutico;
II - prestação de
serviços de locação de brinquedos náuticos;
III - estacionar
veículos automotivos, exceto em caso de salvamento, fiscalização e pesquisa;
IV - abicagem,
embarque e desembarque de catamarã, exceto em situação de risco para
tripulação;
V - intervenções
realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com
mobilidades reduzidas;
VI - descarte e
deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades
náuticas;
VII - circulação
de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos
previstos em legislações específicas;
VIII - utilização
de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como
garrafas; e
IX - atividade de
locação de moto náutica.
§ 3º Na subzona de que trata o caput são
incentivadas as seguintes atividades:
I - criação de passeios e trilhas para pedestres e
veículos não motorizados como atrativos de turismo ecológico, tendo guias
locais, de base comunitária, capacitados para esse fim;
II - passeio turístico-histórico, em embarcação miúda,
incluindo parada na Praia do Reduto com caminhada até o Marco Histórico para
observação da paisagem;
III - ações de fiscalização sobre os limites de
propriedade privada; e
IV - preservação, valorização e utilização sustentável
do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
Art. 20. A Subzona 3.6, situada na APAG e da APACC e do Parque Natural Municipal do
Forte de Tamandaré, limita-se a Norte com a praia dos Carneiros, a Leste com o
oceano Atlântico, ao Sul com o píer do CEPENE, e a Oeste com a parte
continental do município de Tamandaré.
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:
I - utilização de veículo de apoio às
manobras de embarcações em terra, em frente às áreas de embarque/desembarque,
marinas e clubes náuticos, cujos responsáveis devem sinalizar o espaço destinado
a este fim;
II - instalação de estruturas de apoio à
pesca e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a
dinâmica praial, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às
instituições competentes e às especificidades das zonas e áreas seletivas
III - instalação de estruturas de apoio às
atividades náuticas de turismo com tecnologias que respeitem a dinâmica praial,
restrita a área seletiva de embarque e desembarque, observados os procedimentos
administrativos e às especificidades dos sub territórios/zonas e áreas
seletivas.
§ 2º Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:
I - construção de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;
II - operação de
marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico,
exceto para as já existentes com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - ampliação de
área construída em marinas, clubes náutico e/ou garagens náuticas;
IV - aterro de
maceiós e manguezais, danos ou supressão da vegetação remanescente de mangues,
restinga e floresta ombrófila, em qualquer estágio sucessional, a não ser em casos
de utilidade pública ou interesse social, declarados por ato normativo;
V - intervenções
realizadas na orla que não contemplem a acessibilidade de pessoas com
mobilidades reduzidas;
VI - descarte e
deposição de lixo na praia e terrenos adjacentes provenientes das atividades
náuticas;
VII - circulação
de veículos automotores e de tração animal na faixa de praia, exceto em casos
previstos em legislações específicas;
VIII - utilização
de utensílios descartáveis de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como
garrafas; e
IX - atividade de
locação de moto náutica.
§ 4º Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:
I - construção de estruturas para permitir o acesso à
praia aos idosos e pessoas com deficiências motoras;
II - demarcação de áreas adequadas à instalação de
estruturas de apoio à pesca e às atividades náuticas de turismo, com
tecnologias que respeitem a dinâmica praial;
III - posicionamento de mesas, cadeiras e guarda-sóis
pertencentes a bares e restaurantes, desde que respeitada a livre circulação de
transeuntes na praia; e
IV - preservação, valorização e utilização sustentável
do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
§ 5º Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas, descrita nos
Anexos II e III.
CAPÍTULO III
REGRAS APLICÁVELS ÀS ZONAS I, II E III
Art. 21. As normas previstas neste
Capítulo destinam-se a regular as atividades náuticas da região do estuário do
Rio Formoso, nas zonas integrantes do ZATAN.
§ 1º Serão permitidas as atividades de:
I - transporte náutico e embarcações de
apoio ao turismo náutico, mediante:
a) alvará da prefeitura respectiva e
autorização da CPRH ou do ICMBio;
b) regularização da embarcação na
Capitania dos Portos;
c) cumprimento das normas de segurança
contidas na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e legislação
correlata;
d) certificação de condutor responsável
por meio de Curso de Formação de Condutores de Visitantes das Unidades de
Conservação; e
e) Cadastro de Turismo Náutico, no âmbito
da CPRH;
II - eventos náuticos de embarcações não
motorizadas, como regatas, competições, exibições e comemorações públicas,
observadas as NORMAMs/DPC da Marinha do Brasil com alvará de licenciamento do
evento, emitido pela respectiva Prefeitura e pela CPRH ou ICMBio, conforme o
caso;
III - eventos náuticos religiosos
tradicionais e culturais;
IV - definição de novas áreas seletivas,
validadas pelos órgãos competentes a partir da escuta dos atores envolvidos e
autorização da Capitania dos Portos. Cada área seletiva deve constar de
coordenadas geográficas, um mapa associado e com placa indicativa contendo
informações sobre finalidades de uso da área;
V - locação de brinquedo náutico, nas
áreas zoneadas para esse fim, com alvará da Prefeitura e autorização da CPRH ou
ICMBIO/APACC, quando couber;
VI - locação de embarcações de esporte
e/ou recreio, observada a NORMAM-03/ DPC, da Marinha do Brasil;
Art. 22. São proibidas em
todas as zonas integrantes do a ZATAN, de que trata este Decreto:
I - aproximação de embarcação da linha de
costa com velocidade superior a 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h, exceto
em situações de salvamento, risco para a embarcação e tripulantes, bem como
para embarcações da
Autoridade Marítima, no exercício de suas funções;
II - tráfego e fundeio de embarcações do
tipo grande (comprimento igual ou superior a 24 metros) e Embarcação
Certificada Classe 1 (EC1), exceto em caso de risco para tripulação;
III - tráfego de moto náutica com
velocidade superior a 5 nós (9,26 km/h), exceto em situação de maior restrição
contida neste instrumento legal;
IV - embarcações e motos náuticas em área
seletiva de uso exclusivo para banhistas e de preservação da biodiversidade,
exceto no caso de embarcações da pesca artesanal, para embarque e desembarque de
pessoas com mobilidades reduzidas e para ações fiscalizatórias;
V - circulação de embarcações para
prestação de serviços turísticos, sem o alvará
credenciamento prévio das respectivas Prefeituras, e a autorização da CPRH ou
do ICMBIO conforme o caso;
VI - circulação de embarcações portando
explosivos ou substâncias químicas que facilitem a pesca nos corpos d’água;
VII - manipulação da fauna para fins
turísticos;
VIII - manipulação, coleta,
comercialização e transporte de peixes e organismos de característica
ornamental, exceto quanto para pesquisa autorizada pela Unidade de Conservação;
IX - aparelhagem de som ligada nas
embarcações, exceto em embarcações de turismo circulando nas subzonas 1.1, 1.2
e 2.4 e no caso de eventos náuticos de embarcações não motorizadas, como
regatas, competições, exibições e comemorações públicas e situações de
utilidade pública e educação ambiental, respeitando os limites de poluição
sonora;
X - descarte e deposição de lixo na praia
e terrenos adjacentes provenientes das atividades náuticas;
XI - despejo de resíduos e efluentes de
qualquer natureza proveniente das embarcações;
XII - circulação de veículos automotores e
de tração animal na faixa de praia, exceto em casos previstos em legislações
específicas;
XIII - funcionamento de parque
aquático flutuante;
XIV - preparo de
alimentos dentro das embarcações para fins comerciais e, em caso de embarcações
particulares, no convés, exceto para a pesca artesanal;
XV - utilização de utensílios descartáveis
de plástico, como canudos e copos, e de vidro, como garrafas;
XVI - atividade de locação de moto
náutica; e
XVII - apoitar e ancorar embarcação no
canal de navegação.
§ 3º Serão incentivadas nas zonas
estabelecidas por este decreto:
I - realização de estudo técnico de capacidade
de suporte/carga para tráfego de embarcações de turismo, de recreação, de
esporte e da pesca;
II - campanhas de educação ambiental
III - ações de fiscalização integrada
entre órgãos federais, estaduais e municipais;
IV - controle da poluição sonora;
V- controle, análise e divulgação
periódica da qualidade das águas e balneabilidade das praias;
VI - valorização das práticas de turismo
náutico sustentável
VII - preservação, valorização e
utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área
zoneada;
VIII - criação de
cadastro único de embarcação para as duas APAs;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL
DAS ATIVIDADES NÁUTICAS NO ZATAN
Art.
23. Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH:
I - exercer a
supervisão e a fiscalização das atividades náuticas no âmbito do ZATAN,
respeitada a competência das demais esferas de governo e dos órgãos executores;
II - articular as
ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZATAN;
III -
celebrar convênios acordos e outros mecanismos associativos
bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnico-científicas,
com instituições públicas ou privadas para o gerenciamento de recursos naturais
e a implementação do ZATAN,
IV - exercer a fiscalização
ambiental e aplicar as sanções previstas em lei;
V - orientar os
municípios integrantes do ZATAN sobre o exercício pleno de suas competências
quanto à gestão ambiental da área objeto zoneamento, especialmente quanto à
criação das respectivas guardas estuarinas e marítimas, capacitação de pessoal
de fiscalização, celebração de convênios de cooperação com outros órgãos, e
demais mecanismos voltados à implementação de ações no âmbito do zoneamento.
Art. 24. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade
poderá editar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento
deste Decreto, em consonância com as deliberações do Conselho Estadual de Meio
Ambiente – CONSEMA.
Art. 25. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO