LEI Nº 17.248, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que
estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a
proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores,
pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do
Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições
análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de
obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Estabelece
a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de
contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas
físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do
Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de
escravos ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.338, de 2007, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de
Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540,
de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo
administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de
trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de
escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, serão
impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes
penalidades, a depender do tipo de infração: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas aos
empregadores com decisão final administrativa em processo administrativo
instaurado, em decorrência de auto de infração da seguinte forma: (AC)
I -
pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições
análogas a de escravos, devem ser aplicadas todas as penalidades do art. 1º; e,
(AC)
II -
pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil, deverá ser aplicada apenas a
penalidade prevista no inciso V do art. 1º.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.