LEI Nº 17.197, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que
estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela
administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs,
portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de
informações condenados por divulgação de notícias falsas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.746, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Ementa:
Dispõe sobre os limites financeiros e regras de impessoalidade e moralidade
administrativa para as despesas de publicidade realizadas pela Administração
Pública Estadual.” (NR)
“Art.
5º-A. É vedada a divulgação das campanhas de publicidade de que trata esta Lei
em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de
veiculação de informações que tenham sidos condenados por sentença transitada
em julgado a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação
de notícias falsas (fake news). (AC)
§ 1º
A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 2 (anos)
contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (AC)
§ 2º
A vedação estabelecida no caput também se aplica, enquanto durar os
efeitos da condenação, quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais
tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou
contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou,
ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos respectivos sites, blogs ou
portais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PC DO B.