LEI Nº 10.424, DE
24 DE ABRIL DE 1990.
(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de
provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade
e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco
denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada
lei.)
(Vide
art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - As parcelas remuneratórias
denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e
Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.548, de 6
de maio de 2024 - a parcela remuneratória denominada
Vencimento-base fica reajustada em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos dos salários do Poder Judiciário,
concede aumento é reajusta os valores dos vencimentos e gratificações e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores do Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, terão reajustados,
mensal e automaticamente, Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos,
salários, representações e gratificações de função, a titulo de revisão geral
de renumeração.
§1º O reajuste
mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base
na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice
da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§2º A
estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE, entidade vinculada a Secretaria de Planejamento, que
adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo de projeção com base na
variação diária da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente ao
mesmo mês da revisão.
§3º hipótese
de supressão, extinção ou modificação da rnetodologia do cálculo do índice a
que se refere o §1º, deste artigo, modo que descaracterize a variação real da
inflação ocorrida no período, o Poder Judiciário deverá aplicar o índice
oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de
correção firmada pelo artigo.
§4º Em cada
mês subsequente ao pagamento, será efetuada a compensação dos valores
correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação
de inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores,
conforme o caso.
Art. 2º A
partir de 1º, de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a
proceder a atualização dos valores de remuneração dos servidores, compreendendo
os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes
aos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º março de
1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo índice de Preços ao Consumidor -
IPC - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE.
§1º Do índice geral
de variação da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos, a
qualquer titulo, no período referido no caput do presente artigo.
§2º Aos
servidores cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de correção obtido
pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará a assegurada a
manutenção dos valores dos níveis e símbolos de retribuição dos vencimentos e
salários atualmente percebidos que passarão ser corrigido na forma do art. 1º
de presente Lei.
Art. 3º A
reposição salarial calculada nos termos do disposto no art. 2º antecedente
somente será a aplicável em relação á remuneração devida para efeitos de
pagamento, a partir de 1º, de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa
para de 1º de pagamento dar valores atrasados.
Art. 4º O
Poder Judiciário concederá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de
empregos de médicos aumento diferenciado de vencimentos além dos reajustes
atribuídos ao funcionalismo e constantes da política salarial estabelecida em
Lei, no percentual 31,79% (trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos por
cento) sobre o vencimento base no mês de janeiro de 1990, retroativo a 1º de
janeiro do mesmo ano.
Parágrafo
único. Os valores decorrentes dos reajustes serão incorporados, para todos efeitos
legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na
forma do presente artigo.
Art. 5º A
vantagem prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.726 de
16 de outubro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se, as vantagens e direitos dela decorrentes, no que
couber, aos inativos e aos servidores em disponibilidade.
Art. 7º A
vantagem instituída pelo art. 11 do Decreto Lei nº 124,
de 27 de outubro de 1969 - gratificação de exercício - ja concedida as
diversas, classes de servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme Leis nºs. 7.906, de 06 de julho de 1979, e 10.262, de 31 de maio de 1989, é extensiva aos
integrantes do Quadro de Taquígrafos, Assistentes do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, PJ-ST-12.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, aplicando-se o disposto no artigo
1º, a partir de 1º março de 1990.
Art. 10.
Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado