Texto Original



LEI Nº 17.313, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

Estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

 

          Parágrafo único. A comunicação prevista no caput far-se-á acompanhada de cópia do assento de nascimento.

 

          Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei é obrigatória e deve ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

 

          Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

          II - multa.

 

          § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração.

 

          § 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          § 3º Os valores estipulados como limite de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) JOAQUIM LIRA (PSD).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.