Texto Original



LEI Nº 8.043, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

 

Institui o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, atribui funções à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, compreendendo as modalidades de transporte por ônibus, por táxi, por via fixa e por hidrovia, bem como seus respectivos terminais e pátios de estacionamento.

 

Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo constitui parcela integrante do serviço comum, transporte e sistema viário, estabelecido pela Lei n° 6.708, de 17 de junho de 1974, que criou os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 2° São entidades atuantes do referido Sistema:

 

I - a empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, de criação autorizada pela Lei n° 7.832, de 06 de abril de 1979, a quem cabe a supervisão, coordenação e controle dos serviços e operações do Sistema;

 

II - as empresas e os agentes executores, públicos e privados, que se ocupem da operação e exploração dos serviços compreendidos no Sistema.

 

Art. 3° A EMTU/Recife, vinculada administrativamente à Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei n° 7.832, de 6 de abril de 1979, terá a personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e gozará da autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. A EMTU/Recife terá a sede e foro na cidade do Recife, prazo de duração indeterminado e jurisdição em toda a Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 4° A EMTU/Recife, terá por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normais gerais relativas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, competindo-lhe, especialmente, no âmbito da referida Região:

 

I - exercer os poderes que ora lhe são outorgados pelo Governo do Estado para disciplinar, delegar e fiscalizar a operação e a exploração dos serviços integrantes do Sistema;

 

II - controlar o desempenho das modalidades de transporte integrantes do Sistema;

 

III - detalhar operacionalmente a rede das modalidades de transporte integrantes do Sistema;

 

IV - administrar e coordenar terminais e pátios de estacionamentos públicos e privados, destinados às modalidades de transportes integrantes do Sistema;

 

V - promover o aprimoramento técnico operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços do Sistema;

 

VI - propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte integrantes do Sistema;

 

VII - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos ao serviço comum, transporte e sistema viário;

 

VIII - aplicar penalidades regulamentares por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema;

 

IX - executar serviços relacionados com as suas finalidades que, em virtude de delegação ou convênio, sejam transferidos ao Estado por Órgãos e entidades da administração direta ou indireta da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 5° Para o exercício de suas funções, a EMTU/Recife poderá:

 

I - firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;

 

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

 

III - promover desapropriações e estabelecer servidões administrativas, nos termos da legislação específica;

 

IV - participar, de forma minoritária, do capital de empresas das quais o Poder Público tenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte público de passageiros.

 

Art. 6° O capital da EMTU/Recife será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) a ser integralizado.

 

Parágrafo único. O capital social da EMTU/Recife poderá ser aumentado na forma estabelecida nos Estatutos.

 

Art. 7° Desde que a maioria do capital social permaneça de propriedade do Estado de Pernambuco, será admitida, no capital da EMTU/Recife, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidade da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 8° Constituirão recursos da EMTU/Recife:

 

I - os de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e de direitos;

 

II - as dotações orçamentárias;

 

III - as transferências;

 

IV - as receitas patrimoniais;

 

V - o produto de operações de crédito;

 

VI - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

 

VII - as doações;

 

VIII - os recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 9° Os serviços realizados pela EMTU/Recife serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.

 

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da EMTU/Recife será o da legislação trabalhista.

 

Art. 11. A prestação de contas da EMTU/Recife será feita ao Tribunal de Contas do Estado, observada a legislação específica.

 

Art. 12. A EMTU/Recife reger-se-á por esta Lei, pelos seus Estatutos, que serão aprovados por decreto e subsidiariamente pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

§ 1° Os estatutos de que trata este artigo estabelecerão a composição da administração da empresa e as atribuições de seus dirigentes.

 

§ 2° O decreto que aprovar os Estatutos fixará a data da instalação da EMTU/Recife.

 

Art. 13. A EMTU/Recife ficará isenta dos tributos estaduais pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de sua instalação.

 

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Antão Luiz de Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.