LEI Nº 17.316, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em
edifícios de apartamentos e salas comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco
e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Augusto Coutinho, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006,
passa a vigorar acrescido das seguintes redações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
A vistoria técnica de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a
cada 3 (três) anos pela administração do condomínio, e os respectivos
relatórios serão disponibilizados a todos os condôminos. (AC)
§ 4º
Em casos excepcionais, a vistoria dos reservatórios de água deverá acontecer em
prazo inferior, desde que recomentado em laudo técnico.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.