DECRETO Nº 24.507, DE 09 DE
JULHO DE 2002.
Dispõe
sobre a suspensão de atividades do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a proposta de novo modelo jurídico e
institucional para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC está sendo objeto de
apreciação no âmbito da Assembléia Legislativa;
CONSIDERANDO que as deliberações da Comissão Deliberativa do SIC
foram suspensas por sessenta dias, a partir de 18 de abril do ano em curso, por
força do art. 2º, do Decreto
nº 24.221, de 17 de abril de 2002, com o redação do Decreto nº 24.367, de 31 de
maio de 2002;
CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de projetos
culturais já protocolizados no SIC, sem análise da Comissão Deliberativa, em
face da já mencionada suspensão;
CONSIDERANDO, finalmente, a exigüidade de tempo para a apreciação
dos inúmeros projetos culturais e, conseqüentemente, para a captação de
recursos, no presente exercício, por parte dos empreendedores culturais,
DECRETA:
Art. 1º As atividades do
Sistema de Incentivo à Cultura - SIC ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, especialmente aquelas relacionadas com:
I - a protocolização de novos
projetos culturais, para apreciação pelo SIC;
II - as deliberações da
Comissão Deliberativa do SIC quanto aos projetos culturais protocolizados, a
partir de 01 de abril de 2002, e não aprovados até o termo inicial de vigência
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica no tocante às atividades relacionadas com os
projetos culturais já aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC, inclusive
daquelas atividades necessárias à tramitação de requerimentos referentes aos
mencionados projetos culturais, bem como às solicitações de inscrição no
Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC.
Art. 2º Os projetos culturais
protocolizados no SIC a partir de 01 de abril de 2002, não aprovados até o
termo inicial de vigência deste Decreto, deverão ser devolvidos aos respectivos
empreendedores culturais, mediante protocolo.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 09 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES