LEI Nº 17.301, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Diogo
Moraes, a fim de incluir, durante todo o mês de março, o Mês Estadual “Março
Mulher,” dedicado à defesa dos direitos das mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
82-A. Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Mulher”, dedicado à
defesa dos direitos das mulheres e ao enfrentamento a todas as formas de
discriminação de gênero. (AC)
§ 1º
O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações
com o objetivo de empoderar e fortalecer meninas e mulheres, sensibilizar e
informar a sociedade acerca dos direitos assegurados às mulheres pela
legislação brasileira e por tratados e convenções internacionais, bem como
sobre as causas e formas de enfrentamento à discriminação de gênero,
perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura,
moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade,
dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (AC)
§ 2º
Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)
I -
realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
II -
promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
III
- veiculação de campanhas de mídia; e, (AC)
IV -
realização de eventos. (AC)
§ 3º
As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts.
54, 55, 69, 71, 73, 74 e 77, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual
“Março Mulher”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de
proteger os direitos das mulheres.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.