LEI Nº 17.168, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que Institui o
Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................
XI -
Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e
acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de
elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a
gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do
modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do
Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover
parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos
e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte
técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento;
planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar
ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e
fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da
gestão pública; (NR)
XII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e
executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de
urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano;
planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e
transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à
habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º A Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco -
CPPPE, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, com as seguintes
competências: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Planejamento e
Gestão, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 8º
O Presidente do Conselho designará o órgão da Secretaria de Planejamento e
Gestão para atuar como Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I -
O Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para
exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer praia do
Paiva, pela Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO