Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica concedida redução de multa e juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 87/2020 e desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Redução de Multa e Juros

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020.

 

§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.

 

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

 

I - não se aplica a:

 

a) crédito tributário:

 

1. garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

 

2. constituído, após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público; e

 

b) contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

a) pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar;

 

b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

 

c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

 

e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

 

§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:

 

I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;

 

II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e

 

III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:

 

a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e

 

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

 

Subseção II

Dos Percentuais de Redução

 

Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

 

I - 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral;

 

II - 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;

 

III - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

 

IV - 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

V - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;

 

VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas; ou

 

VII - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.

 

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.

 

Subseção III

Das Regras Especiais de Parcelamento

 

Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

 

I - fica permitido o parcelamento de imposto:

 

a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; e

 

b) retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;

 

II - dispensa-se a exigência de garantias;

 

III - não se aplica limite máximo de quantidade de:

 

a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados; e

 

b) reparcelamentos na esfera judicial; e

 

IV - ocorre a perda do parcelamento quando não houver pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, referentes:

 

a) ao parcelamento do crédito tributário; ou

 

b) aos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e” do inciso II do § 2º do art. 2º.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 5º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 2º pode ser prorrogado uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Relativamente às reduções de que trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 107, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º e § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107.

 

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.

 

Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao montante remanescente do crédito tributário não pago.

 

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.