DECRETO Nº 50.279,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
Aprova
o Regulamento da Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na
Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.037, de 22 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.550, de 4 de junho de 2019, e no Decreto nº 48.013, de 27 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da
Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco- ADAGRO,
conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam
redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco- ADAGRO, a seguir
especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor de
Coordenação Jurídica,
símbolo DAS-5, passando a denominar-se Assessor Técnico de Apoio à
Procuradoria-Geral do Estado;
II - 1 (um) cargo,
em comissão, de
Assessor de Planejamento,
símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador Estadual de Convênios; e
III - 1 (um) cargo,
em comissão, de
Assistente Técnico, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador
Estadual de Informática.
Art. 3º O Manual
de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco-ADAGRO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se
o Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLAUDIANO FERREIRA
MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE DEFESA
E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -ADAGRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016, é uma
entidade autárquica especial vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário,
dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de promover a
defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária, a qual compete:
I - planejar, elaborar, coordenar e
executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação
zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade
agropecuária para todos os fins;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o
beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive
as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o
comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem
vegetal, e insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no
território pernambucano;
IV - levantar, mapear e monitorar as
ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento
de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;
V - exercer as atividades de vigilância
epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;
VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem,
classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem animal e
insumos;
VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam,
beneficiem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e
derivados de origem vegetal e insumos;
VIII - registrar, no que couber,
cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam,
comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e
afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços
zoofitossanitários;
IX - aplicar multas e outras sanções aos
infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e
vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
X - interditar, cautelar ou
definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou
preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de
animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação
sanitária;
XI - desenvolver estudos e executar ações
objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência
quarentenária ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal -
OIE;
XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária
de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;
XIII - promover ações de incentivo à
educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de
defesa agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;
XIV - propor, planejar, coordenar,
supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e
procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária
dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis,
ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas
explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e
humana;
XV - propor, planejar, coordenar,
supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e
procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana, à qualidade
higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou
não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas
explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e
humana;
XVI - estabelecer normas, padrões,
critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção
sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e
descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de
certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos
agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XVII - instituir e manter o cadastro de
propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas
prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;
XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar
laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades
certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;
XIX - implantar, coordenar, sistematizar e
manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para
integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação
agropecuárias;
XX - celebrar, nas condições que
estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu
cumprimento, na sua esfera de competência;
XXI - apurar e punir infrações à
legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e
competências;
XXII - adquirir, administrar e alienar
seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;
XXIII - decidir em último grau sobre as
matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXIV - formular ao Secretário de
Desenvolvimento Agrário proposta de orçamento; e
XXV - elaborar relatório anual de suas
atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Secretário de
Desenvolvimento Agrário e, por intermédio do Governador do Estado, à Assembleia
Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade.
Art. 2º Ao Diretor Presidente incumbe
assessorar o Secretário de Desenvolvimento Agrário nos assuntos de competência
de sua Pasta relacionados à Defesa, Inspeção e
Fiscalização Agropecuária.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º As atividades da Agência de Defesa
e Fiscalização Agropecuária do Estado Pernambuco-ADAGRO serão desenvolvidas
diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco-ADAGRO tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria da Presidência:
a) Assessoria de Comunicação;
b) Assessoria Técnica de Apoio à
Procuradoria-Geral do Estado; e
c) Auxílio Técnico;
II - Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira;
III - Diretoria de Planejamento
Estratégico e Convênios:
a) Coordenadoria Estadual de Convênios; e
b) Coordenadoria Estadual de Informática;
IV - Diretoria de Defesa e Inspeção
Vegetal:
a) Coordenadoria Estadual de Produtos de
Origem Animal e Vegetal;
V - Diretoria de Defesa e Inspeção Animal;
a) Coordenadoria Estadual de Produtos de
Origem Animal e Vegetal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete,
em especial:
I - à
Diretoria da Presidência: gerir, planejar, avaliar e executar em
instância superior, as matérias de competência da ADAGRO;
II - à Assessoria de Comunicação: assessorar e
executar a política de comunicação; promover as atividades de relações públicas
da Agência e o apoio a eventos considerados de importância estratégica,
orientando as ações de cerimoniais e protocolares; executar o Plano de
Comunicação consoante ao planejamento estratégico da ADAGRO; realizar as
atividades de assessoria de imprensa em relação aos assuntos institucionais,
divulgação institucional da ADAGRO junto aos órgãos de imprensa e profissionais
de imprensa; orientar e elaborar grades de programação em rádio e TV, bem como
gestão do portal da Agência; monitorar as notícias no âmbito agropecuário
animal e vegetal na imprensa nacional e internacional; orientar quanto à forma
de arquivamento do material produzido pelo fotojornalismo, fotografia
institucional, rádio e TV; articular com organizações públicas e privadas para
divulgação e promoção do conhecimento da regulamentação por meio da informação,
comunicação e educação agropecuária; apoiar as ações e eventos relacionados a
assuntos que sejam de interesse da ADAGRO, quando de iniciativas de terceiros
ou parceiros externos; assessorar e executar as atividades de publicidade
institucional interna e externa da Agência que envolva a promoção e a
divulgação publicitária de eventos e campanhas ligados à projeção da imagem
institucional, a criação e a produção de material publicitário, a elaboração de
campanhas publicitárias internas e externas; propor, avaliar e aprovar os
materiais gráficos, publicitários, audiovisuais e de web produzidos por todas
as unidades da ADAGRO para fins de divulgação interna e externa; manter e
atualizar o portal da ADAGRO na internet, objetivando a publicação dos
resultados das atividades, programas, eventos e acontecimentos em defesa
agropecuária; promover a interatividade da ADAGRO com os usuários, mediante a
utilização do portal na internet, com ampla divulgação;
III - à Assessoria Técnica de Apoio à
Procuradoria Geral do Estado: prestar assessoramento de natureza
técnica-jurídica ao Gabinete da Presidência e demais unidades
administrativas da Agência, ressalvadas as competências privativas da
Procuradoria Geral do Estado – PGE, constantes da Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
analisar os aspectos jurídico-formais dos atos normativos, processos
licitatórios, contratos e convênios; encaminhar consultas formuladas pela
autoridade máxima quando houver controvérsia ou dúvida jurídica; preencher os
instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas, com o apoio das unidades
administrativas, com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da
Procuradoria Geral do Estado; declarar, em se tratando de instrumento submetido
ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no art. 1º
do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de
2011, a conformidade dos procedimentos internos implementados com as orientações da Procuradoria Geral do Estado;
IV - ao Auxílio Técnico: desenvolver e
implementar atividades assessórias à Presidência; cuidar da qualidade e
eficiência das atividades de atendimento direto à Presidência; auxiliar na
assistência direta à Presidência no desempenho de suas atribuições e
compromissos; recepcionar e analisar as solicitações de audiências que demandem
a presença do Diretor Presidente ou de algum Diretor; elaborar, coordenar e
garantir a execução da agenda do Diretor Presidente; auxiliar o recebimento,
resposta e distribuição das correspondências oficiais dirigidas à Presidência;
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que
lhe forem atribuídas pelo Presidente, auxiliando à Presidência em todas as
áreas; auxiliar no registro e arquivamento das correspondências da Presidência;
V - à Diretoria de Gestão Administrativa e
Financeira: planejar, executar e controlar as atividades orçamentárias e
financeiras da ADAGRO; aperfeiçoar e racionalizar os métodos administrativos e
financeiros; promover a regulamentação e a instrumentalização das normas
técnico-administrativas; organizar e implantar o programa anual de capacitação
e qualificação dos servidores da ADAGRO; fornecer as informações e outros
subsídios que importem na captação de recursos, promoção e realização da defesa
e inspeção agropecuária; estabelecer e aprimorar os fluxos operacionais com as unidades
da ADAGRO;
VI - à Diretoria de Planejamento
Estratégico e Convênios: desenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam
a racionalização de práticas e sistemas administrativos, normatização,
informação e comunicação, no âmbito da ADAGRO; implantar procedimentos e normas
relativas às atividades de modernização administrativa, em consonância com a
política desenvolvida pelo Estado; elaborar, em articulação com a Diretoria de
Gestão Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias anuais e
plurianual da ADAGRO e dos créditos adicionais que se tornem necessários;
promover articulações para identificação de agências e fontes de financiamento
para captação de recursos financeiros, de forma a viabilizar a implantação de
programas e projetos da ADAGRO, e formalização de convênio e acordos de
cooperação técnica;
VII - à Coordenação Estadual de Convênios:
acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de
convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a ADAGRO seja parte;
confeccionar programa de trabalho para subsidiar a Diretoria da Presidência na
celebração de convênios com órgãos do poder público municipal, estadual e
federal e entidades da iniciativa privada; fiscalizar a execução dos convênios
celebrados, orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e
métodos de simplificação e racionalização de trabalho; promover estudos e
análises visando a garantir a constante capacidade institucional de
redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia; sugerir e
acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na
modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a
manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente; coordenar o
processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual;
coordenar a elaboração da proposta orçamentária em conjunto com a Diretoria de
Gestão Administrativa e Financeira; avaliar a necessidade de recursos
adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem
encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento em conjunto com a
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira;
VIII - à Coordenação Estadual de
Informática: desenvolver, implementar e supervisionar as atividades de
tecnologia da informação, tão quanto elaborar o Plano de Desenvolvimento da
Tecnologia da Informação - PDTI e o Plano Anual Setorial de Informática da
ADAGRO, especificando todas as demandas, custos e investimentos previstos para
Agência, a serem normatizados através de Manual de Serviços, tão quanto operar
e manter em funcionamento o parque computacional e demais equipamentos;
administrar o funcionamento da rede local e remota de computadores; criar,
adotar e coordenar os procedimentos de segurança lógica e física; administrar
os sistemas gerenciadores de banco de dados, bem como a integração dos sistemas
corporativos; promover a habilitação ao acesso dos usuários às diversas redes e
sistemas de informações; administrar os serviços de internet e intranet na
interação com usuários externos e internos; propor normas, gerenciamentos e
padrões de desenvolvimento de Banco de Dados e projetos de Tecnologia da
Informação e Comunicação; orientar e controlar a execução dos serviços
gráficos, de reprografia e impressão unificados; propor e executar processos de
aquisição de equipamentos e contratação de serviços;
IX - à Diretoria de Defesa e Inspeção
Vegetal: priorizar a realização de programas, projetos, operações e atividades
nas áreas de atuação do cadastro, fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos
e afins; de sanidade dos cultivos de aromáticas, cereais, florestas,
forrageiras, frutíferas, medicinais, oleaginosas, olerícolas e ornamentais; da
certificação fitossanitária; da rastreabilidade vegetal; da epidemiologia
vegetal; da análise de risco de pragas e do serviço de inspeção de produtos de
origem vegetal;
X - à Diretoria de Defesa e Inspeção
Animal: priorizar a realização de programas, projetos, operações e atividades
nas áreas de atuação do bem estar animal; do controle da raiva dos herbívoros;
do controle das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis; do controle e
erradicação da Brucelose e Tuberculose; da Epidemiologia Veterinária; da
erradicação e prevenção da Febre Aftosa e da fiscalização de insumos pecuários;
e
XI - à Coordenadoria Estadual de Produtos
de Origem Animal e Vegetal: realizar a coordenação e orientação das atividades
de registro dos produtos e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem,
fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem,
distribuam, importem ou exportem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 5º Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão
providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas
por portaria do Diretor Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco- ADAGRO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 6º Os membros da Diretoria Colegiada
da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO
são ordenadores de despesas se sujeitando às normas gerais reguladoras da
atividade financeira e contabilidade pública.
Art. 7º É competência comum a todos os
servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO dirigir viaturas oficiais quando em serviço.
Art. 8º Os casos omissos no presente
Regulamento serão dirimidos pela Diretoria Colegiada, conforme consta na Lei nº 15.919, de 2016, da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO, respeitada a legislação estadual
aplicável.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Diretor
Presidente
|
DAS-1
|
1
|
Diretor
de Gestão Administrativa e Financeira
|
DAS-5
|
1
|
Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria Geral do Estado
|
DAS-5
|
1
|
Assessor
de Comunicação
|
CAA-2
|
1
|
Coordenador
Estadual de Convênios
|
CAA-2
|
1
|
Coordenador
Estadual de Informática
|
CAA-3
|
1
|
Auxiliar
Técnico
|
CAA-4
|
1
|
Diretor
de Planejamento Estratégico e Convênios
|
FDA-3
|
1
|
Diretor
de Defesa e Inspeção Animal
|
FDA-3
|
1
|
Diretor
de Defesa e Inspeção Vegetal
|
FDA-3
|
1
|
Coordenador
Estadual de Produtos de Origem Animal e Vegetal
|
FDA-4
|
1
|
Total
|
11
|