LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 11 DE JUNHO DE
2021.
Autoriza o Poder
Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de
oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação
desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda
em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O Poder Executivo fica autorizado a adotar providências para normalizar o
abastecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares integradas às
redes municipais de saúde do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o
atendimento da população e fortalecer o serviço de saúde prestado, no combate à
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
Art.
2º Com o objetivo descrito no art. 1º, o Poder Executivo estadual, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras medidas necessárias,
poderá adquirir, contratar a prestação dos serviços de empresas especializadas
na distribuição e doar o oxigênio medicinal para municípios com dificuldade de
abastecimento.
§
1º Além do disposto no caput, e sempre com o objetivo descrito no art.
1º, o Poder Executivo estadual poderá adotar providências diversas, como o
ressarcimento de compras realizadas pelos municípios, a doação e a cessão de
outros insumos, equipamentos e medicamentos.
§
2º As aquisições de oxigênio medicinal e demais insumos, equipamentos e
medicamentos, assim como a contratação da prestação de serviço de distribuição,
poderão seguir o disposto na Lei Complementar nº 425, de
25 de março de 2020, inclusive os seus artigos 8º e 9º, e seu regulamento.
§
3º Para os fins do disposto no caput e no §1º, em caso de urgência,
devidamente justificada, o início da execução da contratação e da doação pode
ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser
posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à
expedição da respectiva ordem.
Art.
3º A doação e a cessão autorizadas nesta Lei Complementar serão formalizadas em
termo simplificado, específico ou coletivo com os municípios beneficiados, em
que constem as condições e demais regras operacionais para garantia do efetivo
abastecimento das unidades de saúde.
Parágrafo
único. Diante da urgência imposta pela emergência de saúde pública de que trata
esta Lei Complementar, os termos de doação e cessão referidos neste artigo
poderão ser formalizados em momento posterior, com efeitos retroativos à dada
da entrega aos municípios do oxigênio e demais insumos, equipamentos e medicamentos
doados ou cedidos ou do início da prestação dos serviços de abastecimento.
Art.
4º Para operacionalização do disposto nesta Lei Complementar, fica o Estado de
Pernambuco autorizado a firmar parcerias com a Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE e com a iniciativa privada.
Art.
5º As doações e cessões de que trata esta Lei Complementar também poderão ser
realizadas aos hospitais filantrópicos que prestem atendimento hospitalar a
pacientes acometidos pela Covid-19.
Art.
6º Ficam convalidadas as doações de oxigênio medicinal e demais atos praticados
antes da vigência desta Lei Complementar, que tenham sido realizados com vistas
ao atendimento do objetivo descrito no art. 1º.
Art.
7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Saúde.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente do
coronavírus.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO