Texto Original



DECRETO Nº 35.417, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

 

Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II a IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, autoriza o Estado de Pernambuco a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução às famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas ocorridas em junho de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os benefícios de Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução autorizados pelo artigo 8º da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, são destinados às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês junho de 2010, residentes em Município cuja situação de anormalidade tenha sido reconhecida pelo Poder Público mediante decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, conforme relação constante do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia e o Auxílio-Reconstrução de que trata o artigo anterior serão concedidos nos termos da Lei nº 14.105, de 01 de julho de 2010, e deste Regulamento.

 

Art. 3º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada.

 

§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias que se encontrem desabrigadas ou desalojadas, consoante definição constante nos inciso I, II e III do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 14.105, de 2010, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

 

I - sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Relatórios de Avaliação de Danos da Coordenadoria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único deste Decreto;

 

II - não possuam outro imóvel.

 

§ 2º As famílias beneficiárias serão identificadas e cadastradas por equipe técnico-social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e constarão de lista a ser submetida à análise do Comitê de Gerenciamento de Crises do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, não prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados na Lei nº 14.105, de 2010, e neste Regulamento.

 

Art. 5º O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º O Auxílio-Reconstrução consiste no pagamento mensal de valor equivalente à diferença entre o salário mínimo vigente e a quantia paga a título de Auxílio-Moradia, nos temos do caput do art. 3º deste Decreto.

 

§ 1º Somente farão jus ao Auxílio-Reconstrução as famílias que preencham os requisitos de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto, beneficiárias do Auxílio-Moradia, em que pelo menos um dos seus membros participe de frente de trabalho pela Ação “Operação Reconstrução”, vinculada ao Programa Estadual de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública.

 

§ 2º Entende-se por participante em frente de trabalho nos termos dispostos no parágrafo anterior, o indivíduo que executa atividades emergenciais, que visam restabelecer a ordem social, indicado pela família beneficiária durante o processo de cadastramento de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.

 

§ 3º As atividades emergenciais desenvolvidas em frente de trabalho serão discriminadas, mensalmente, em relatório da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 7º O Auxílio-Reconstrução será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, não prorrogável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados na Lei nº 14.105, de 2010, e neste Regulamento.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos a verificação do atendimento dos critérios para concessão do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Reconstrução e a consequente autorização para pagamento dos mesmos.

 

§ 1º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo será feito através da Caixa Econômica Federal a cada uma das famílias beneficiárias.

 

§ 2º Por falta de documentação, excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos pelo Estado de Pernambuco diretamente à família beneficiária, enquanto não regularizada a pendência.

 

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2010.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2010.

                                      

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

WILSON SALLES DAMÁZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

DECRETO Nº

SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

35.191

de 21 de junho de 2010

Emergência

Agrestina, Altinho, Amaraji, Belém de Maria, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Chã Grande, Escada, Gameleira, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Joaquim Nabuco, Moreno, Nazaré da Mata, Palmeirina, Pombos, Quipapá, Ribeirão, São Joaquim do Monte, Sirinhaém, Tamandaré, Vicência e Xexéu

35.192

de 21 de junho de 2010

Estado de Calamidade Pública

 

Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul

 

35.231

de 27 de junho de 2010

 

Estado de Calamidade Pública

 

Catende, Maraial e Primavera

35.312

de 15 de julho de 2010

Emergência

Cachoeirinha, Caetés e Jurema

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.