Texto Anotado



DECRETO Nº 25.234, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 15/2002, de 30 de dezembro de 2002, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 126/2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TECPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida à Rua Nápoles, nº 147 - Imbiribeira - Recife - PE, CNPJ  nº 03.888.008/0001-24, CACEPE  nº 18.1.001.0272866-0, o estímulo de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento: atividade industrial relevante;

 

III - bens produzidos: papel jornal - NBM/SH 4801.00.90 - a partir de 1.100.001 toneladas; papel 120 gramas offset - NBM/SH 4802.55.99 - a partir de 135.001 toneladas; papel vergê, opaline, couchê, superlinho - NBM/SH 4911.99.03 - a partir de 72.001 toneladas; 

 

III - bens produzidos: papel jornal – NBM/SH 4801.00.90 – a partir de 550.000 kg; papel 120 gramas offset – NBM/SH 4802.55.99 – a partir de 67.500 kg; papel vergê, opaline, couchê e superlinho – NBM/SH 4802.58.99 – a partir de 36.000 kg; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.631, de 7 de julho de 2003.)

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito)  anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; 

 

V - crédito  presumido: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente: R$ 85.579,84 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente pela variação acumulada do IGP-DI  no período;     

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI deste artigo, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração.  

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de fevereiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.