LEI Nº 17.314, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a
comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no
âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14
(quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação
confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que
confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9
(nove) meses de idade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do
Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à
Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho
Tutelar local, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos
e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada,
para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
§
1º A comunicação compulsória prevista no caput também deverá ser
realizada pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que
confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9
(nove) meses de idade.
§
2º A comunicação prevista nesta Lei é obrigatória, devendo ser realizada de
forma que não exponha a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo
assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator,
quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo,
devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de
Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15
de dezembro de 1993.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos
de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.