DECRETO
Nº 50.778, DE 2 DE JUNHO DE 2021.
(Revogado
pelo art. 35 do Decreto nº 50.846,
de 11 de junho de 2021.)
Prorroga até o dia
13 de junho de 2021 as medidas restritivas em relação a atividades sociais e
econômicas, estabelecidas no Decreto nº 50.752, de 24
de maio de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o
teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas
quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas
Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de
casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada
ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;
CONSIDERANDO, por
fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em
municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de
pessoas, especialmente durante os finais de semana,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
prorrogadas até o dia 13 de junho de 2021 as regras complementares e mais
restritivas relativas a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Nos finais de semana dos dias 5 e
6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos
e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios
indicados nos Anexos III e IV, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º do art. 2º do Decreto nº 50.752, de 2021.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos
arts 1º e 2º, o Decreto nº 50.752, de 2021, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 13 de junho de 2021, nos
Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia
e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades
econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no
Anexo II. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, 5
e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos
e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos
Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º do art. 2º deste Decreto. (NR)
Art. 3º-A Nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e
13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a
prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios
indicados no Anexo IV, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do
art. 2º deste Decreto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
4º O Decreto nº 50.752, de 2021, passa a vigorar
acrescido de um Anexo IV, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
|
MUNICÍPIOS
|
GERES II
|
BOM JARDIM
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
GERES IV
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
GERES V
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A
FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 13 DE JUNHO DE 2021
I - serviços
públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de
gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços
essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de
abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os
hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços
funerários;
VIII - hotéis e
pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências,
com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de
transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos
industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos
e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e
pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças
e pneumáticos;
XIII -
restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de
auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade
de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XV - serviços de
segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte
coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX -
supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de
construção civil;
XXI -
processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a
funcionar;
XXII - serviços de
entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços
de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação,
praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca
artesanal;
XXV - lojas de
materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de
defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de
ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e
serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e
assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de
material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de
produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos
de gás e demais combustíveis;
XXXIII -
lavanderias;
XXXIV - prestação
de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV -
estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento
dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI -
restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em
unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal
rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores,
de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros,
respectivamente;
XXXVII - prestação
de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e
estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega
em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive
thru.
XXXIX-
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de
engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção
civil;
XLI -
estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de
atividades pedagógicas; e
XLII - óticas.
XLIII - atividades relacionadas aos Cursos
de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas
carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias
próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.)
XLIV - serviços de atenção e salvaguarda
dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos
conselhos tutelares; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.)
XLV - atividades
relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a
aplicação das provas nos estabelecimentos de
ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os
protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual
de Saúde. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021,
republicado em 10 de junho de 2021)
ANEXO III
|
MUNICÍPIOS GERES I
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
|
MUNICÍPIOS GERES II
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
NAZARÉ DA MATA
|
PAUDALHO
|
TRACUNHAÉM
|
VICÊNCIA
|
|
MUNICÍPIOS GERES III
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
|
MUNICÍPIOS GERES XII
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 8 de junho de 2021,
pág.13, col.1)
ANEXO IV
“ANEXO IV DO DECRETO
Nº 50.752/2021.
VI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
X GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFOGADOS
DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA
TEREZINHA
|
SÃO
JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA
DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA
CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO
JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA
TALHADA
|
TRIUNFO
|
”