DECRETO Nº 50.589, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUAPE
COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2021, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUAPE
COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, 91, Galpão 0001 A
- Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº
0414405-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pigmento
dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.10; estearato de zinco - NBM/SH 2915.70.31;
e estearato de magnésio e/ou cálcio - NBM/SH 2915.70.39;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 58.843,
de 19 de junho de 2025.)
a) de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de
2028; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.843, de 19 de junho de 2025.)
b) de 1º de maio de 2028 a 31 de dezembro
de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de
1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.843, de 19 de junho de 2025.)
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.416.774, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO