LEI Nº 17.242, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas
no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere,
a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de
sódio na merenda escolar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de
açúcar em sua composição; e, (AC)
X -
a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de
sódio em sua composição. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.