DECRETO Nº 50.163,
DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de
2007, concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007, que concede incentivo do PRODEPE à empresa IRCA - NUTRIÇÃO
E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto
nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de
2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA
S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192,
de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida
na Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina -
PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que
tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, cuja fruição fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, ampliação com implantação de nova
linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, manutenção do poder
competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n° 7.980, de 12
de dezembro de 2001; (AC)
..........................................................................................................................
V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir: (NR)
..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante
mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto
concessivo; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO