LEI Nº 17.315, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a
comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando
da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos
e 9 (nove) meses de idade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As instituições de ensino públicas e privadas situadas no âmbito do Estado
de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia
Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Educação de Pernambuco e ao Conselho
Tutelar local, acerca da existência de indícios de gravidez por aluna com menos
de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as
medidas legais cabíveis.
Parágrafo
único. A comunicação prevista no caput é obrigatória, devendo ser
realizada de forma que não exponha a aluna a situações vexatórias ou
constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Art.
2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino
privadas, as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, instituído pela Lei nº 13.294, de 20
de setembro de 2007.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.