DECRETO Nº 50.401, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito presumido nas
operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão
a benefício fiscal do Estado da Bahia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26
de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de
AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante
da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com
destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no
caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto
nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2º A fruição do benefício fiscal
previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes
condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428:
I - instalação de medidores
eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º;
II - não apropriação de créditos
fiscais vinculados à geração própria de energia;
III - cumprimento das legislações
trabalhista e ambiental; e
IV - celebração de termo de acordo
do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis.
§ 3º O cumprimento da exigência
prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de
conformidade e homologação do SMV para o setor.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO