LEI Nº 8.918, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Extingue, cria e
modifica cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, no
Grupo Ocupacional Fisco, 18 (dezoito) cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão
SF-V, e, no Grupo Ocupacional Administração Fazendária, 15 (quinze) cargos de
Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI.
Parágrafo
único. Os cargos de Agente de Controle Interno, mencionados neste artigo, serão
providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de
provas.
Art.
2º Os artigos 28 e 265 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968 passam a ter a seguinte redação:
“Art.
28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias , a contar da data de
publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo
único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa
causa, até 120 dias.”
“Art.
265. É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido
entre 03 meses antes e 03 meses depois das eleições estaduais ou municipais,
ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em
concurso público de provas, ou de provas e títulos.”
Art.
3º Os cargos de Agente de Controle Interno, Padrões SF-VI e SF-VII, integrantes
do grupo ocupacional Administração Fazendária, serão privativos de portadores
de diploma de bacharel em Ciências Contábeis.
Parágrafo
único. Os atuais titulares dos cargos de Agente de Controle Interno, Padrão
SF-VII, que não estejam profissionalmente habilitados, na forma deste artigo,
serão providos, mediante transferência, no cargo de Técnico Fazendário, de
idêntico padrão.
Art.
4º Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno ficam classificados em
Padrão SF-V.
Art.
5º O Agente Auxiliar de Controle Interno, que atenda ou venha a atender a
exigência de habilitação profissional de que trata o artigo 3º desta Lei,
passará a Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI, mediante transformação do
respectivo cargo.
Parágrafo
único. Os cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno que não venham a ser
transformados, na forma deste artigo, ficarão extintos à medida que vagarem.
Art.
6º Ficam extintos 49 (quarenta e nove) cargos de Auxiliar de Coletoria, Padrão
SF-II, integrantes do grupo ocupacional Arrecadação Tributária, do Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art.
7º Fica, na Secretaria da Fazenda, criado um cargo em comissão de Diretor
Financeiro, Símbolo DDC, e transformados os cargos em comissão de Diretor do
Centro de Orientação ao Contribuinte, Símbolo CC-1, e de Diretor do Departamento
de Apoio Administrativo, Símbolo DDC, em, respectivamente, Diretor do Centro de
Orientação ao Contribuinte Símbolo DDC, e Diretor de Serviços Gerais, Símbolo
DDC.
Art.
8º Os cargos de Procurador Adjunto dos Feitos da Fazenda, criados pela Lei nº 8.514, de 10 de abril de 1981, respeitado o
disposto nos artigos 4º e 6º da mesma Lei, ficam transformados em cargos de
provimento em comissão, de Procurador dos Feitos da Fazenda.
Art.
9º A gratificação de produtividade fiscal será incorporada aos proventos da
aposentadoria quando percebida, ininterruptamente, durante os seis (06) meses
imediatamente anteriores à aposentadoria.
§
1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na
média aritmética da gratificação que o funcionário tenha percebido nos seis
meses imediatamente anteriores à aposentadoria, não sendo computado o valor dos
pontos referentes a procedimento administrativo fiscal pendente de julgamento,
quando for o caso.
§
2º Será dispensado o período de carência, no caso de aposentadoria por
invalidez decorrente de fato posterior à vigência desta Lei ou na hipótese de
aposentadoria compulsória por idade.
§
3º Na aposentadoria com dispensa de carência na forma do parágrafo anterior,
quando o funcionário não tiver percebido a gratificação de produtividade por
(06) seis meses, o cálculo será feito pela média dos meses em que tiver feito
jus à referida gratificação.
§ 4º O valor a que se refere este artigo
não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor mensal da
gratificação de produtividade passível de ser percebida pelo funcionário, no
exercício normal de suas atribuições.
Art. 10. Não interromperá o período
aquisitivo do direito de incorporação da gratificação de produtividade fiscal
ao provento da aposentadoria, o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento e luto;
III - licença para tratamento de saúde e
para funcionária gestante;
IV - licença prêmio;
V - convocação para o serviço militar,
júri e outros serviços obrigatórios em decorrência da lei;
VI - exercício de cargo de direção,
função de chefia ou assessoramento na administração estadual, direta ou
indireta.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
para efeito de incorporação ao provento, será computada a gratificação
percebida em meses anteriores ao período de carência, tantos quantos
necessários para completar seis (06) meses.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
não tendo o funcionário percebido a gratificação por seis (06) meses, o cálculo
será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas, dividido por
seis.
Art. 11. A parcela dos adicionais por
tempo de serviço de que trata o artigo 5º, da Lei
nº 8.504, de 11 de dezembro de 1980, será computada para efeito de
aposentadoria, sendo calculada sobre o valor da gratificação de produtividade
fiscal incorporada ao provento, nos termos desta Lei.
Art. 12. O disposto no inciso III, do
artigo 62, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, renumerada por força da Lei nº
6.472, de 27 de dezembro de 1972, somente se aplica na hipótese de o
funcionário ser transferido para cargo de idêntico vencimento ao anteriormente
ocupado.
Art. 13. Serão de competência da
Secretaria da Fazenda:
I - os procedimentos que antecedem os
atos administrativos, de competência do Governo do Estado, de nomeação,
promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transferência, acesso,
exoneração, demissão, aposentadoria e disponibilidade dos funcionários
ocupantes de cargos integrantes dos grupos ocupacionais Arrecadação Tributária,
Administração Fazendária e Fisco;
II - os atos relativos a concurso
público, posse, contagem de tempo de serviço, bem como de lotação dos
funcionários referidos no inciso anterior.
Art. 14. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Everardo de Almeida Maciel