LEI Nº 12.126, DE
12 DE DEZEMBRO 2001.
(Revogada pelo art. 44 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de
2003.)
Altera e
consolida as disposições da Lei nº 11.742, de 14 de
janeiro de 2000, que cria a Agencia Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de
autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na
Capital e atuação em todo território estadual, tem seus objetivos, competências
e sua estrutura organizacional regulados pela presente Lei.
Art. 2º
Constituem objetivos da ARPE:
I - promover e
zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços públicos delegados,
submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade
das tarifas;
II - proteger
os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de
margens de lucro;
III -
estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos
procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em
relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;
IV - estimular
a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a
sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a
competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e
V -
estabelecer parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às atividades
fins da ARPE.
Art. 3º
Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado
de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeito à delegação,
quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição conveniar ou contratual.
Parágrafo
único. A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas
seguintes áreas:
I -
saneamento;
II - energia
elétrica;
III -
rodovias;
IV -
telecomunicações;
V -
transportes;
VI -
distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção
e segurança veicular;
VIII - coleta
e tratamento de resíduos sólidos; e
IX - outras
atividades, resultantes de delegação do poder público.
Art. 4º
Compete ainda à ARPE :
I - propor ao
poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser
fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória,
inclusive na hipótese de revisão;
II - cumprir e
fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos
serviços públicos delegados;
III - emitir
parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem
como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços
públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;
IV - propor
novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o
aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor;
V - requisitar
à Administração, aos entes diligentes ou aos prestadores de serviços públicos
delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI - moderar,
dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas
nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
VII - divulgar
e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma do
regulamento;
VIII - aplicar
as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da
legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão,
termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX - recolher
as multas aplicadas no exercício de sua competência;
X - fiscalizar
os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico
dos serviços públicos delegados, valendo-se inclusive, de indicadores e
procedimentos amostrais;
XI - prestar
consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de
permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;]
XII -
estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, bem
como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações,
emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XIII -
realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer
natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas
competências;
XIV - elaborar
a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XV - expedir
resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos
para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;
XVI - elaborar
relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das
diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais,
enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando
ampla divulgação à sociedade; e
XVII - atuar
na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo
e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços
delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
(Vide
o art. 4º da Lei nº
12.343, de 29 de janeiro de 2003 – outras competências da ARPE.)
Art. 5º A ARPE
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho
Consultivo; e
III -
Ouvidoria.
Art. 6º A
Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01
(um) Diretor Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do
Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia
Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Os
Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução;
§ 2º Durante a
primeira instalação regular da Diretoria os seus membros terão seus mandatos
com termo final no 60º (sexagésimo) dia seguinte ao término do mandato do
Governandor que os nomear. (Redação alterada pelo
art. 21 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.)
§ 3º Na
segunda instalação da Diretoria, os Diretores terão mandatos diferenciados de
04 (quatro), 03 (três) e 02 (dois) anos de acordo com os termos de posse
fixados nos respectivos atos de nomeação e poderão ser reconduzidos apenas uma
vez;
§ 4º Em caso
de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista neste artigo;
§ 5º As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus
membros;
§ 6º O
Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias aos
Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes,
suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho
Consultivo.
Art. 7º O
Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser
brasileiro e maior de idade;
II - ter
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade;
III - não ser
acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser
cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 8º Os
membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 1º Sem
prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa,
será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e
proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O
Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem
como duração durante a vacância.
Art. 9º
Durante o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do término
de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo,
contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE,
incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de
serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste
período, até ser provido em cargo público ou contratado pela iniciativa
privada, compensação pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) da
remuneração do cargo exercido.
Art. 10. O
Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por 8 (oito)
conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros cabendo
ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do voto de
qualidade.
Art. 11. Os
membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato
de três anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta
função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um),
pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;
II - 01 (um),
pelo Ministério Público Estadual;
III - 01 (um),
pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um),
pelos concessionários e permissionários de Serviço Público Delegado;
V - 01 (um),
por Entidades representativas dos usuários de pequeno porte;
VI - 01 (um),
pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;
VII - 01 (um),
pelo Prefeito da Cidade do Recife; e
VIII - 01
(um), pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco.
§ 1º O
Conselho Consultivo é presidido pelo membro indicado pelo Governador do Estado,
na forma do inciso III deste artigo, a quem compete, além do voto comum, o voto
de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os
membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o
exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão
remuneração mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Diretor
Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou
extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em Regimento Interno.
§ 3º A
indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentadas
por decreto.
§ 4º A
concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a
entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado,
vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.
Art. 12. Compete
ao Conselho Consultivo:
I - opinar
sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas
entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e
sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE,
definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar
acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar
os relatórios anuais da Diretoria;
IV - opinar
quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;
V - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, formular proposições à Diretoria;
VI - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria;
VII - produzir,
na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE,
encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do
Estado;
VIII - tornar
acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar,
em lista tríplice, os nomes dos representes da sociedade ao Governador do
Estado, para escolha e nomeação do Ouvidor.
Art. 13. Compete
à Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela
Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios,
receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de
serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no
mesmo Regimento.
§ 1º O cargo
de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de
provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado após
aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu
Regimento Interno.
§ 2º As
solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento,
cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências junto aos
órgãos públicos, concessionárias e consumidores.
Art. 14. Os
cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o Quadro
de Pessoal da ARPE, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com as
nomenclaturas, sínteses de atribuições, requisitos para provimento, carga
horária e valores de retribuição ali indicados.
§ 1º As
atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro,
mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão
atendidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos
quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos para provimento dos respectivos
cargos, escolhidos na forma que dispuser resolução da Agência.
§ 2º Os
servidores ou funcionários públicos ativos, selecionados para exercício
provisório na ARPE, perceberão a titulo de gratificação de exercício com
dedicação integral e exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser
desempenhado constantes do Anexo III.
§ 3º Os
servidores e funcionários da ARPE terão auxílios, refeição e transporte, nos
valores definidos em regulamento.
§ 4º Para
desempenho complementar de suas atividades, a ARPE poderá celebrar convênios e
acordos de cooperação e consultoria com universidades, fundações, escolas
técnicas e outros órgãos de ensino médio, conselhos federais, estaduais e
municipais regulamentadores de profissões, Estados, Municípios, seus órgãos e
entidades, entidades públicas ou privadas de alterações na área e organizações
sociais.
Art. 15. A
estrutura e funcionamento dos órgãos da ARPE serão definidos em regulamento.
Art. 16. O
Estado poderá celebrar com a Agência contrato de gestão, através do qual sejam
fixados detalhes, diretrizes e parâmetros no âmbito de sua órbita de atuação,
incluindo programa de trabalho, regime de contratação de pessoal, especificação
e quantificação dos serviços, indicadores de qualidade, de produtividade, econômico-financeiros
e avaliação de desempenho, bem como a periodicidade de prestação de contas e a
identificação de entidades que devem receber cópias dos relatórios de tais
atividades.
Art. 17. As
despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - percentual
incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou
autorizatário de serviço público delegado ou por empresa sob controle acionário
do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência
reguladora da ARPE;
II - recursos
do Tesouro Estadual;
III -
transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de
fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV - valor das
taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências
previstas nesta Lei; e
V - outras
receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais,
operações de crédito, legados e doações.
§ 1º Em
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de Pernambuco
reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas
decorrentes desta Lei.
§ 2º A
realização das despesas explicitadas na Lei Orçamentária Anual não dependerá de
autorização de quaisquer outros órgãos de administração direta ou indireta.
Art. 18. Os
cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da estrutura da ARPE
ora criados somente serão providos quando da efetiva caracterização do
enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. A
presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.742, de 14 de
janeiro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULO FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ITURBSON AGOSTINHO
DOS SANTOS
ANEXO I
Quadro de Pessoal
Cargos em Comissão
Quantitativo
|
Cargo
|
Símbolo
|
1
|
Diretor Presidente
|
CCS
|
2
|
Diretor de Regulação
|
CCS - 1
|
1
|
Ouvidor
|
CCS - 1
|
12
|
Coordenador
|
CCS-2
|
1
|
Assessor de Comunicação
|
CCS-3
|
1
|
Chefe de Gabinete da Presidência
|
CCS-3
|
ANEXO II
Quadro de Pessoal
Nível Superior
Quantitativo
|
Cargo
|
Símbolo
|
Valor
|
10
|
Técnico Regulador
|
TR - I
|
R$ 2.815,00
|
10
|
Técnico Regulador
|
TR - II
|
R$ 2.665,00
|
6
|
Técnico Regulador
|
TR - III
|
R$ 2.515,00
|
6
|
Técnico Regulador
|
TR - IV
|
R$ 2.365,00
|
Nível Superior
Quantitativo
|
Cargo
|
Símbolo
|
Valor
|
4
|
Auxiliar Técnico
|
AT - I
|
R$ 1.650,00
|
4
|
Auxiliar Técnico
|
AT - II
|
R$ 1.550,00
|
Nível Médio
Quantitativo
|
Cargo
|
Símbolo
|
Valor
|
4
|
Auxiliar Técnico
|
ATR - III
|
R$ 1.450,00
|
4
|
Auxiliar Técnico
|
ATR - IV
|
R$ 1.350,00
|
Apoio Administrativo
(Vide o art. 4º da Lei
nº 12.185, de 9 de abril de 2002 – extinção de cargos.)
Quantitativo
|
Cargo
|
R$
|
3
|
Secretária - I
|
990,00
|
5
|
Secretária - II
|
1350,00
|
8
|
Estagiário em Função Técnica
|
250,00
|
8
|
Atendente de Ouvidoria
|
500,00
|
1
|
Recepcionista
|
600,00
|
1
|
Telefonista
|
500,00
|
5
|
Motorista
|
700,00
|
4
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
400,00
|
ANEXO III
Valor Unitário das
Gratificações
Quantitativo
|
Cargo
|
Nível
|
Gratificação
|
10
|
Técnico Regulador
|
I
|
1.600,00
|
10
|
Técnico Regulador
|
II
|
1.450,00
|
6
|
Técnico Regulador
|
III
|
1.300,00
|
6
|
Técnico Regulador
|
IV
|
1.150,00
|
4
|
Aux. Técnico
|
I
|
900,00
|
4
|
Aux. Técnico
|
II
|
800,00
|
4
|
Aux. Técnico
|
III
|
700,00
|
4
|
Aux. Técnico
|
IV
|
600,00
|