LEI Nº 17.217, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, que autoriza
o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no
Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I -
a utilização do imóvel objeto de doação para o fim especial e exclusivo de que
nele seja instalada a nova sede do Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) do
Estado do Pernambuco ou outro órgão público estadual cuja instalação seja
autorizada pelo doador; (NR)
II -
acrescer, à denominação do Grupamento de Bombeiros Marítimo ou outro órgão público
estadual que venha a ser instalado no local, para além da especificação
relativa a sua destinação, o nome “Senador José Ermírio de Moraes”; (NR)
III
- reservar, no imóvel indicado no art. 1º desta Lei, em área de acesso livre ao
público, espaço onde será exposto o acervo pessoal do Senador José Ermírio de
Moraes (Memorial), com exposição que deverá dar conhecimento de sua vida
pública e empresarial, bem como de referência à história do Estado de
Pernambuco; e (NR)
IV -
manter o estilo arquitetônico original e preservar o espaço exclusivo para o
Memorial, conforme Anteprojeto Sede GBMar - Memorial Senador José Ermírio de
Moraes arquivado na Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do
Estado - GGPAE da Secretaria Executiva de Administração. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO