Texto Original



LEI Nº 17.197, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre os limites financeiros e regras de impessoalidade e moralidade administrativa para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.” (NR)

 

“Art. 5º-A. É vedada a divulgação das campanhas de publicidade de que trata esta Lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas (fake news). (AC)

 

§ 1º A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 2 (anos) contados a partir do trânsito em julgado da sentença. (AC)

 

§ 2º A vedação estabelecida no caput também se aplica, enquanto durar os efeitos da condenação, quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos respectivos sites, blogs ou portais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.