LEI Nº 17.293, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº
11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição
alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, originada
de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, com o fito de obrigar a inclusão de
arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de
2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Entre as fibras e leguminosas a que se refere a alínea “d”, do inciso III, do
art. 1º desta Lei, será dada a preferência pelo oferecimento de arroz e
feijão.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.