LEI Nº 17.291, DE 7 DE JUNHO
DE 2021.
Altera
a Lei nº 15.408,
de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e
abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, originada de Projeto
de Lei do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de dá nova redação à ementa,
determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios
para notificação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art.
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.408, de 1º de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado
de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e
aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes
decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.408, de 1º de
dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios,
os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do
Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos,
em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool
ou entorpecentes. (NR)
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com
até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idade. (AC)
§ 2º A notificação de que trata o caput será
sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do
atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou
entorpecentes, fazendo constar: (AC)
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação,
endereço residencial e telefone para contato; (AC)
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente
utilizado, bem como a quantidade detectada; (AC)
III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de
Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (AC)
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da
criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. (AC)
§ 3º Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada
com o intuito de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a
proteção da criança e do adolescente. (AC)
§ 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será
restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no
atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção
em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem
e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do
adolescente e de sua família.” (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder
Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua efetiva
aplicação quanto às instituições públicas
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO
PAULO COSTA - AVANTE.