LEI Nº 10.424, DE
24 DE ABRIL DE 1990.
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos dos salários do Poder Judiciário,
concede aumento é reajusta os valores dos vencimentos e gratificações e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores do Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, terão reajustados,
mensal e automaticamente, Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos,
salários, representações e gratificações de função, a titulo de revisão geral
de renumeração.
§ 1º O reajuste
mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base
na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice
da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§ 2º A
estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE, entidade vinculada a Secretaria de Planejamento,
que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo de projeção com base
na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente
ao mesmo mês da revisão.
§ 3º Hipótese
de supressão, extinção ou modificação da rnetodologia do cálculo do índice a
que se refere o §1º, deste artigo, modo que descaracterize a variação real da
inflação ocorrida no período, o Poder Judiciário deverá aplicar o índice
oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de
correção firmada pelo artigo.
§ 4º Em cada mês
subsequente ao pagamento, será efetuada a compensação dos valores
correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação
de inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de
valores, conforme o caso.
Art. 2º A
partir de 1º, de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a
proceder a atualização dos valores de remuneração dos servidores, compreendendo
os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes
aos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º março de
1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo índice de Preços ao Consumidor -
IPC - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE.
§ 1º Do índice
geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos,
a qualquer titulo, no período referido no caput do presente artigo.
§ 2º Aos
servidores cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de correção obtido
pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo, ficará a assegurada a
manutenção dos valores dos níveis e símbolos de retribuição dos vencimentos e
salários atualmente percebidos que passarão ser corrigido na forma do art. 1º
de presente Lei.
Art. 3º A
reposição salarial calculada nos termos do disposto no art. 2º antecedente
somente será a aplicável em relação á remuneração devida para efeitos de
pagamento, a partir de 1º, de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa
para de 1º de pagamento dar valores atrasados.
Art. 4º O Poder
Judiciário concederá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de empregos
de médicos aumento diferenciado de vencimentos além dos reajustes atribuídos ao
funcionalismo e constantes da política salarial estabelecida em Lei, no
percentual 31,79% (trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento)
sobre o vencimento base no mês de janeiro de 1990, retroativo a 1º de janeiro
do mesmo ano.
Parágrafo
único. Os valores decorrentes dos reajustes serão incorporados, para todos
efeitos legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento
concedido na forma do presente artigo.
Art. 5º A
vantagem prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.726 de
16 de outubro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se, as vantagens e direitos dela decorrentes, no que
couber, aos inativos e aos servidores em disponibilidade.
Art. 7º A
vantagem instituída pelo art. 11 do Decreto Lei nº 124,
de 27 de outubro de 1969 - gratificação de exercício - já concedida as
diversas, classes de servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme Leis nºs. 7.906, de 06 de julho de 1979, e 10.262, de 31 de maio de 1989, é extensiva aos
integrantes do Quadro de Taquígrafos, Assistentes do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, PJ-ST-12.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, aplicando-se o disposto no artigo
1º, a partir de 1º março de 1990.
Art. 10.
Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado