DECRETO Nº 35.417,
DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta o
artigo 8º da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II a IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução às
famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência ou de
calamidade pública decorrente das chuvas ocorridas em junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1° Os
benefícios de Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução autorizados pelo artigo 8º
da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, são
destinados às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas
ocorridas no mês junho de 2010, residentes em Município cuja situação de
anormalidade tenha sido reconhecida pelo Poder Público mediante decretação de
situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma do Decreto
Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, conforme relação constante do
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O
Auxílio-Moradia e o Auxílio-Reconstrução de que trata o artigo anterior serão
concedidos nos termos da Lei nº 14.105, de 01 de julho
de 2010, e deste Regulamento.
Art. 3º O
Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas
mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.
§ 1º Somente
poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias que se encontrem
desabrigadas ou desalojadas, consoante definição constante nos inciso I, II e
III do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 14.105,
de 2010, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - sejam
residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Relatórios de Avaliação de
Danos da Coordenadoria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – CODECIPE,
ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único deste Decreto;
II - não
possuam outro imóvel.
§ 2º As
famílias beneficiárias serão identificadas e cadastradas por equipe
técnico-social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e
constarão de lista a ser submetida à análise do Comitê de Gerenciamento de
Crises do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, não
prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de
preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados na Lei nº 14.105, de 2010, e neste Regulamento.
Art. 5º O
Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel
de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no
Estado de Pernambuco.
Art. 6º O
Auxílio-Reconstrução consiste no pagamento mensal de valor equivalente à
diferença entre o salário mínimo vigente e a quantia paga a título de Auxílio-Moradia,
nos temos do caput do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Somente farão jus ao Auxílio-Reconstrução as famílias
que preencham os requisitos de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto,
beneficiárias do Auxílio-Moradia, em que pelo menos um dos seus membros
participe de frente de trabalho pela Ação “Operação Reconstrução”, vinculada ao
Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública.
§ 2º Entende-se
por participante em frente de trabalho nos termos dispostos no parágrafo
anterior, o indivíduo que executa atividades emergenciais, que visam
restabelecer a ordem social, indicado pela família beneficiária durante o
processo de cadastramento de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 3º As
atividades emergenciais desenvolvidas em frente de trabalho serão
discriminadas, mensalmente, em relatório da Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos.
Art. 7º O
Auxílio-Reconstrução será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, não
prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de
preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados na Lei nº 14.105, de 2010, e neste Regulamento.
Art. 8º Compete
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos a verificação do
atendimento dos critérios para concessão do Auxílio-Moradia e do
Auxílio-Reconstrução e a consequente autorização para pagamento dos mesmos.
§ 1º O
pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo será feito
através da Caixa Econômica Federal a cada uma das famílias beneficiárias.
§ 2º Por falta
de documentação, excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos pelo Estado
de Pernambuco diretamente à família beneficiária, enquanto não regularizada a
pendência.
Art. 9º As despesas
decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18
de junho de 2010.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
WILSON
SALLES DAMÁZIO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
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DECRETO Nº
|
SITUAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS
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MUNICÍPIOS
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35.191
de 21 de junho de
2010
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Emergência
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Agrestina, Altinho, Amaraji, Belém de
Maria, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Chã Grande, Escada, Gameleira, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes,
Joaquim Nabuco, Moreno, Nazaré da Mata, Palmeirina, Pombos, Quipapá,
Ribeirão, São Joaquim do Monte, Sirinhaém, Tamandaré, Vicência e Xexéu
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35.192
de 21 de junho de
2010
|
Estado de Calamidade
Pública
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Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros,
Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul
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35.231
de 27 de junho de
2010
|
Estado de Calamidade
Pública
|
Catende,
Maraial e Primavera
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35.312
de 15 de julho de
2010
|
Emergência
|
Cachoeirinha,
Caetés e Jurema
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