DECRETO Nº 24.824, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2002
Introduz
modificações no Decreto nº
22.318, de 02.06.2000, e alterações, que dispõe sobre o sistema tributário
relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a
reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou
cinematográfico e “slide”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão do
Distrito Federal, pelo Protocolo ICMS 46/2002, publicado no Diário Oficial da
União de 26.09.2002, ao Protocolo ICM 15/85, que trata do sistema tributário
relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução
ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico
e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir de
01.01.2003, o Anexo 2 do Decreto
nº 22.318, de 02.06.2000, e alterações, passa a vigorar com as modificações
contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2003.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 01 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.824/2002
“ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000
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ITEM
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PRODUTO
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PERÍODO
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UNIDADE DA FEDERAÇÃO
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II
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FILME FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
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....................................................
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a partir de 01.01.2003
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DF (Protocolo ICMS 46/2002)
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”