LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 11 DE JUNHO DE
2021.
Altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que
dispõe sobre redução de multa e juros de cr¨¦dito tribut¨¢rio e parcelamento,
relativos ao ICMS, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
¡°Art.
2¡ã
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
¡ì 2º
...................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenat¨®ria
transitada em julgado; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.4¡ã
..............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
relativo ao cr¨¦dito tribut¨¢rio objeto de den¨²ncia oferecida pelo Minist¨¦rio
P¨²blico, desde que não haja decisão condenat¨®ria transitada em julgado; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º-A. Não configura hip¨®tese de impedimento, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, o
pagamento espontâneo ¨¤ vista ou a Regularização de D¨¦bito, formalizada nos
termos desta Lei Complementar, por empresa benefici¨¢ria do Prodepe. (AC)
.........................................................................................................................¡±
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pal¨¢cio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independ¨ºncia do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO