Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.424, DE 24 DE ABRIL DE 1990.

 

(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada lei.)

 

(Vide art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 -  As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

(Vide o art. 6º da Lei 18.548, de 6 de maio de 2024 - a parcela remuneratória denominada Vencimento-base fica reajustada em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)

 

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos salários do Poder Judiciário, concede aumento é reajusta os valores dos vencimentos e gratificações e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, terão reajustados, mensal e automaticamente, Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, salários, representações e gratificações de função, a titulo de revisão geral de renumeração.

 

§1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

 

§2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto Pernambuco - FIPE, entidade vinculada a Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo de projeção com base na variação diária da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente ao mesmo mês da revisão.

 

§3º hipótese de supressão, extinção ou modificação da rnetodologia do cálculo do índice a que se refere o §1º, deste artigo, modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, o Poder Judiciário deverá aplicar o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correção firmada pelo artigo.

 

§4º Em cada mês subsequente ao pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação de inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

Art. 2º A partir de 1º, de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder a atualização dos valores de remuneração dos servidores, compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes aos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º março de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE.

 

§1º Do índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos, a qualquer titulo, no período referido no caput do presente artigo.

 

§2º Aos servidores cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará a assegurada a manutenção dos valores dos níveis e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos que passarão ser corrigido na forma do art. 1º de presente Lei.

 

Art. 3º A reposição salarial calculada nos termos do disposto no art. 2º antecedente somente será a aplicável em relação á remuneração devida para efeitos de pagamento, a partir de 1º, de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para de 1º de pagamento dar valores atrasados.

 

Art. 4º O Poder Judiciário concederá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de empregos de médicos aumento diferenciado de vencimentos além dos reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes da política salarial estabelecida em Lei, no percentual 31,79% (trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento base no mês de janeiro de 1990, retroativo a 1º de janeiro do mesmo ano.

 

Parágrafo único. Os valores decorrentes dos reajustes serão incorporados, para todos efeitos legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na forma do presente artigo.

 

Art. 5º A vantagem prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.726 de 16 de outubro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, as vantagens e direitos dela decorrentes, no que couber, aos inativos e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 7º A vantagem instituída pelo art. 11 do Decreto Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 - gratificação de exercício - ja concedida as diversas, classes de servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme Leis nºs. 7.906, de 06 de julho de 1979, e 10.262, de 31 de maio de 1989, é extensiva aos integrantes do Quadro de Taquígrafos, Assistentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, PJ-ST-12.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, aplicando-se o disposto no artigo 1º, a partir de 1º março de 1990.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.