LEI Nº 17.273, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui
o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências
correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de
acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos
congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência
familiar e que estejam em situação de vivência de rua.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; (NR)
VII
- a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo,
à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude
em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (NR)
VIII
- a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos,
casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude
da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em
situação de vivência de rua.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.