LEI Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Proíbe a presença
de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou
de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso por adulto,
desacompanhado de menor, de banheiros destinados ao uso infantil ou de família,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se banheiros de uso
infantil ou de família, os situados em condomínios privados com fins
comerciais, em centros comerciais ou em edificações e prédios de domínio
público.
Art.
2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art.
1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por
esta Lei.
§
1° Os cartazes deverão conter a seguinte informação:
“Os banheiros família ou similares são destinados
apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus responsáveis.”
§
2º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de
fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove
centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§
3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o
mesmo teor do informativo.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o
condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso,
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das
circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente,
em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a
proteção de crianças e adolescentes.
Art.
4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.