Texto Anotado



DECRETO Nº 24.028, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

Regulamenta a Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001, dispondo sobre o procedimento para recebimento dos valores financeiros retroativos, o prazo para transacionar, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições previstas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco; 

 

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 5º da Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001, acerca da necessária regulamentação deste diploma legal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento previsto pelo artigo 30, inciso XI, do Plano de Cargos e Carreiras – PCC – do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, correspondentes ao total de R$ 24.000.000 (vinte e quatro milhões de reais), conforme previsto pela Lei nº 12.151, de 26 de dezembro de 2001, são regulados por este Decreto.

 

Art. 2º O servidor ocupante dos cargos abrangidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como os inativos, interessados em receber a sua parcela quanto aos efeitos financeiros retroativos de que trata a Lei nº 12.151, de 2001, deverá, no prazo improrrogável de até 31 de julho de 2002, comparecer ao departamento de recursos humanos da Secretaria de Educação e Cultura ou nos demais órgãos a serem indicados por portaria da mesma, para pactuar transação a fim de prevenir ou terminar litígios relativos ao pagamento de tais valores.

 

Art. 2º O servidor ocupante dos cargos abrangidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como os inativos, interessados em receber a sua parcela quanto aos efeitos financeiros retroativos de que trata a Lei nº 12.151, de 2001, deverá, no prazo improrrogável de até 31 de julho de 2002, comparecer ao departamento de recursos humanos da Secretaria de Educação e Cultura ou nos demais órgãos a serem indicados por portaria da mesma, para pactuar transação a fim de prevenir ou terminar litígios relativos ao pagamento de tais valores.(Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 24.941, de 28 de novembro de 2002. Novo prazo: 31 de dezembro de 2002.)

 

Art. 2º O servidor ocupante dos cargos abrangidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como os inativos, interessados em receber a sua parcela quanto aos efeitos financeiros retroativos de que trata a Lei nº 12.151, de 2001, deverá, no prazo improrrogável de até 31 de julho de 2002, comparecer ao departamento de recursos humanos da Secretaria de Educação e Cultura ou nos demais órgãos a serem indicados por portaria da mesma, para pactuar transação a fim de prevenir ou terminar litígios relativos ao pagamento de tais valores.(Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 25.365, de 8 de abril de 2003. Novo prazo: 30 de maio de 2003.)

 

Art 3º A transação de que trata o artigo anterior é condição imprescindível para o pagamento dos valores financeiros retroativos na forma prevista neste decreto, observando-se:

 

I - será celebrada mediante instrumento particular padronizado com modelo estabelecido, por portaria, pela Procuradoria Geral do Estado; e,

 

II - no caso de ter a transação natureza terminativa:

 

a) o requerente deverá ser assistido por seu patrono devidamente constituído;

 

b) dela constarão, obrigatoriamente, as renúncias do requerente, bem como do seu patrono, às verbas sucumbenciais e a quaisquer outros acréscimos porventura incidentes sobre o valor a ser quitado; e,

 

c) caberá à Procuradoria Geral do Estado requerer a suspensão do processo enquanto se perfaz o pagamento dos valores financeiros retroativos regulados por este Decreto, e, concluído este, com a satisfação integral das obrigações pactuadas na transação, pedir a sua homologação judicial e a conseqüente extinção do processo com julgamento do seu mérito.

 

§ 1º O servidor, ativo ou inativo, que não se encontre atualmente incluído em folha de pagamento, seja por motivo de exoneração, demissão ou por qualquer forma de extinção de vínculo com o Estado de Pernambuco, seus herdeiros ou legatários, na forma da lei, deverão apresentar, perante o órgão ou a entidade a que o mesmo estava vinculado à época dos efeitos financeiros cujo pagamento trata esse decreto, requerimento administrativo dirigido ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, solicitando o pagamento a que faz jus, devendo o órgão instruir o requerimento com as informações necessárias para a decisão do CSPP bem como exigir do requerente a documentação comprobatória cabível.

 

§ 2º O pagamento dos valores retroativos de que trata a Lei nº 12.151, de 2001, será efetuado mediante inclusão na folha de pagamento do Estado, parceladamente, a partir do mês de novembro de 2001, conforme cronograma constante do seu Anexo Único. 

 

§ 3º Não serão pagos juros ou quaisquer outros acréscimos sobre os valores objeto da transação.

 

Art. 4º Excepcionalmente, o pagamento dos valores referentes à primeira parcela de novembro de 2001, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), será efetuado, sob condição resolutiva, aos servidores, ativos ou inativos, independentemente da comprovação da assinatura do termo de transação de que trata o inciso I do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o art. 2º deste Decreto sem a manifestação do servidor, ativo ou inativo, estará automaticamente desfeita a transação, sendo o valor pago no tocante ao mês de novembro de 2001 descontado da folha de pagamento do mês subsequente.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de fevereiro de 2002. 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.