DECRETO Nº 50.703, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Regulamenta o art.
27 da Lei
nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a
Política Florestal do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
e
CONSIDERANDO o disposto nos §§1º a 5º do
art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
acrescidos pela Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020,
que tratam da não sujeição à reserva legal prevista no caput do referido
artigo, por parte dos empreendimentos detentores de concessão, permissão ou
autorização para exploração de energia eólica e/ou solar geradores de energia
elétrica; e
CONSIDERANDO a necessidade de definir
procedimentos para o cumprimento das obrigações decorrentes da mencionada
dispensa de reserva legal, no sentido da compensação ambiental, atendendo ao
disposto no §5º do art. 27 da referida Lei nº 11.206, de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Os
empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para
exploração de energia eólica e/ou solar que pretendam se utilizar do instituto
da dispensa de reserva legal, nos termos dos §§1º a 5º do art. 27 da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, acrescidos pela Lei nº
17.041, de 11 de setembro de 2020, deverão observar o
disposto neste Decreto.
Art. 2º O
representante legal do empreendimento citado no art. 1º, ao providenciar o
licenciamento ambiental, deverá requerer à Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da respectiva área.
Parágrafo único.
Após a análise dos documentos pela CPRH e sendo demonstrado o enquadramento do
empreendimento na dispensa da constituição de reserva legal, ocorrerá a
vistoria in loco, devendo ser detalhado e registrado o quantitativo da
área de vegetação a ser suprimida, com as respectivas medições georreferenciadas.
Art. 3º Caso o
empreendimento dispensado de reserva legal não ocupe toda a área em que esteja
instalado, o proprietário e/ou possuidor da área remanescente ficará obrigado a
nela constituir nova reserva legal e promover a devida retificação na inscrição
do Cadastro Ambiental Rural – CAR, seguindo os trâmites regulares da legislação
de regência.
Art. 4° Será
firmado Termo de Compromisso entre a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
o empreendedor de energia eólica e/ou solar e o proprietário/possuidor da parte
remanescente da área a ser explorada, com o propósito de consignar as medições
georreferenciadas e formalizar a respectiva dispensa da reserva legal, em função
da natureza do empreendimento.
Art. 5° A
Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da(s) respectiva(s) área(s)
afetada(s) será expedida após a assinatura do competente Termo de Compromisso
referido no art. 4º.
Art. 6° O Poder
Executivo Estadual criará Unidade de Conservação do grupo de proteção integral,
ampliação de área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação
integral existente.
Parágrafo único. A
área da Unidade de Conservação de que trata o caput deverá obedecer à
proporção de, no mínimo, a área equivalente àquela da reserva legal dispensada,
abrigar o mesmo bioma predominante e, preferencialmente, ser localizada na
mesma bacia hidrográfica.
Art. 7º A Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH manterá as informações relativas às áreas que
tiveram dispensada a constituição de reserva legal e Autorização para Supressão
de Vegetação (ASV), em razão dos empreendimentos de energia eólica e/ou solar, para
possibilitar a criação da Unidade de Conservação de que trata o art. 6º.
§1º A cada dois
anos, a CPRH, com base nas informações referidas no caput, verificará e
consolidará o quantitativo total de áreas que tiveram dispensada a constituição
de reserva legal e Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), em razão dos
empreendimentos de energia eólica e/ou solar.
§ 2° A Unidade de
Conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de
vegetação deverá ser criada em conformidade com a Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação – SEUC, no ano seguinte à consolidação referida no §1º.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO