LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 26 DE MARÇO DE
2021.
Dispõe sobre
redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao
ICMS, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica concedida redução de multa e
juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 87/2020 e desta Lei Complementar.
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A redução de multa e juros de que trata
esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020.
§ 1º O disposto no caput também se
aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) crédito tributário:
1. garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
2. constituído, após o oferecimento de
denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público; e
b) contribuinte optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - fica condicionado ao atendimento dos
seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral ou da
primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da
data da publicação desta Lei Complementar;
b) confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos
judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a
execução de garantias, exceto as reais;
c) desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
d) desistência expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
e) em se tratando de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo
após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do
parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para
fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de
outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.
§ 3º Relativamente às condições previstas
no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de
ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria
relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com
as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea
“d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou
da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e
honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:
a) substitui apenas os honorários
advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do
pagamento do crédito tributário a que se refira.
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução do crédito tributário
corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 90% (noventa por cento), na hipótese
de pagamento integral;
II - 80% (oitenta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;
III - 70% (setenta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito)
parcelas; ou
VII - 30% (trinta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. As reduções de que trata
este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito
tributário previstas em lei.
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado
do crédito tributário, deve-se observar:
I - fica permitido o parcelamento de
imposto:
a) decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado neste Estado; e
b) retido e não recolhido, na qualidade de
contribuinte substituto pelas saídas;
II - dispensa-se a exigência de garantias;
III - não se aplica limite máximo de
quantidade de:
a) processos de Regularização de Débito ou
de Notificação de Débito não liquidados; e
b) reparcelamentos na esfera judicial; e
IV - ocorre a perda do parcelamento quando
não houver pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, referentes:
a) ao parcelamento do crédito tributário;
ou
b) aos encargos e honorários advocatícios
de que trata a alínea “e” do inciso II do § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras
gerais de parcelamento do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta
Lei Complementar.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 5º O prazo previsto na alínea “a” do
inciso II do § 2º do art. 2º pode ser prorrogado uma única vez e por período
não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Relativamente às reduções de que
trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída
pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da
Lei Complementar
nº 107, com base em informações prestadas pela Contadoria
Geral do Estado.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada
na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de
2008,
em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o
período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite
previsto na parte final do § 1º e § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das
condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto
no art. 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata
do crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do
parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao
montante remanescente do crédito tributário não pago.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei
Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO