Texto Original



LEI Nº 17.248, DE 6 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A ementa da Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.338, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades, a depender do tipo de infração: (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas aos empregadores com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração da seguinte forma: (AC)

 

I - pela prática de trabalho escravo, por haver mantido trabalhadores em condições análogas a de escravos, devem ser aplicadas todas as penalidades do art. 1º; e, (AC)

 

II - pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil, deverá ser aplicada apenas a penalidade prevista no inciso V do art. 1º.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.