Texto Original



DECRETO Nº 25.090, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 45, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2003, será executada de acordo com o disposto nos Anexos I a VII, discriminados da seguinte forma:

 

I - Anexo I - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;

 

II - Anexo II - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;

 

III - Anexo III - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;

 

IV - Anexo IV - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;

 

V - Anexo V - GRUPO 4, Investimentos;

 

VI - Anexo VI - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e

 

VII - Anexo VII - Formulário específico para Solicitação de Programação Financeira.

 

§ 1º As quotas de programação financeira consignadas nos Anexos dos Grupos de Despesa referidos no caput, deste artigo, poderão ser revistas, mediante acréscimo ou redução, a critério do Conselho de Programação Financeira do Estado, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras por fonte de recursos, tendo em vista a necessidade de se promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º As revisões previstas no parágrafo anterior serão procedidas pela Diretoria de Controle Interno do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda, após terem sido aprovadas pelo Conselho de Programação Financeira do Estado.

 

§ 3º Para fins deste Decreto, entende-se por quota de programação financeira o limite fixado para empenhamento da despesa em cada Grupo de Despesa constante dos Anexos referidos no caput, deste artigo.

 

§ 4º Os lançamentos das quotas de programação financeira dos Órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas estabelecidas neste Decreto, bem como suas alterações, serão efetuados pelo Departamento de Programação Financeira - DEPF, da Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - AFE, da DCTE, mediante Nota de Lançamento - NL do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, autorizados pelo Secretário Executivo do Conselho de Programação Financeira do Estado, o Diretor da DCTE.

 

Art. 2º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das unidades executoras da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas não poderão assumir compromissos financeiros, além dos limites mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado, na revisão de quotas estabelecida no § 1º, do art.1º, deste Decreto.

 

§ 1º Para efetivo controle do disposto no caput, deste artigo, o montante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá limitar-se ao valor da respectiva quota mensal de programação financeira, constante dos Anexos correspondentes aos Grupos de Despesa de 1 a 4 e 6, deste Decreto.

 

§ 2º Os recursos próprios das Entidades Supervisionadas não integram o presente Decreto, porém os ordenadores dessas entidades não poderão assumir compromissos financeiros além dos recursos efetivamente arrecadados, ficando autorizados a efetuar suas respectivas quotas de programação financeira no SIAFEM.

 

§ 3º As programações financeiras dos Recursos do Tesouro serão efetuadas exclusivamente pela DCTE.

 

§ 4º Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Supervisionadas deverão elaborar fluxo de caixa por fonte de recursos com acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma que não possam contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa.

 

Art. 3º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira terão, como limite máximo em cada mês, a respectiva quota de programação financeira fixada por este Decreto e suas alterações.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por quota de disponibilidade financeira o numerário posto à disposição das Unidades Gestoras para o efetivo pagamento das despesas.

 

§ 2º O Departamento de Controle e Execução Financeira - DCEF, da AFE, da DCTE, procederá aos repasses das quotas de disponibilidade financeira de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade, nos limites fixados e em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

 

Art. 4º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira do Grupo 1, destinadas às Entidades Supervisionadas, somente serão efetivados após análise do resumo da Folha de Pagamento do mês em curso e comprovação das despesas do mês anterior do referido Grupo de Despesa, junto à Controladoria Geral do Estado - COE, da DCTE.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, as Entidades Supervisionadas devem encaminhar à COE, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o resumo mensal da Folha de Pagamento do mês em curso, contendo os códigos e as discriminações das vantagens e descontos, bem como outros documentos que se fizerem necessários.

 

§ 2º A comprovação mensal a que se refere este artigo deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês seguinte ao dos repasses das quotas, contendo cópias das RE ou OB, com o protocolo do banco pagador atestando os depósitos efetuados para os servidores e os comprovantes de quitação dos encargos sociais.

 

Art. 5º A AFE, da DCTE, fica autorizada a proceder à retenção das quotas de disponibilidade financeira nos casos de descumprimento de qualquer norma deste Decreto, inclusive com relação às Entidades Supervisionadas que não enviarem ao Departamento de Acompanhamento da Dívida Pública - DADP, da AFE, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes aos pagamentos do mês anterior, na forma de amortizações, juros e encargos, das operações de crédito garantidas ou não pelo Estado, contraídas pelas mencionadas Entidades.

 

Art. 6º A Contadoria Geral do Estado - CGE, da DCTE, fica autorizada a suspender o processamento de empenhos das Unidades Gestoras que estiverem com pendências contábeis não solucionadas.

 

Art. 7º O Conselho de Programação Financeira do Estado somente procederá às alterações nas quotas mensais de programação financeira estabelecidas neste Decreto, nos casos de ajustes ou correções técnicas, que venham a ser considerados necessários para melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, observando-se as Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º As alterações referidas no caput, deste artigo, dependem de prévio estudo técnico da Secretaria Executiva do Conselho de Programação Financeira do Estado.

 

§ 2º Os pedidos de alterações para ajustes ou correções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhados, mediante ofício circunstanciado, acompanhado do formulário específico de solicitação, conforme Anexo VII, pelo titular da Secretaria de Estado interessada ou de órgão equivalente, ao Presidente do Conselho de Programação Financeira do Estado ou ao seu Secretário Executivo, o Diretor da DCTE.

 

§ 3º Em reunião plena, o Conselho de Programação Financeira do Estado apreciará as alterações nos termos deste artigo.

 

§ 4º Todas as alterações de que trata o parágrafo anterior deverão constar de portaria do Conselho de Programação Financeira do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado, que terá sua Resenha disponibilizada no site www.sefaz.pe.gov.br, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

I - o número da Nota de Lançamento - NL;

 

II - o grupo de despesa alterado;

 

III - o órgão ou entidade favorecida;

 

IV - o valor concedido, anulado ou transferido;

 

V - o mês de referência; e

 

VI - a fonte de recursos.

 

Art. 8º As quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5, referentes à Programação Executiva de 2003, serão definidas em reunião do Conselho de Programação Financeira do Estado e efetivadas conforme o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se Programação Executiva as ações e projetos prioritários constantes do Programa de Governo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2003.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOÃO BOSCO DA COSTA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

ANEXOS DISPONÍVEIS NO DIÁRIO OFICIAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.