LEI Nº 8.043, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
Institui o
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife,
atribui funções à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife,
compreendendo as modalidades de transporte por ônibus, por táxi, por via fixa e
por hidrovia, bem como seus respectivos terminais e pátios de estacionamento.
Parágrafo único. O Sistema de que trata
este artigo constitui parcela integrante do serviço comum, transporte e sistema
viário, estabelecido pela Lei n° 6.708, de 17 de junho
de 1974, que criou os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região
Metropolitana do Recife.
Art. 2° São entidades atuantes do
referido Sistema:
I - a empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU/Recife, de criação autorizada pela Lei n° 7.832, de 06 de abril de 1979, a quem cabe a
supervisão, coordenação e controle dos serviços e operações do Sistema;
II - as empresas e os agentes
executores, públicos e privados, que se ocupem da operação e exploração dos
serviços compreendidos no Sistema.
Art. 3° A EMTU/Recife, vinculada
administrativamente à Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações do
Estado de Pernambuco, nos termos da Lei n° 7.832, de 6
de abril de 1979, terá a personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e gozará da autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A EMTU/Recife terá a
sede e foro na cidade do Recife, prazo de duração indeterminado e jurisdição em
toda a Região Metropolitana do Recife.
Art. 4° A EMTU/Recife, terá por
finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normais gerais
relativas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, aprovadas pelo
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, competindo-lhe,
especialmente, no âmbito da referida Região:
I - exercer os poderes que ora lhe são
outorgados pelo Governo do Estado para disciplinar, delegar e fiscalizar a
operação e a exploração dos serviços integrantes do Sistema;
II - controlar o desempenho das
modalidades de transporte integrantes do Sistema;
III - detalhar operacionalmente a rede
das modalidades de transporte integrantes do Sistema;
IV - administrar e coordenar terminais e
pátios de estacionamentos públicos e privados, destinados às modalidades de
transportes integrantes do Sistema;
V - promover o aprimoramento técnico
operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços do
Sistema;
VI - propor e executar a política
tarifária dos serviços de transporte integrantes do Sistema;
VII - opinar quanto à viabilidade e à
prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos ao serviço
comum, transporte e sistema viário;
VIII - aplicar penalidades regulamentares
por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema;
IX - executar serviços relacionados com
as suas finalidades que, em virtude de delegação ou convênio, sejam
transferidos ao Estado por Órgãos e entidades da administração direta ou
indireta da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife.
Art. 5° Para o exercício de suas
funções, a EMTU/Recife poderá:
I - firmar convênios, acordos, contratos
e constituir consórcios;
II - contrair empréstimos e contratar
financiamentos;
III - promover desapropriações e
estabelecer servidões administrativas, nos termos da legislação específica;
IV - participar, de forma minoritária,
do capital de empresas das quais o Poder Público tenha o controle acionário e
cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte público de
passageiros.
Art. 6° O capital da EMTU/Recife será de
Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) a ser integralizado.
Parágrafo único. O capital social da
EMTU/Recife poderá ser aumentado na forma estabelecida nos Estatutos.
Art. 7° Desde que a maioria do capital
social permaneça de propriedade do Estado de Pernambuco, será admitida, no
capital da EMTU/Recife, a participação de outras pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como de entidade da administração indireta da União, do
Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Recife.
Art. 8° Constituirão recursos da
EMTU/Recife:
I - os de capital, inclusive os
resultantes de conversão, em espécie, de bens e de direitos;
II - as dotações orçamentárias;
III - as transferências;
IV - as receitas patrimoniais;
V - o produto de operações de crédito;
VI - as receitas decorrentes da
prestação de serviços;
VII - as doações;
VIII - os recursos provenientes de
outras fontes.
Art. 9° Os serviços realizados pela
EMTU/Recife serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso,
mediante justa remuneração.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da
EMTU/Recife será o da legislação trabalhista.
Art. 11. A prestação de contas da
EMTU/Recife será feita ao Tribunal de Contas do Estado, observada a legislação
específica.
Art. 12. A EMTU/Recife reger-se-á por
esta Lei, pelos seus Estatutos, que serão aprovados por decreto e
subsidiariamente pelas demais normas de direito aplicáveis.
§ 1° Os estatutos de que trata este
artigo estabelecerão a composição da administração da empresa e as atribuições
de seus dirigentes.
§ 2° O decreto que aprovar os Estatutos
fixará a data da instalação da EMTU/Recife.
Art. 13. A EMTU/Recife ficará isenta dos
tributos estaduais pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de sua
instalação.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 15º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
novembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo