Texto Original



DECRETO Nº 50.703, DE 14 DE MAIO DE 2021.

 

Regulamenta o art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos §§1º a 5º do art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, acrescidos pela Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020, que tratam da não sujeição à reserva legal prevista no caput do referido artigo, por parte dos empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar geradores de energia elétrica; e 

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para o cumprimento das obrigações decorrentes da mencionada dispensa de reserva legal, no sentido da compensação ambiental, atendendo ao disposto no §5º do art. 27 da referida Lei nº 11.206, de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar que pretendam se utilizar do instituto da dispensa de reserva legal, nos termos dos §§1º a 5º do art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, acrescidos pela Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O representante legal do empreendimento citado no art. 1º, ao providenciar o licenciamento ambiental, deverá requerer à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da respectiva área.

 

Parágrafo único. Após a análise dos documentos pela CPRH e sendo demonstrado o enquadramento do empreendimento na dispensa da constituição de reserva legal, ocorrerá a vistoria in loco, devendo ser detalhado e registrado o quantitativo da área de vegetação a ser suprimida, com as respectivas medições georreferenciadas.

 

Art. 3º Caso o empreendimento dispensado de reserva legal não ocupe toda a área em que esteja instalado, o proprietário e/ou possuidor da área remanescente ficará obrigado a nela constituir nova reserva legal e promover a devida retificação na inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR, seguindo os trâmites regulares da legislação de regência.

 

Art. 4° Será firmado Termo de Compromisso entre a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, o empreendedor de energia eólica e/ou solar e o proprietário/possuidor da parte remanescente da área a ser explorada, com o propósito de consignar as medições georreferenciadas e formalizar a respectiva dispensa da reserva legal, em função da natureza do empreendimento.

 

Art. 5° A Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da(s) respectiva(s) área(s) afetada(s) será expedida após a assinatura do competente Termo de Compromisso referido no art. 4º.

 

Art. 6° O Poder Executivo Estadual criará Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação integral existente.

 

Parágrafo único. A área da Unidade de Conservação de que trata o caput deverá obedecer à proporção de, no mínimo, a área equivalente àquela da reserva legal dispensada, abrigar o mesmo bioma predominante e, preferencialmente, ser localizada na mesma bacia hidrográfica.

 

Art. 7º A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH manterá as informações relativas às áreas que tiveram dispensada a constituição de reserva legal e Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), em razão dos empreendimentos de energia eólica e/ou solar, para possibilitar a criação da Unidade de Conservação de que trata o art. 6º.

 

§1º A cada dois anos, a CPRH, com base nas informações referidas no caput, verificará e consolidará o quantitativo total de áreas que tiveram dispensada a constituição de reserva legal e Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), em razão dos empreendimentos de energia eólica e/ou solar.

 

§ 2° A Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de vegetação deverá ser criada em conformidade com a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, no ano seguinte à consolidação referida no §1º.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.