DECRETO Nº 23.939, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
Regulamenta a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de
enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE -
na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS – SIM, bem como dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37,
IV, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº
12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos
para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e
institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, ao
contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, nos termos deste
Decreto, fica facultada a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS
- SIM, que consiste na observância das seguintes normas:
I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de
valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da
receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível
de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único, observados
os prazos previstos no art. 7º deste Decreto;
II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de
saída emitidas pelo contribuinte;
III - simplificação relativamente a procedimentos para
inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos
fiscais;
IV - apresentação de documento de informação contendo
demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras
informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do
ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda,
para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo;
V - pagamento do ICMS, quando for o caso:
a) relativo a operações com mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição
tributária;
b) relativo a entradas de produtos importados do
exterior;
c) devido na condição de contribuinte-substituto ou
diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da
microempresa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se:
I - receita bruta anual: aquela decorrente de
operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS,
excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - volume de entradas de mercadoria anual: o somatório
das aquisições de mercadoria para comercialização, tributadas ou não,
realizadas no ano-base;
III - nível de recolhimento: o valor médio mensal do
recolhimento de ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o mencionado valor;
IV - ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores
ao mês que anteceder àquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento na
sistemática prevista neste artigo, observando-se que, quando o período de
atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o
mês de início da atividade e o último mês do ano-base, considerando-se meses
completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso
I do "caput":
I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução
de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado,
limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à
mencionada dedução:
a) não se aplica ao contribuinte com atividade de
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em
domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;
b) somente se aplica a partir do mês de entrega do
documento de informação de que trata o inciso IV do "caput",
condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações
tributárias acessórias e principal;
II - os créditos fiscais se encontram computados no
mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;
III - o referido valor não está vinculado à ocorrência
de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal;
IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa:
a) exclui-se, do montante da receita bruta e do volume
de entradas de mercadorias, o valor total de mercadoria adquirida com
antecipação tributária, exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, observando-se:
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração
cadastral do regime normal de apuração do imposto para a condição de
microempresa, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base em
relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas de mercadoria;
2. nos demais casos, a adequação à faixa de
recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do
"caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da
Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda;
b) na hipótese do valor da receita bruta anual
localizar-se em faixa diversa daquela relativa ao volume de entradas anual,
considera-se a faixa correspondente ao maior valor de recolhimento mensal.
§ 3º Relativamente à alínea "a" do inciso V
do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadorias em
outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às
seguintes normas:
I - a mencionada diferença de alíquota será calculada
com base no valor da operação;
II - fica concedido crédito presumido no montante de
5% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver
estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
III - o disposto no inciso anterior não se aplica
quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou
igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por
contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior,
a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
I - à pessoa
natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores
aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de
recolhimento constante do Anexo Único;
II - à pessoa jurídica ou à firma individual que
obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos
respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento
constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste
Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na
condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa
jurídica, conforme o caso:
I - constituídas sob forma de sociedade por ações;
II - administradas por procurador;
III - que realizem:
a) operações relativas a armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
b) operações em que assumam a condição de
contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em
relação às demais;
c) prestações de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou de comunicação;
IV - participantes, como empregadores, do Programa
Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;
V - cujo titular ou sócio:
a) possua mais de 02 (dois) estabelecimentos;
b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada
no exterior.
Art. 4º Configura-se
a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de
microempresa, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE - do
Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com
cópia dos seguintes documentos:
I - na hipótese de
início de atividade:
a) declaração do contribuinte ou seu
representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação
relacionadas no art. 3º deste Decreto e de que, no período de 12 (doze) meses,
a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas
manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido
mensalmente, nos termos do Anexo Único deste Decreto;
b) comprovante de registro na Junta Comercial do
Estado de Pernambuco – JUCEPE - ou no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) documento de identidade e CPF do titular ou dos
sócios;
e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural
ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;
f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta
de energia elétrica;
II - na hipótese de contribuinte inscrito
no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido
enquadramento:
a) declaração do contribuinte ou seu
representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação
relacionadas no art. 3º deste Decreto;
b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural
ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;
c) autorização para cobrança do ICMS por
meio da conta de energia elétrica.
§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este
artigo, será observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso II do “caput”, somente
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo
deferimento pela repartição fazendária;
II - deve ocorrer de ofício para os contribuintes que,
preenchendo os requisitos da Lei nº 12.159, de 2001,
atendam, em 29 de dezembro de 2001, ao seguinte:
a) estejam inscritos no CACEPE na condição de
microempresa ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE,
nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;
b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento
do ICMS, em 30 de novembro de 2000 e 31 de dezembro de 2001, previstas,
respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10 de
dezembro de 1998, e nº 22.844, de 1º de dezembro de
2000;
III - os contribuintes mencionados nas alíneas “a” e
“b” do inciso anterior:
a) devem apresentar os documentos previstos no inciso
II, "b" e "c", do "caput", juntamente com o
primeiro documento de informação de que trata o art. 1º, IV, deste Decreto,
entregue após o referido enquadramento;
b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada
alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da
situação no CACEPE, da seguinte forma:
1. 2 (dois), para contribuintes enquadrados nas faixas
de recolhimento mensal 1 e 2;
2. 3 (três), para contribuintes enquadrados nas demais
faixas de recolhimento mensal;
c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste Decreto;
IV - na hipótese da alínea "c" do inciso
anterior, relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do
respectivo desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais
de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim
de apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado regime normal;
V - ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento
do imposto praticadas pelos contribuintes mencionados na alínea "b"
do inciso II, sem observância do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 22.844, de 2000, sem prejuízo do
cumprimento das correspondentes obrigações acessórias e principal.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão
da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à Agência da Receita
Estadual – ARE.
§ 3º Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos documentos previstos
no "caput" deste artigo, podendo instituí-los, alterá-los e
suprimi-los. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 24.560, de 30 de julho de 2002).
Art. 5º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a
pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais
superiores aos limites máximos indicados no art. 2º;
II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das
hipóteses de vedação previstas no art. 3º deste Decreto;
III - sejam reincidentes, nos termos da legislação
específica, em relação à infração correspondente à omissão de entradas;
IV - prestem declarações inexatas em documento
apresentado à Secretaria da Fazenda;
V - não apresentem, nos prazos e modelos previstos em
portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV,
deste Decreto, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
VI - não recolham o imposto devido, por 2 (dois)
períodos fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
VII - tenham obtido a inscrição no
CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de
falsidade material ou ideológica.
§ 1º Relativamente
ao desenquadramento da condição de microempresa:
I - efetua-se de
ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto
que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de
apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, ocorrendo o
previsto nos incisos V a VII do "caput";
II - é facultado
ao contribuinte formular a respectiva solicitação;
III - o contribuinte que deixar de exercer atividade
compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
I - na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, a partir do período fiscal subseqüente ao da
respectiva solicitação;
II - nas demais
hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que
tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se
inclusive ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de
Atividade Econômica - CAE.
Art. 6º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na
condição de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º
(primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a
condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, deste Decreto, ou que tenha
ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do
disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do
ICMS: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 24.560, de 30 de julho de 2002).
I - devem ser observados os seguintes
prazos: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 24.560, de 30 de julho de 2002).
a) quando se tratar do imposto
previsto no Anexo Único, observado o código de receita específico a ser
determinado em portaria do Secretário da Fazenda:
1. até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;
2. na hipótese do inciso II,
juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;
b) quando se tratar do imposto antecipado
decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as
operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado
na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado
no § 3º do art. 1º deste Decreto, nos prazos previstos no § 1º, III, “b”, e no
§ 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.560, de 30 de
julho de 2002).
c) nos demais casos, nos
respectivos prazos estabelecidos;
II - quando se tratar de início de
atividade, calcula-se o valor do imposto indicado no Anexo Único deste Decreto
proporcionalmente ao quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição
do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas
as demais normas deste artigo;
III - na hipótese de
desenquadramento, conforme previsto no art. 5º deste Decreto, deve ser adotado
o disposto no inciso anterior, considerando-se o quantitativo de dias
decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em que ocorrer o
mencionado desenquadramento e a data deste.
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de
recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15
(quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha
ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais
previstos na última faixa do Anexo Único deste Decreto, quando, dentro do
exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver
enquadrado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria
da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa
adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste.
§ 3º O contribuinte que exceder os limites de receita
bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único
deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5º, I, deste Decreto, deverá
realizar a complementação do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do mencionado
limite.
Art. 8º Relativamente à simplificação das
obrigações acessórias, observar-se-á:
I - dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto
o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO
- e o Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes
informações relativas a cada período fiscal:
a) o valor total das entradas;
b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à
substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a
tal regime;
II - obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo
regulamentar, as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
III - apresentação do documento de informação
mencionado no art. 1º, IV, deste Decreto, em Agência da Receita Estadual - ARE;
IV - relativamente à emissão de documentos fiscais:
a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente a exigir;
b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade
de emitir documento fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em
vigor, que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o
destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro “dados adicionais”,
campo “informações complementares - outros dados de interesse do emitente”,
previsto no artigo 119, II, "g", 1, do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a expressão: "Não
gera crédito fiscal".
Parágrafo único. O contribuinte que
optar pelo SIM pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A
existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todos as vias
relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso
IV, “b”, do “caput”.
Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades
previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente
o artigo 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo
administrativo tributário.
Art. 10. Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.159, de 2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
que estabelecia a não-aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) no fornecimento de energia elétrica para os contribuintes inscritos no
CACEPE no regime SIMPLES-PE ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
"Art.25........................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto
no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos
Similares - SIMPLES II-PE."
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2002.
Art. 12. Revogam-se as disposições
em contrário, em especial os Decretos nº 20.606, de 10
de junho de 1998, e n º 22.844, de 1º de dezembro
de 2000, e respectivas alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de janeiro de 2002.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -
SIM
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)
|
NÍVEL DO
RECOLHIMENTO médio
no ano-base
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
|
fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em
restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em
restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
|
1
|
|
25.000,00
|
55,00
|
27,50
|
50,00
|
25,00
|
|
2
|
de 30.001,00
a 60.000,00
|
37.500,00
|
115,50
|
44,00
|
105,00
|
40,00
|
|
3
|
de 60.001,00
a 120.000,00
|
75.000,00
|
176,00
|
88,00
|
160,00
|
80,00
|
|
4
|
de 120.001,00
a 180.000,00
|
125.000,00
|
231,00
|
148,50
|
210,00
|
135,00
|
|
5
|
de 180.001,00
a 240.000,00
|
175.000,00
|
363,00
|
286,00
|
330,00
|
260,00
|
|
6
|
de 240.001,00
a 300.000,00
|
225.000,00
|
440,00
|
374,00
|
400,00
|
340,00
|
|
7
|
de 300.001,00
a 360.000,00
|
275.000,00
|
511,50
|
462,00
|
465,00
|
420,00
|
|
8
|
de 360.001,00
a 420.000,00
|
325.000,00
|
594,00
|
550,00
|
540,00
|
500,00
|