DECRETO Nº 25.090, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para
o exercício de 2003.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.
45, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e
alterações,
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2003, será executada de acordo com o disposto nos Anexos I a VII,
discriminados da seguinte forma:
I - Anexo I - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
II - Anexo II - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo III - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo IV - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo V - GRUPO 4, Investimentos;
VI - Anexo VI - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
VII - Anexo VII - Formulário específico para Solicitação de
Programação Financeira.
§ 1º As quotas de programação financeira consignadas nos Anexos
dos Grupos de Despesa referidos no caput, deste artigo, poderão ser
revistas, mediante acréscimo ou redução, a critério do Conselho de Programação
Financeira do Estado, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias
e Financeiras por fonte de recursos, tendo em vista a necessidade de se
promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As revisões previstas no parágrafo anterior serão procedidas
pela Diretoria de Controle Interno do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da
Fazenda, após terem sido aprovadas pelo Conselho de Programação Financeira do
Estado.
§ 3º Para fins deste Decreto, entende-se por quota de programação
financeira o limite fixado para empenhamento da despesa em cada Grupo de
Despesa constante dos Anexos referidos no caput, deste artigo.
§ 4º Os lançamentos das quotas de programação financeira dos
Órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas estabelecidas neste
Decreto, bem como suas alterações, serão efetuados pelo Departamento de
Programação Financeira - DEPF, da Diretoria Executiva de Administração
Financeira do Estado - AFE, da DCTE, mediante Nota de Lançamento - NL do
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, autorizados pelo Secretário Executivo do Conselho de Programação Financeira
do Estado, o Diretor da DCTE.
Art. 2º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa
das unidades executoras da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas
não poderão assumir compromissos financeiros, além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido
acréscimos autorizados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado, na
revisão de quotas estabelecida no § 1º, do art.1º, deste Decreto.
§ 1º Para efetivo controle do disposto no caput, deste
artigo, o montante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá
limitar-se ao valor da respectiva quota mensal de programação financeira,
constante dos Anexos correspondentes aos Grupos de Despesa de 1 a 4 e 6, deste
Decreto.
§ 2º Os recursos próprios das Entidades Supervisionadas não
integram o presente Decreto, porém os ordenadores dessas entidades não poderão
assumir compromissos financeiros além dos recursos efetivamente arrecadados,
ficando autorizados a efetuar suas respectivas quotas de programação financeira
no SIAFEM.
§ 3º As programações financeiras dos Recursos do Tesouro serão
efetuadas exclusivamente pela DCTE.
§ 4º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades
Supervisionadas deverão elaborar fluxo de caixa por fonte de recursos com
acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma que não possam contrair
obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa.
Art. 3º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira
terão, como limite máximo em cada mês, a respectiva quota de programação
financeira fixada por este Decreto e suas alterações.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por quota de
disponibilidade financeira o numerário posto à disposição das Unidades Gestoras
para o efetivo pagamento das despesas.
§ 2º O Departamento de Controle e Execução Financeira - DCEF, da
AFE, da DCTE, procederá aos repasses das quotas de disponibilidade financeira
de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade, nos limites fixados e em
função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 4º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira do
Grupo 1, destinadas às Entidades Supervisionadas, somente serão efetivados após
análise do resumo da Folha de Pagamento do mês em curso e comprovação das
despesas do mês anterior do referido Grupo de Despesa, junto à Controladoria
Geral do Estado - COE, da DCTE.
§ 1º Para efeito deste artigo, as Entidades Supervisionadas devem
encaminhar à COE, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o resumo mensal da
Folha de Pagamento do mês em curso, contendo os códigos e as discriminações das
vantagens e descontos, bem como outros documentos que se fizerem necessários.
§ 2º A comprovação mensal a que se refere este artigo
deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês seguinte ao dos
repasses das quotas, contendo cópias das RE ou OB, com o protocolo do banco
pagador atestando os depósitos efetuados para os servidores e os comprovantes
de quitação dos encargos sociais.
Art. 5º A AFE, da DCTE, fica autorizada a proceder à retenção das
quotas de disponibilidade financeira nos casos de descumprimento de qualquer
norma deste Decreto, inclusive com relação às Entidades Supervisionadas que não
enviarem ao Departamento de Acompanhamento da Dívida Pública - DADP, da AFE,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes aos pagamentos do
mês anterior, na forma de amortizações, juros e encargos, das operações de
crédito garantidas ou não pelo Estado, contraídas pelas mencionadas Entidades.
Art. 6º A Contadoria Geral do Estado - CGE, da DCTE, fica
autorizada a suspender o processamento de empenhos das Unidades Gestoras que estiverem
com pendências contábeis não solucionadas.
Art. 7º O Conselho de Programação Financeira do Estado somente
procederá às alterações nas quotas mensais de programação financeira
estabelecidas neste Decreto, nos casos de ajustes ou correções técnicas, que
venham a ser considerados necessários para melhor execução das atividades e
projetos do Governo Estadual, observando-se as Disponibilidades Orçamentárias e
Financeiras e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º As alterações referidas no caput, deste artigo,
dependem de prévio estudo técnico da Secretaria Executiva do Conselho de
Programação Financeira do Estado.
§ 2º Os pedidos de alterações para ajustes ou correções técnicas
da Programação Financeira deverão ser encaminhados, mediante ofício
circunstanciado, acompanhado do formulário específico de solicitação, conforme
Anexo VII, pelo titular da Secretaria de Estado interessada ou de órgão
equivalente, ao Presidente do Conselho de Programação Financeira do Estado ou
ao seu Secretário Executivo, o Diretor da DCTE.
§ 3º Em reunião plena, o Conselho de Programação Financeira do
Estado apreciará as alterações nos termos deste artigo.
§ 4º Todas as alterações de que trata o parágrafo anterior
deverão constar de portaria do Conselho de Programação Financeira do Estado,
publicada no Diário Oficial do Estado, que terá sua Resenha disponibilizada no
site www.sefaz.pe.gov.br, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes
dados:
I - o número da Nota de Lançamento - NL;
II - o grupo de despesa alterado;
III - o órgão ou entidade favorecida;
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
V - o mês de referência; e
VI - a fonte de recursos.
Art. 8º As quotas de
programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5, referentes à
Programação Executiva de 2003, serão definidas em reunião do Conselho de
Programação Financeira do Estado e efetivadas conforme o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Para efeito
deste Decreto, considera-se Programação Executiva as ações e projetos
prioritários constantes do Programa de Governo.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de
2003.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 16 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOÃO BOSCO DA COSTA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
ANEXOS DISPONÍVEIS NO DIÁRIO OFICIAL