Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

 

Autoriza o Poder Executivo estadual a adotar providências para normalização do abastecimento de oxigênio medicinal no Estado de Pernambuco, inclusive com a aquisição e doação desse produto aos municípios pernambucanos, para atender ao aumento da demanda em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a adotar providências para normalizar o abastecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares integradas às redes municipais de saúde do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o atendimento da população e fortalecer o serviço de saúde prestado, no combate à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

          Art. 2º Com o objetivo descrito no art. 1º, o Poder Executivo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras medidas necessárias, poderá adquirir, contratar a prestação dos serviços de empresas especializadas na distribuição e doar o oxigênio medicinal para municípios com dificuldade de abastecimento.

 

          § 1º Além do disposto no caput, e sempre com o objetivo descrito no art. 1º, o Poder Executivo estadual poderá adotar providências diversas, como o ressarcimento de compras realizadas pelos municípios, a doação e a cessão de outros insumos, equipamentos e medicamentos.

 

          § 2º As aquisições de oxigênio medicinal e demais insumos, equipamentos e medicamentos, assim como a contratação da prestação de serviço de distribuição, poderão seguir o disposto na Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, inclusive os seus artigos 8º e 9º, e seu regulamento.

 

          § 3º Para os fins do disposto no caput e no §1º, em caso de urgência, devidamente justificada, o início da execução da contratação e da doação pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.

 

          Art. 3º A doação e a cessão autorizadas nesta Lei Complementar serão formalizadas em termo simplificado, específico ou coletivo com os municípios beneficiados, em que constem as condições e demais regras operacionais para garantia do efetivo abastecimento das unidades de saúde.

 

          Parágrafo único. Diante da urgência imposta pela emergência de saúde pública de que trata esta Lei Complementar, os termos de doação e cessão referidos neste artigo poderão ser formalizados em momento posterior, com efeitos retroativos à dada da entrega aos municípios do oxigênio e demais insumos, equipamentos e medicamentos doados ou cedidos ou do início da prestação dos serviços de abastecimento.

 

          Art. 4º Para operacionalização do disposto nesta Lei Complementar, fica o Estado de Pernambuco autorizado a firmar parcerias com a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e com a iniciativa privada.

 

          Art. 5º As doações e cessões de que trata esta Lei Complementar também poderão ser realizadas aos hospitais filantrópicos que prestem atendimento hospitalar a pacientes acometidos pela Covid-19.

 

          Art. 6º Ficam convalidadas as doações de oxigênio medicinal e demais atos praticados antes da vigência desta Lei Complementar, que tenham sido realizados com vistas ao atendimento do objetivo descrito no art. 1º.

 

          Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Saúde.

 

          Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente do coronavírus.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.