DECRETO N° 21.489, DE 15 DE
JUNHO DE 1999.
Aprova
o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em
vista do disposto no artigo 5º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro
de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IPSEP, de acordo com as disposições constantes do Anexo único do presente
Decreto.
Parágrafo único. As
denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do
Anexo II do Decreto n°
21.291, de 09 de fevereiro de 1999.
Art. 2° Ficam alteradas as
nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constante do Anexo II
do Decreto n° 21.291, de
09 de fevereiro de 1999:
I - o Diretor do Hospital dos
Servidores do Estado passa denominar-se Diretor Médico do Hospital dos
Servidores do Estado; e
II - o Assessor Técnico passa
a denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. Os atuais
titulares dos cargos e funções, constantes deste artigo, ficam automaticamente
providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e
vencimentos.
Art. 3° As atividades
inerentes aos serviços auxiliares de Gabinete, encargos dos órgãos setoriais de
nível técnico e administrativo e as atribuições dos dirigentes e chefes de
Divisão, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por portaria do Diretor
Presidente do IPSEP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 4° As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 15 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Maurício Eliseu Costa Romão
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, autarquia com
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro
na Capital do Estado, está vinculada à Secretaria de Administração, com as
regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual, de conformidade com o
artigo 5º do Decreto n°
5.025, de 28 de abril de 1978.
Art. 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco tem por finalidade a
execução da política de seguridade social dos contribuintes obrigatórios e
facultativos e seus beneficiários no Estado de Pernambuco, de modo a
assegurar-lhes os benefícios previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura
organizacional do IPSEP está integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção
Superior:
a) Presidência - PR;
1. Núcleo de Apoio
Administrativo; e
b) Vice-Presidência - VP;
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo - Cl);
e
b) Conselho Fiscal - CF;
III - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Presidente;
1. Secretária Executiva;
2. Serviços Auxiliares do
Gabinete;
b) Diretoria Executiva de
Apoio Jurídico - DEJ;
c) Assessoria Especial - AEP;
e
d) Comissão Permanente de
Licitação - CPL;
IV - Órgãos de Supervisão
Técnica e Executiva:
a) Diretoria de Administração
Geral - DAG;
b) Diretoria de Previdência -
DPR;
c) Diretoria Regional - DIR;
d) Diretoria Médica do
Hospital dos Servidores do Estado - DMH; e
e) Diretoria Executiva de
Administração do Hospital dos Servidores do Estado - DEA.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º A Presidência, órgâo
de coordenação e direção superior, tem por finalidade superintender a política
de seguridade social de que o IPSEP é executor, além de responsabilizar-se pela
administração geral da Autarquia.
Parágrafo único. A Presidência
do IPSEP será exercida por um Diretor Presidente, símbolo CCS-1, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
Seção Única
Do Presidente do Ipsep
Art. 5° Compete ao Diretor
Presidente as seguintes atribuições:
I - presidir, como membro
nato, o Conselho Deliberativo;
II - superintender e gerir
todos os negócios e operações do IPSEP;
III - submeter ao Conselho
Deliberativo os quadros de pessoal do IPSEP com as respectivas remunerações, a
proposta orçamentária e suas alterações;
IV - prover, na forma da Lei,
os cargos e funções do IPSEP, designando servidores para funções de chefias e
para equipes de trabalho, bem como, praticar quaisquer atos relativos à
Administração de Pessoal;
V - prestar contas da
administração;
VI - alienar ou gravar bens
patrimoniais do IPSEP mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo,
ressalvadas as operações normais de financiamento imobiliário a contribuintes;
VII - processar e submeter a
julgamento do Conselho Deliberativo os recursos interpostos;
VIII - recorrer para o Governador
do Estado das decisões do Conselho Deliberativo;
IX - baixar portarias, instruções
de serviço, promulgar regimentos, fazer publicar e executar acórdãos e
resoluções do Conselho Deliberativo e pareceres do Conselho Fiscal;
X - praticar atos de gestão
financeira e patrimonial do IPSEP, ordenar despesas e pagamentos bem como, praticar
quaisquer atos relativos à licitação;
XI - celebrar e rescindir
contratos e convênios necessários ao desempenho das funções institucionais do
IPSEP e manutenção dos seus serviços; e
XII - exercer outras
atribuições no âmbito genérico e próprio do órgão.
Subseção Única
Do Núcleo de Apoio
Administrativo
Art. 6° Compete ao Núcleo de
Apoio Administrativo o ecas seguintes atribuições:
I - assistir e assessorar em
assuntos de natureza técnica e administrativa das diretorias;
II realizar pesquisas e elaborar
estudos sobre assuntos de interesse da área;
III - emitir pareceres
técnicos relativos a assuntos específicos encaminhados à sua apreciação;
IV - cumprir missão de representação
oficial sempre que solicitado;
V - participar de grupos e
equipes técnicas de trabalhos multisetoriais para responder às necessidades da
Autarquia; e
VI - desempenhar outras
atribuições compatíveis com suas funções e as que forem determinadas.
Parágrafo único. O Núcleo de
Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Núcleo, símbolo FGG-1,
designado por portaria do Presidente do IPSEP para o desempenho de Função
Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
Seção Única
Do Vice-Presidente
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º O Conselho Deliberativo
- CD, órgão colegiado do IPSEP, cuja composição está definida na Lei n° 10.750, de 1° de junho
de 1992 e competências na Lei n° 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, e regulamento do Decreto n° 5.025, de 28 de
abril de 1978, Lei
11.327, de 11 de janeiro de 1996, e Lei 11.522, de 07 de janeiro
de 1998, terá sua estrutura e funcionamento disciplinados mediante
regimento próprio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 10. O Conselho Fiscal -
CF, órgão colegiado, de controle da gestão econômico-financeira do IPSEP, cuja
composição e competências estão definidas no Decreto n° 5.025, de 28 de
abril de 1978, terá sua estrutura e funcionamento disciplinados mediante
regimento próprio.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 11. O Gabinete do
Presidente tem por finalidade assistir diretamente o Diretor Presidente no
exercício de suas atribuições e nas rotinas administrativas próprias do
Gabinete, além das atividades de interesse imediato da direção superior do
IPSEP.
Parágrafo único. Integram o
Gabinete da Presidência do IPSEP:
I - Secretária Executiva do
Gabinete; e
II - Serviços Auxiliares de
Gabinete.
Seção I
Da Secretária Executiva da
Presidência
Art. 12. Compete à Secretária
Executiva da Presidência o exercício das seguintes funções e atribuições:
I - prestar assistência direta
à Presidência em assuntos relativos ao expediente técnico e administrativo;
II - redigir correspondências
e outros documentos necessários ao expediente do Gabinete;
III - responder todas as
correspondências externas, encaminhadas ao Gabinete da Presidência;
IV - preparar a agenda do
Diretor Presidente, referente aos assuntos do Gabinete;
V - distribuir as tarefas da
Secretaria entre os servidores com exercício no órgão;
VI - prover as necessidades de
apoio material e logístico; e
VII - desempenhar outras
atribuições compatíveis com a função e as que forem determinadas.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva do Presidente será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo
CCI-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Diretor Presidente do IPSEP.
Seção II
Dos Serviços Auxiliares do
Gabinete
Art. 13. Os serviços
auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e
administrativas do Gabinete do Presidente, nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais,
segurança e apoio geral ao Gabinete.
§ lº As atividades inerentes
aos serviços auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos
seguintes cargos:
a) Assistente de Gabinete,
símbolo CCI-3; e
b) Auxiliar de Gabinete,
símbolo CCl-5.
§ 2º Também desempenharão
atividades no Gabinete servidores do quadro de pessoal da Autarquia ou
colocados à disposição, designados, pelo Presidente, para o exercício de Função
Gratificada.
CAPÍTULO II
DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO
JURÍDICO
Art. 14. A Diretoria Executiva
de Apoio Jurídico, órgão de apoio superior, diretamente subordinada à
Presidência, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado, tem por
finalidade assessorar a legalidade e regularidade dos processos
administrativos, de interesse do IPSEP e promover a elaboração de documentos de
natureza jurídica, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento à
Direção Superior e demais órgãos do IPSEP, em assuntos de natureza jurídica que
envolvam interesses da Autarquia e encaminhados a seu estudo;
II - estudar os problemas
jurídicos e dar orientação normativa aos casos correlatos com a sua
competência;
III - coordenar e executar os
serviços pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor;
IV - participar da elaboração
de contratos, convênios, estatutos, regimentos e outros atos de interesse da
Autarquia;
V - assistir, em assuntos
jurídicos e sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo sempre que
convocada pelo Diretor Presidente;
VI - opinar em processos
administrativos e sua revisão;
VII - estudar e definir a
orientação normativa e o procedimento jurídico aplicável, aos casos que lhe forem
submetidos;
VIII - atender à consulta de
Órgão da Administração direta e indireta; e
IX - desenvolver e executar
outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, que lhe
forem solicitadas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único. A Diretoria
Executiva de Apoio Jurídico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo
CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 15. Compete à Assessoria
Especial o exercício das seguintes atribuições:
I - prestar apoio e
assessoramento em assuntos de interesse da Presidência;
II - executar atividades e
contatos de natureza externa, visando a implementação dos planos, programas e
projetos de competência da Presidência;
III - colaborar com a
programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pelo
IPSEP;
IV - elaborar documentos,
estudos, textos e projetos referentes a programas e atividades da Presidência
da Autarquia;
V - desenvolver estudos e
pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pela
Presidência do IPSEP; e
VI - participar do processo de
planejamento estratégico das ações da Presidência e da elaboração de plano de
trabalho.
Parágrafo único. Os Assessores
Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo,
em comissão, símbolo CCS-4.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Art. 16. A Comissão Permanente
de Licitação, Órgão de apoio superior, diretamente subordinada à Presidência,
tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e
serviços no âmbito do IPSEP, nos termos dos princípios e normas em vigor, de
conformidade com a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
Parágrafo único. Os membros
componentes da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão designados pelo
Presidente do IPSEP, de acordo com a legislação específica.
Art. 17. A Comissão Permanente
de Licitação deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:
I - decidir sobre a
habilitação dos licitantes em todas as modalidades licitatórias, formalizando
em processo e procedendo às diversas fases da licitação:
II - propor o encerramento,
revogação ou anulação de licitação;
III - manter sob sua guarda
documentos relativos à licitação;
IV - emitir parecer conclusivo
nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - preparar editais;
VI - fazer cotação e instruir
processo em que se configure compra direta; e
VII - outras atribuições
correlatadas.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO
TÉCNICA E EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Art. 18. A Diretoria de
Administração Geral, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente
subordinada à Presidência, tem por finalidade gerenciar as ações desenvolvidas
nas áreas de pessoal e materiais, desenvolver as atividades relativas à
movimentação financeira, contábil e de arrecadação do IPSEP, cabendo-lhe
desempenhar as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e
controlar as atividades de administração de recursos humanos, administração
financeira, informática, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do IPSEP;
II - coordenar a estruturação,
o desenvolvimento e a manutenção do plano de cargos e carreiras, como também,
planejar e coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho e
potencial dos servidores do IPSEP;
III - cumprir e fazer cumprir
as políticas, planos, programas e projetos do IPSEP, em conformidade com o
estabelecido nos estatutos, normas, manuais e regulamentos que sejam formulados
para orientar o bom desempenho da Autarquia;
IV - planejar, organizar,
dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação
financeira, orçamentárias, contábeis, aplicação e ao retomo dos financiamentos
imobiliários da Autarquia, objetivando seu equilíbrio econômico;e
V - organizar e manter sistema
integrado de informações de natureza contábil, financeira e orçamentária, para
fins gerenciais.
Parágrafo único. A Diretoria
de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo
CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Comissão Especial de
Processo Disciplinar
Art. 19. A Comissão Especial
de Processo Disciplinar, vinculada à Diretoria de Administração Geral do IPSEP,
responderá pela apuração das infrações administrativas e pela instrução de
processos de sindicâncias e inquéritos para fins de apuração de faltas
disciplinares ou de descumprimento de normas legais por parte de servidores do
IPSEP, ou que estejam à sua disposição, competindo-lhe, em especial:
I - instaurar e instruir, nos
termos de portaria do Presidente, os processos administrativos destinados à
apuração de infrações disciplinares praticadas por servidores do IPSEP, ou que
estejam à sua disposição;
II - propor ao Diretor
Presidente a abertura de sindicância e/ou inquérito administrativo sempre que
configurada hipótese de descumprimento de normas legais e regulamentares;
III - proceder a abertura e
organização de processos administrativos através de autos especiais, nos
assuntos afetos a sua competência;
IV - atender, na condução dos
processos administrativos sob sua responsabilidade, aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e
V - decidir e sugerir ao
Diretor Presidente a aplicação de penalidades, quando configurada a existência
de infrações administrativas e identificada a sua autoria.
§ 1° A Comissão Especial de
Processos Disciplinares do IPSEP será integrado por 03 (três) membros, sendo 01
(um) Presidente e 02 (dois) vogais, designados pelo Diretor Presidente, dentre
os servidores estaduais, aos quais será atribuída a gratificação prevista no
inciso XII do artigo 160 da Lei
n° 6.123, de 20 de junho de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei n° 9.637 de 11 de janeiro de 1985.
§ 2º As atribuições de apoio
administrativo da Comissão de Processos Disciplinares caberá a uma Secretária,
a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de junho
de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro
de 1985.
Seção II
Da Estrutura da Diretoria de
Administração Geral
Art. 20. A Diretoria de
Administração Geral tem a sua estrutura organizacional integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Departamento de Recursos
Humanos - DEPRH;
II Departamento Financeiro -
DEPFI;
III - Departamento de
Patrimônio e Serviços Gerais - DEPPE; e
IV - Departamento de
Informática - DEPIF.
Subseção I
Do Departamento de Recursos
Humanos
Art. 21. Compete ao
Departamento de Recursos o desempenho das seguintes atividades:
I - coordenar o processo de
elaboração e atualização da política interna de programas e projetos de
desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e
aperfeiçoamento de pessoal;
II - coordenar e executar as
atividades de Administração de Pessoal, sugerindo medidas e políticas
necessárias à melhoria das condições de trabalho, de desempenho e de
produtividade dos servidores;
III - coordenar e executar as
atividades relativas a folha de pagamento e benefícios; promovendo as políticas
e programas de benefícios dos servidores do IPSEP;
IV - coordenar, superintender
os processos e técnicas para a estruturação e desenvolvimento do plano de
cargos e carreiras do IPSEP; e
V - planejar e coordenar
programas internos de capacitação e desenvolvimento de pessoal, com o objetivo
de absorver experiências de gestão de recursos humanos e novas tecnologias.
Parágrafo único. O
Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Patrimônio e
Serviços Gerais
Art. 22. Compete ao
Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais o desempenho das seguintes
atividades:
I - coordenar e fiscalizar as
atividades de registro, tombamento e cadastramento de todos os bens do IPSEP,
relativas à aquisição, movimentação e alienação de bens patrimoniais;
II - realizar atividades de
cadastramento e levantamento quanto ao uso e conservação dos bens móveis e
imóveis integrantes do patrimônio da instituição;
III - desenvolver estudos e
projetos relativos a empreendimentos imobiliários, em todas as modalidades,
executar, coordenar e controlar as atividades referentes à sua localização;
IV - supervisionar as tarefas
relativas as sindicâncias, perícias, vistorias, avaliações e fiscalização de
instalações e obras de interesse da Autarquia, emitindo pareceres técnicos; e
V - solicitar compras,
serviços e manutenção para o bom desempenho da Autarquia.
Parágrafo único. O
Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento Financeiro
Art. 23. Compete ao
Departamento Financeiro o desempenho das seguintes atividades:
I - supervisionar, executar,
coordenar e controlar as atividades relativas a movimentação financeira,
carteira imobiliária e contábil do IPSEP;
II - supervisionar, executar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, arrecadação e fiscalização
do IPSEP;
III - supervisionar, executar,
coordenar e controlar relativa a elaboração do orçamento do IPSEP;
IV - prestar informações
concernentes aos assuntos de contabilidade, arrecadação e fiscalização do
IPSEP;
V - prestar informações
referentes à situação financeira do Instituto; e
VI - estudar e propor medidas
para a melhoria dos serviços e submetê-las à apreciação do Diretor.
Parágrafo único. O
Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
Subseção IV
Do Departamento de Informática
Art. 24. Compete ao
Departamento de Informática o desempenho das seguintes atividades:
I - identificar, planejar e
desenvolver a automatização dos serviços processados pelo IPSEP;
II - promover o
desenvolvimento, a manutenção e operação de sistemas automatizados de
processamento de dados, organização e métodos;
III - participar da formulação
de políticas e de diretrizes gerais de informatização da Autarquia;
IV - identificar as ações que
deverão ser priorizadas para informatização dentro das diversas áreas do IPSEP;
V - supervisionar, coordenar,
executar e controlar as atividades, relativas à informatização no âmbito da
Autarquia; e
VI - cuidar dos aspectos
ligados a sigilo e segurança relativo aos dados e informações.
Parágrafo único. O
Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Art. 25. A Diretoria de
Previdência, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à
Presidência, tem por finalidade a administração da política previdenciária de
responsabilidade do IPSEP, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar,
dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades relativas à pensão e
auxílio-reclusão devidos aos segurados do IPSEP e aos seus dependentes, além de
outros benefícios instituídos por lei;
II - prestar informações
concernentes aos assuntos vinculados à previdência social;
III - decidir sobre pedido de
pagamento de benefícios previdenciários, bem como sobre outros pleitos
relacionados com as suas atividades;
IV - diligenciar no sentido de
obter soluções de problemas de caráter assistencial, relativos aos assuntos
previdenciários; e
V - promover o processo para
avaliação, atuarial e estudos de alternativas do plano de custeio da autarquia.
Parágrafo único. A Diretoria
de Previdência será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria de
Previdência
Art. 26. A Diretoria de
Previdência tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes
órgãos:
I - Departamento de Benefícios
- DEPBE; e
II - Departamento de
Habilitação - DEPHA.
Subseção I
Do Departamento de Benefícios
Art. 27. Compete ao
Departamento de Benefícios o desempenho das seguintes atividades:
I - supervisionar, coordenar,
executar controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de
benefícios previdenciários;
II - prestar informações sobre
os benefícios previdenciários concedidos e sobre outros assuntos pertinentes à
matéria;
III - determinar buscas
relativas aos processos para atendimento de consultas ou exigências formuladas
por outros órgãos;
IV - analisar, consolidar e
encaminhar à Diretoria o resumo comparativo das despesas com beneficiários;
V - responsabilizar-se pela
emissão de Certidões para o PIS/PASEP;
VI - analisar, consolidar e
apresentar relatórios periódicos com vistas a elaboração de documentos;
VII - manter atualizadas
informações relativas às atividades desenvolvidas pelo Departamento; e
VIII - manter sob sua guarda e
responsabilidade todos os relatórios resultantes do pagamento de benefícios.
Parágrafo único, O
Departamento de Benefícios será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Habilitação
Art. 28. Compete ao
Departamento de Habilitação o desempenho das seguintes atividades:
I - supervisionar, executar,
coordenar e controlar as atividades concernentes à habilitação dos
contribuintes e seus dependentes aos benefícios previdenciários;
II - responsabilizar-se pela
orientação e instrução dos contribuintes e seus dependentes, sobre a
documentação necessária à habilitação;
III - responsabilizar-se pela
inscrição do contribuinte e dos seus dependentes, bem como pela emissão e
revalidação da carteira de habilitação observadas as exigências regulamentares;
IV - manter atualizadas
informações relativas às atividades desenvolvidas no Departamento;
V - analisar, consolidar e
apresentar relatórios periódicos, com vistas à elaboração de documentos;
VI - analisar e instruir
processos relativos à habilitação do contribuinte e seus dependentes; e
VII - responsabilizar-se pela
identificação do pessoal com acesso ao sistema de habilitação.
Parágrafo único. O
Departamento de Habilitação será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA REGIONAL
Art. 29. A Diretoria Regional,
órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência,
tem por finalidade coordenar e supervisionar as ações de saúde e previdência
executadas pelos Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife e Agências do
IPSEP, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições
I - controlar o sistema de
credenciamento e de contas médicas, para prestação de serviços de saúde aos
servidores, no Interior do Estado e Capital;
II - desenvolver e
supervisionar as atividades administrativas, previdenciárias, de saúde e
financeiras das Agências e Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife;
III - coordenar as atividades
inerentes aos Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife;
IV - organizar, dirigir,
executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com assistência
médica, odontológica e enfermagem das agências e ambulatórios;
V - fazer cumprir as normas e
procedimentos estabelecidos de modo a propiciar maior eficiência e eficácia na
prestação de serviços; e
VI - executar, acompanhar e
avaliar os programas e projetos pertinentes à área médica, odontológica e
enfermagem, adotando medidas corretivas para os desvios detectados.
Parágrafo único. A Diretoria
Regional será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria Regional
Art. 30. A Diretoria Regional
é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento Médico -
DEPMR;
II - Agências Previdenciárias;
e
III - Ambulatórios da Região
Metropolitana do Recife.
Subseção I
Do Departamento Médico
Art. 31. Compete ao Departamento
Médico o desempenho das seguintes atividades:
I - planejar, organizar,
coordenar e controlar as atividades de assistência à saúde nos ambulatórios da
Região Metropolitana e do Interior;
II - diligenciar e propor à
Diretoria, as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços nas agências
regionais e ambulatórios do IPSEP;
III - desenvolver atividades à
elaboração de diretrizes e normas para uniformização e padronização dos
serviços ambulatoriais e agências regionais;
IV - propor estudos e pesquisas
para formulação da política a ser adotada pelo IPSEP relativamente à
assistência na área de saúde prestada nas agências regionais e ambulatórios
agências regionais; e
V - coordenar as ações de
medicina preventiva.
Parágrafo único. O
Departamento Médico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
Subseção II
Das Agências Previdenciárias
Art. 32. Compete às Agências
Previdenciárias o desempenho das seguintes atribuições:
I - organizar, coordenar e
controlar as atividades da Agência;
II - representar a
administração do IPSEP perante as repartições estaduais, prefeituras,
coletorias, tabelionatos e bancos nos assuntos de interesse direto à Autarquia;
III - estudar e propor medidas
para a melhoria dos serviços da Agência e ao atendimento dos contribuintes;
IV - prestar contas até o dia
10 (dez) de cada mês, da arrecadação da Agência, bem como dos adiantamentos e
suprimentos recebidos, obedecidos os prazos estabelecidos pelo IPSEP e pela
legislação específica;
V - supervisionar o
atendimento médico hospitalar e odontológico aos contribuintes e beneficiários,
prestado através de profissionais e entidades credenciados;
VI - responder pela manutenção
e conservação do material e patrimônio confiado à Agência;
VII - controlar o pagamento
das contas médicas; e
VIII -propor o credenciamento
ou desligamento de profissionais, no interesse do serviço de saúde.
Parágrafo único. As Agências
Previdenciárias serão dirigidas por Agentes Previdenciários, símbolo CC 1-2,
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Subseção III
Dos Ambulatórios da Região
Metropolitana do Recife
Art. 33. Os Ambulatórios da
Região Metropolitana do Recife deverão exercer e cumprir as seguintes
atribuições:
I - prestar assistência médica
e odontológica em suas diversas especialidades aos contribuintes ou
beneficiários do IPSEP;
II - prestar atendimento
médico ao contribuinte ou beneficiário que, após alta hospitalar, necessite de
tratamento ou assistência para seu completo restabelecimento;
III - realizar pequenas
cirurgias, exames de laboratório e de raio-x, fazer curativos, aplicar
injeções, fisioterapia e outros tratamentos especializados; e
IV - exercer atividades de
medicina preventiva.
Parágrafo único. Os
Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife serão dirigidos por Chefes de
Ambulatórios, símbolo CC 1-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA MÉDICA DO
HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
Art. 34. O Hospital dos
Servidores do Estado - HSE tem por finalidade propiciar atendimento
ambulatorial e hospitalar aos segurados da autarquia e respectivos dependentes,
que necessitem de assistência médica, odontológica, cirúrgica, materno-infantil
e paramédica.
Art. 35. A Diretoria Médica do
HSE, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à
Presidência do IPSEP, tem por finalidade gerenciar todas as atividades de saúde
desenvolvidas no HSE, assegurando prestação da adequada assistência médica,
odontológica, paramédica e hospitalar aos contribuintes e beneficiários.
Parágrafo único. A Diretoria
Médica do HSE será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria
Médica do Hospital dos Servidores Do Estado
Art. 36. A Diretoria Médica do
HSE é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento Médico -
DEPME;
II - Departamento de
Enfermagem - DEPEF;
III - Departamento de
Cardiologia - DEPCA;
IV - Departamento de
Nefrologia DEPNE;
V - Departamento de Bloco
Cicúrgico - DEPBC:
VI - Departamento de
Ambulatório Central - DEPAC; e
VII - Departamento de
Emergência - DEPEM.
Parágrafo único. Integram
ainda a estrutura do HSE a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, a
Comissão de Residência Médica, o Centro de Estudos Fernando Simões Barbosa, e a
Comissão de Padronização de Medicamentos, subordinados diretamente à Diretoria
Médica do HSE.
Subseção I
Do Departamento Médico do HSE
Art. 37. Compete ao
Departamento Médico o desempenho das seguintes atividades:
I - planejar, organizar,
executar, coordenar e controlar todas as atividades das áreas: cirúrgica,
clínica, ginecologia, obstetrícia, pediatria, análise clínica, imagem,
assistência domiciliar e serviço social.
II - assegurar a prestação
adequada de assistência médica;
III - acompanhar e orientar as
atividades dos estagiários lotados no HSE; e
IV - assistir a Direção do
Hospital em assuntos de sua competência.
Parágrafo único. O Departamento
Médico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor
Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Enfermagem
Art. 38. Compete ao
Departamento de Enfermagem o desempenho das seguintes atividades:
I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com o
serviço de enfermagem nas várias unidades do Hospital;
II - assessorar a Diretoria
Médica do HSE - DMH no planejamento das atividades desenvolvidas na área de
enfermagem;
III - auxiliar os técnicos do
corpo médico em suas atividades;
IV - promover programas de
desenvolvimento de pessoal, incluindo educação, treinamento e aperfeiçoamento
para todos os níveis de enfermagem; e
V - diligenciar e propor
medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de enfermagem prestados no
HSE.
Parágrafo único. O
Departamento de Enfermagem será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento de Cardiologia
Art. 39. Compete ao
Departamento de Cardiologia o desempenho das seguintes atividades:
I - prestar assistência
médico-hospitalar na especialidade de cardiologia aos contribuintes e
beneficiários do IPSEP e SUS;
II - exercer o controle sobre
o material e instrumental em utilização na unidade;
III - coordenar e controlar as
atividades cardiológicas do IPSEP/HSE e SUS, assegurando maior eficiência e
eficácia na prestação dos serviços; e
IV - coordenar as atividades
de educação preventiva à comunidade e educação continuada aos profissionais
ligados à cardiologia.
Parágrafo único. O
Departamento de Cardiologia será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção IV
Do Departamento de Nefrologia
Art. 40. Compete ao
Departamento Nefrologia o desempenho das seguintes atividades:
I - prestar assistência médica
clínico-cirúrgica e tratamento diabético de manutenção para previdenciários e
do SUS;
II - coordenar as atividades
médicas de enfermarias, ambulatórios, cirurgias e diálise;
III - coordenar as atividades
burocráticas, incluindo cobrança de procedimento ao SUS (AIP e APAC); e
IV - controlar o material
utilizado e equipamentos específicos do tratamento aos pacientes.
Parágrafo único. O
Departamento Nefrologia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
Subseção V
Do Departamento de Bloco
Cirúrgico
Art. 41. Compete ao
Departamento de Bloco Cirúrgico o desempenho das suas atividades:
I - supervisionar as
atividades de enfermagem do bloco cirúrgico;
II - manter em perfeitas
condições de funcionamento as salas cirúrgicas e os demais elementos físicos
que formam o Departamento;
III - fiscalizar os serviços
de limpeza, e responsabilizar-se pela autorização de entradas de pressão no
bloco cirúrgico;
IV - receber os pacientes para
cirurgia, exigindo previamente o respectivo prontuário de identificação;
V - estabelecer normas e
procedimentos a serem observados para maior eficiência e eficácia na execução
dos serviços do Departamento;
VI - providenciar programa de
cirurgia semanal; e
VII - interceder junto aos
serviços de apoio para que não falte o básico para realização das cirurgias.
Parágrafo único. O
Departamento de Bloco Cirúrgico Médico será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção VI
Do Departamento de Ambulatório
Central
Art. 42. Compete ao
Departamento de Ambulatório Central o desempenho das seguintes atividades:
I - prestar assistência médica
ambulatorial em suas diversas especialidades aos contribuintes e beneficiários;
II - prestar atendimento
médico ambulatorial ao contribuinte ou beneficiário que, egresso de outros
serviços do Hospital necessite de tratamento ou assistência para seu completo
restabelecimento;
III - realizar procedimentos
clínicos cirúrgicos, odontológicos, fisioterapêuticas, fonoaudiológicos de
pequena e média complexidades, exames de laboratórios e raio X, fazer
curativos, aplicar injeções, e outros tratamentos especializados; e
IV - exercer atividades de
medicina preventiva.
Parágrafo único. O
Departamento de Ambulatório Central será dirigido por um Gerente de
Departamento , designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção VII
Do Departamento de Emergência
Art. 43. Compete ao
Departamento de Emergência o desempenho das seguintes atividades:
I - recepcionar as pessoas que
procuram o serviço para consulta médica, procedimento de enfermagem ou exame
para diagnóstico;
II - manter plantonistas
especializados no atendimento de emergência, as 24 (vinte e quatro) horas do
dia, para atendimentos com acidentados contribuintes do IPSEP;
III - preencher os dados
completos de identificação, abrindo para cada caso, um prontuário que será
encaminhado à internação ou mantido no arquivo, bem como, encaminhar os
pacientes para internação, quando solicitado pelo médico;
IV - requisitar os
medicamentos, materiais e serviços necessários ao bom desempenho do
Departamento;
V - manter arquivo organizado,
através de fichário, dos pacientes atendidos; e
VI - preencher as formalidades
exigidas pelas instituições com os quais o Hospital mantém convênio.
Parágrafo único. O
Departamento de Emergência será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO - HSE
Art. 44. A Diretoria Executiva
de Administração do HSE, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente
subordinada à Presidência do IPSEP, tem por finalidade gerenciar atividades
administrativas, assegurando condições para a prestação da adequada assistência
à saúde aos contribuintes e beneficiários do IPSEP, no HSE, cabendo-lhe
desempenhar as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar,
comandar, coordenar e controlar as atividades do Hospital como um todo e cada
uma das suas unidades administrativas;
II - coordenar os processos de
aquisição de bens de consumo e permanente, encaminhado-os à CPL ou DAG da sede
do IPSEP;
III - despachar regularmente
com o Diretor Médico do HSE e com o Diretor Presidente do IPSEP;
IV - controlar estoque do
Almoxarifado e da Farmácia, como também todas as atividades exercidas pela
lavandaria, rouparia, documentação, limpeza, conservação, manutenção,
transporte, nutrição, informática, SUS, apoio logístico e técnico, com base em
relatórios gerenciais;
V - manter contato com órgãos
internos e externos visando o melhor desempenho do Hospital junto à comunidade
à qual pertence, proporcionando o bom desempenho das suas atividades;
VI - executar as políticas
sociais, econômicas, de recursos humanos e administrativas;
VII - favorecer o
desenvolvimento da pesquisa;
VIII - manter atualizado os
registros e alvarás dos serviços que exigem essa providência; e
IX - participar das reuniões
dos médicos e outros profissionais, debatendo com os mesmos, a qualidade do
serviço que é prestado.
Parágrafo único. A Diretoria
Executiva de Administração do HSE será exercida por um Diretor Executivo,
símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria
Executiva de Administração Do HSE
Art. 45. A Diretoria Executiva
de Administração do HSE é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Apoio
Logístico - DEPAP; e
II - Departamento Técnico -
DEPEC.
Seção II
Do Departamento de Apoio
Logístico
Art. 46. Compete ao
Departamento de Apoio Logístico o desempenho das seguintes atividades:
I - coordenar, supervisionar e
controlar as atividades exercidas pelas divisões de lavandaria, transporte,
conservação e manutenção, documentação e almoxarifado;
II - coordenar, supervisionar
, controlar e orientar as áreas de recepção Hospital e do SPA, necrotério,
central telefônica e recursos humanos;
III - promover reuniões no
sentido de normatizar e avaliar o andamento dos serviços e o desempenho dos
funcionários em suas atividades;
IV - realizar cotação e
estimativa de preços para aquisição de medicamentos, materiais de consumo,
equipamentos e serviços para o HSE, bem como, manter pesquisa de preço
atualizada;
V - emitir pareceres
concernentes às necessidades do Hospital;
VI - despachar regularmente
com a Diretoria Executiva de Administração do HSE, como também, comunicar as
ocorrências no âmbito do Hospital; e
VII - manter intercâmbio da
administração de pessoal com a Diretoria Executiva de Administração, promovendo
treinamentos, e controlando as férias dos servidores do Hospital.
Parágrafo único. O
Departamento de Apoio Logístico será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção II
Do Departamento Técnico
Art. 47. Compete ao
Departamento Técnico o desempenho das seguintes atividades:
I - assistir e assessorar
diretamente a Diretoria Executiva de Administração em assuntos de sua competência;
II - planejar, coordenar e
controlar as atividades relativas às divisões de farmácia, nutrição, informática
e SUS;
III - fazer cumprir normas e
procedimentos legais e administrativos pertinentes aos serviços sob seu
gerenciamento;
IV - coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades relativas ao sistema administrativo;
V - planejar, identificar e
desenvolver a automatização dos serviços processados, bem como sua
identificação nas diversas áreas do Hospital; e
VI - promover o desenvolvimento,
manutenção e operação dos sistemas de administração hospitalar.
Parágrafo único. O
Departamento Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado
pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 48. Para execução dos
programas de trabalho do IPSEP o Presidente do IPSEP poderá criar grupos de
trabalhos para desenvolvimento de projetos e programas específicos, sem
remuneração aos seus integrantes.
Art. 49. Os casos omissos
neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IPSEP, “ad
referendum” do Conselho Deliberativo.