DECRETO Nº 24.976, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária, dispondo sobre a não-aplicabilidade da substituição
tributária do ICMS nas hipóteses que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à não-aplicabilidade da substituição tributária nas
operações em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único do
mencionado artigo para § 1º:
“Art.
3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária
de que trata este artigo:
I - a condição de contribuinte-substituto do destinatário,
prevista no inciso I do “caput”, inclui aquela atribuída ao adquirente que
tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo inciso
II;
II - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria
do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto
varejista, prevista no inciso II do “caput”, ainda que a referida mercadoria
não seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas em data
anterior à da publicação deste Decreto, com observância da interpretação
contida no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS