DECRETO Nº 25.234, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, e no Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 15/2002, de 30 de dezembro de 2002,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
que aprovou o Parecer nº 126/2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
TECPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida à Rua Nápoles, nº 147 -
Imbiribeira - Recife - PE, CNPJ nº 03.888.008/0001-24, CACEPE nº
18.1.001.0272866-0, o estímulo de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação;
II - enquadramento: atividade
industrial relevante;
III - bens produzidos: papel
jornal – NBM/SH 4801.00.90 – a partir de 550.000 kg; papel 120 gramas offset –
NBM/SH 4802.55.99 – a partir de 67.500 kg; papel vergê, opaline, couchê e
superlinho – NBM/SH 4802.58.99 – a partir de 36.000 kg; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.631, de 7 de
julho de 2003.)
IV - prazo de fruição: 08
(oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do
decreto concessivo;
V - crédito presumido:
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento
da produção comercializada;
VI - montante mínimo de ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente: R$
85.579,84 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente pela variação
acumulada do IGP-DI no período;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A não
manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI deste artigo, resultante da
utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a
suspensão da fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a
diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do
ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no
respectivo período de apuração.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 18 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES