Texto Atualizado



DECRETO N° 21.489, DE 15 DE JUNHO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto no artigo 5º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, de acordo com as disposições constantes do Anexo único do presente Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do Anexo II do Decreto n° 21.291, de 09 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2° Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constante do Anexo II do Decreto n° 21.291, de 09 de fevereiro de 1999:

 

I - o Diretor do Hospital dos Servidores do Estado passa denominar-se Diretor Médico do Hospital dos Servidores do Estado; e

 

II - o Assessor Técnico passa a denominar-se Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

 

Art. 3° As atividades inerentes aos serviços auxiliares de Gabinete, encargos dos órgãos setoriais de nível técnico e administrativo e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por portaria do Diretor Presidente do IPSEP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Maurício Eliseu Costa Romão

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, está vinculada à Secretaria de Administração, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual, de conformidade com o artigo 5º do Decreto n° 5.025, de 28 de abril de 1978.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco tem por finalidade a execução da política de seguridade social dos contribuintes obrigatórios e facultativos e seus beneficiários no Estado de Pernambuco, de modo a assegurar-lhes os benefícios previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A estrutura organizacional do IPSEP está integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

a) Presidência - PR;

 

1. Núcleo de Apoio Administrativo; e

 

b) Vice-Presidência - VP;

 

II - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Deliberativo - Cl); e

 

b) Conselho Fiscal - CF;

 

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Gabinete do Presidente;

 

1. Secretária Executiva;

 

2. Serviços Auxiliares do Gabinete;

 

b) Diretoria Executiva de Apoio Jurídico - DEJ;

 

c) Assessoria Especial - AEP; e

 

d) Comissão Permanente de Licitação - CPL;

 

IV - Órgãos de Supervisão Técnica e Executiva:

 

a) Diretoria de Administração Geral - DAG;

 

b) Diretoria de Previdência - DPR;

 

c) Diretoria Regional - DIR;

 

d) Diretoria Médica do Hospital dos Servidores do Estado - DMH; e

 

e) Diretoria Executiva de Administração do Hospital dos Servidores do Estado - DEA.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 4º A Presidência, órgâo de coordenação e direção superior, tem por finalidade superintender a política de seguridade social de que o IPSEP é executor, além de responsabilizar-se pela administração geral da Autarquia.

 

Parágrafo único. A Presidência do IPSEP será exercida por um Diretor Presidente, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção Única

Do Presidente do Ipsep

 

Art. 5° Compete ao Diretor Presidente as seguintes atribuições:

 

I - presidir, como membro nato, o Conselho Deliberativo;

 

II - superintender e gerir todos os negócios e operações do IPSEP;

 

III - submeter ao Conselho Deliberativo os quadros de pessoal do IPSEP com as respectivas remunerações, a proposta orçamentária e suas alterações;

 

IV - prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPSEP, designando servidores para funções de chefias e para equipes de trabalho, bem como, praticar quaisquer atos relativos à Administração de Pessoal;

 

V - prestar contas da administração;

 

VI - alienar ou gravar bens patrimoniais do IPSEP mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, ressalvadas as operações normais de financiamento imobiliário a contribuintes;

 

VII - processar e submeter a julgamento do Conselho Deliberativo os recursos interpostos;

 

VIII - recorrer para o Governador do Estado das decisões do Conselho Deliberativo;

 

IX - baixar portarias, instruções de serviço, promulgar regimentos, fazer publicar e executar acórdãos e resoluções do Conselho Deliberativo e pareceres do Conselho Fiscal;

 

X - praticar atos de gestão financeira e patrimonial do IPSEP, ordenar despesas e pagamentos bem como, praticar quaisquer atos relativos à licitação;

 

XI - celebrar e rescindir contratos e convênios necessários ao desempenho das funções institucionais do IPSEP e manutenção dos seus serviços; e

 

XII - exercer outras atribuições no âmbito genérico e próprio do órgão.

 

Subseção Única

Do Núcleo de Apoio Administrativo

 

Art. 6° Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo o ecas seguintes atribuições:

 

I - assistir e assessorar em assuntos de natureza técnica e administrativa das diretorias;

 

II realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da área;

 

III - emitir pareceres técnicos relativos a assuntos específicos encaminhados à sua apreciação;

 

IV - cumprir missão de representação oficial sempre que solicitado;

 

V - participar de grupos e equipes técnicas de trabalhos multisetoriais para responder às necessidades da Autarquia; e

 

VI - desempenhar outras atribuições compatíveis com suas funções e as que forem determinadas.

 

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Núcleo, símbolo FGG-1, designado por portaria do Presidente do IPSEP para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

CAPÍTULO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

Seção Única

Do Vice-Presidente

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 23.415, de 12 de julho de 2001.)

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 9º O Conselho Deliberativo - CD, órgão colegiado do IPSEP, cuja composição está definida na Lei n° 10.750, de 1° de junho de 1992 e competências na Lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e regulamento do Decreto n° 5.025, de 28 de abril de 1978, Lei 11.327, de 11 de janeiro de 1996, e Lei 11.522, de 07 de janeiro de 1998, terá sua estrutura e funcionamento disciplinados mediante regimento próprio.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 10. O Conselho Fiscal - CF, órgão colegiado, de controle da gestão econômico-financeira do IPSEP, cuja composição e competências estão definidas no Decreto n° 5.025, de 28 de abril de 1978, terá sua estrutura e funcionamento disciplinados mediante regimento próprio.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 11. O Gabinete do Presidente tem por finalidade assistir diretamente o Diretor Presidente no exercício de suas atribuições e nas rotinas administrativas próprias do Gabinete, além das atividades de interesse imediato da direção superior do IPSEP.

 

Parágrafo único. Integram o Gabinete da Presidência do IPSEP:

 

I - Secretária Executiva do Gabinete; e

 

II - Serviços Auxiliares de Gabinete.

 

Seção I

Da Secretária Executiva da Presidência

 

Art. 12. Compete à Secretária Executiva da Presidência o exercício das seguintes funções e atribuições:

 

I - prestar assistência direta à Presidência em assuntos relativos ao expediente técnico e administrativo;

 

II - redigir correspondências e outros documentos necessários ao expediente do Gabinete;

 

III - responder todas as correspondências externas, encaminhadas ao Gabinete da Presidência;

 

IV - preparar a agenda do Diretor Presidente, referente aos assuntos do Gabinete;

 

V - distribuir as tarefas da Secretaria entre os servidores com exercício no órgão;

 

VI - prover as necessidades de apoio material e logístico; e

 

VII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função e as que forem determinadas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Presidente será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCI-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor Presidente do IPSEP.

 

Seção II

Dos Serviços Auxiliares do Gabinete

 

Art. 13. Os serviços auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Presidente, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

 

§ lº As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

 

a) Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3; e

 

b) Auxiliar de Gabinete, símbolo CCl-5.

 

§ 2º Também desempenharão atividades no Gabinete servidores do quadro de pessoal da Autarquia ou colocados à disposição, designados, pelo Presidente, para o exercício de Função Gratificada.

 

CAPÍTULO II

DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO JURÍDICO

 

Art. 14. A Diretoria Executiva de Apoio Jurídico, órgão de apoio superior, diretamente subordinada à Presidência, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado, tem por finalidade assessorar a legalidade e regularidade dos processos administrativos, de interesse do IPSEP e promover a elaboração de documentos de natureza jurídica, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoramento à Direção Superior e demais órgãos do IPSEP, em assuntos de natureza jurídica que envolvam interesses da Autarquia e encaminhados a seu estudo;

 

II - estudar os problemas jurídicos e dar orientação normativa aos casos correlatos com a sua competência;

 

III - coordenar e executar os serviços pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor;

 

IV - participar da elaboração de contratos, convênios, estatutos, regimentos e outros atos de interesse da Autarquia;

 

V - assistir, em assuntos jurídicos e sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo sempre que convocada pelo Diretor Presidente;

 

VI - opinar em processos administrativos e sua revisão;

 

VII - estudar e definir a orientação normativa e o procedimento jurídico aplicável, aos casos que lhe forem submetidos;

 

VIII - atender à consulta de Órgão da Administração direta e indireta; e

 

IX - desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, que lhe forem solicitadas pelo Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Apoio Jurídico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 15. Compete à Assessoria Especial o exercício das seguintes atribuições:

 

I - prestar apoio e assessoramento em assuntos de interesse da Presidência;

 

II - executar atividades e contatos de natureza externa, visando a implementação dos planos, programas e projetos de competência da Presidência;

 

III - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pelo IPSEP;

 

IV - elaborar documentos, estudos, textos e projetos referentes a programas e atividades da Presidência da Autarquia;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pela Presidência do IPSEP; e

 

VI - participar do processo de planejamento estratégico das ações da Presidência e da elaboração de plano de trabalho.

 

Parágrafo único. Os Assessores Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-4.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação, Órgão de apoio superior, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços no âmbito do IPSEP, nos termos dos princípios e normas em vigor, de conformidade com a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão designados pelo Presidente do IPSEP, de acordo com a legislação específica.

 

Art. 17. A Comissão Permanente de Licitação deverá exercer e cumprir as seguintes atribuições:

 

I - decidir sobre a habilitação dos licitantes em todas as modalidades licitatórias, formalizando em processo e procedendo às diversas fases da licitação:

 

II - propor o encerramento, revogação ou anulação de licitação;

 

III - manter sob sua guarda documentos relativos à licitação;

 

IV - emitir parecer conclusivo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

V - preparar editais;

 

VI - fazer cotação e instruir processo em que se configure compra direta; e

 

VII - outras atribuições correlatadas.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA E EXECUTIVA

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 18. A Diretoria de Administração Geral, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade gerenciar as ações desenvolvidas nas áreas de pessoal e materiais, desenvolver as atividades relativas à movimentação financeira, contábil e de arrecadação do IPSEP, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, administração financeira, informática, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do IPSEP;

 

II - coordenar a estruturação, o desenvolvimento e a manutenção do plano de cargos e carreiras, como também, planejar e coordenar a execução do sistema de avaliação de desempenho e potencial dos servidores do IPSEP;

 

III - cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas e projetos do IPSEP, em conformidade com o estabelecido nos estatutos, normas, manuais e regulamentos que sejam formulados para orientar o bom desempenho da Autarquia;

 

IV - planejar, organizar, dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação financeira, orçamentárias, contábeis, aplicação e ao retomo dos financiamentos imobiliários da Autarquia, objetivando seu equilíbrio econômico;e

 

V - organizar e manter sistema integrado de informações de natureza contábil, financeira e orçamentária, para fins gerenciais.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Comissão Especial de Processo Disciplinar

 

Art. 19. A Comissão Especial de Processo Disciplinar, vinculada à Diretoria de Administração Geral do IPSEP, responderá pela apuração das infrações administrativas e pela instrução de processos de sindicâncias e inquéritos para fins de apuração de faltas disciplinares ou de descumprimento de normas legais por parte de servidores do IPSEP, ou que estejam à sua disposição, competindo-lhe, em especial:

 

I - instaurar e instruir, nos termos de portaria do Presidente, os processos administrativos destinados à apuração de infrações disciplinares praticadas por servidores do IPSEP, ou que estejam à sua disposição;

 

II - propor ao Diretor Presidente a abertura de sindicância e/ou inquérito administrativo sempre que configurada hipótese de descumprimento de normas legais e regulamentares;

 

III - proceder a abertura e organização de processos administrativos através de autos especiais, nos assuntos afetos a sua competência;

 

IV - atender, na condução dos processos administrativos sob sua responsabilidade, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e

 

V - decidir e sugerir ao Diretor Presidente a aplicação de penalidades, quando configurada a existência de infrações administrativas e identificada a sua autoria.

 

§ 1° A Comissão Especial de Processos Disciplinares do IPSEP será integrado por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) vogais, designados pelo Diretor Presidente, dentre os servidores estaduais, aos quais será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de junho de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei n° 9.637 de 11 de janeiro de 1985.

 

§ 2º As atribuições de apoio administrativo da Comissão de Processos Disciplinares caberá a uma Secretária, a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei n° 6.123, de 20 de junho de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei n° 9.637, de 11 de janeiro de 1985.

 

Seção II

Da Estrutura da Diretoria de Administração Geral

 

Art. 20. A Diretoria de Administração Geral tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Recursos Humanos - DEPRH;

 

II Departamento Financeiro - DEPFI;

 

III - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais - DEPPE; e

 

IV - Departamento de Informática - DEPIF.

 

Subseção I

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 21. Compete ao Departamento de Recursos o desempenho das seguintes atividades:

 

I - coordenar o processo de elaboração e atualização da política interna de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de pessoal;

 

II - coordenar e executar as atividades de Administração de Pessoal, sugerindo medidas e políticas necessárias à melhoria das condições de trabalho, de desempenho e de produtividade dos servidores;

 

III - coordenar e executar as atividades relativas a folha de pagamento e benefícios; promovendo as políticas e programas de benefícios dos servidores do IPSEP;

 

IV - coordenar, superintender os processos e técnicas para a estruturação e desenvolvimento do plano de cargos e carreiras do IPSEP; e 

 

V - planejar e coordenar programas internos de capacitação e desenvolvimento de pessoal, com o objetivo de absorver experiências de gestão de recursos humanos e novas tecnologias.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais

 

Art. 22. Compete ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais o desempenho das seguintes atividades:

 

I - coordenar e fiscalizar as atividades de registro, tombamento e cadastramento de todos os bens do IPSEP, relativas à aquisição, movimentação e alienação de bens patrimoniais;

 

II - realizar atividades de cadastramento e levantamento quanto ao uso e conservação dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da instituição;

 

III - desenvolver estudos e projetos relativos a empreendimentos imobiliários, em todas as modalidades, executar, coordenar e controlar as atividades referentes à sua localização;

 

IV - supervisionar as tarefas relativas as sindicâncias, perícias, vistorias, avaliações e fiscalização de instalações e obras de interesse da Autarquia, emitindo pareceres técnicos; e

 

V - solicitar compras, serviços e manutenção para o bom desempenho da Autarquia.

 

Parágrafo único. O Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento Financeiro

 

Art. 23. Compete ao Departamento Financeiro o desempenho das seguintes atividades:

 

I - supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas a movimentação financeira, carteira imobiliária e contábil do IPSEP;

 

II - supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, arrecadação e fiscalização do IPSEP;

 

III - supervisionar, executar, coordenar e controlar relativa a elaboração do orçamento do IPSEP; 

 

IV - prestar informações concernentes aos assuntos de contabilidade, arrecadação e fiscalização do IPSEP;

 

V - prestar informações referentes à situação financeira do Instituto; e

 

VI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços e submetê-las à apreciação do Diretor.

 

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção IV

Do Departamento de Informática

 

Art. 24. Compete ao Departamento de Informática o desempenho das seguintes atividades:

 

I - identificar, planejar e desenvolver a automatização dos serviços processados pelo IPSEP;

 

II - promover o desenvolvimento, a manutenção e operação de sistemas automatizados de processamento de dados, organização e métodos;

 

III - participar da formulação de políticas e de diretrizes gerais de informatização da Autarquia;

 

IV - identificar as ações que deverão ser priorizadas para informatização dentro das diversas áreas do IPSEP;

 

V - supervisionar, coordenar, executar e controlar as atividades, relativas à informatização no âmbito da Autarquia; e

 

VI - cuidar dos aspectos ligados a sigilo e segurança relativo aos dados e informações.

 

Parágrafo único. O Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 25. A Diretoria de Previdência, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade a administração da política previdenciária de responsabilidade do IPSEP, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:

 

I - planejar, organizar, dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades relativas à pensão e auxílio-reclusão devidos aos segurados do IPSEP e aos seus dependentes, além de outros benefícios instituídos por lei;

 

II - prestar informações concernentes aos assuntos vinculados à previdência social;

 

III - decidir sobre pedido de pagamento de benefícios previdenciários, bem como sobre outros pleitos relacionados com as suas atividades;

 

IV - diligenciar no sentido de obter soluções de problemas de caráter assistencial, relativos aos assuntos previdenciários; e

 

V - promover o processo para avaliação, atuarial e estudos de alternativas do plano de custeio da autarquia.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Previdência será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria de Previdência

 

Art. 26. A Diretoria de Previdência tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Benefícios - DEPBE; e

 

II - Departamento de Habilitação - DEPHA.

 

Subseção I

Do Departamento de Benefícios

 

Art. 27. Compete ao Departamento de Benefícios o desempenho das seguintes atividades:

 

I - supervisionar, coordenar, executar controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a concessão de benefícios previdenciários;

 

II - prestar informações sobre os benefícios previdenciários concedidos e sobre outros assuntos pertinentes à matéria;

 

III - determinar buscas relativas aos processos para atendimento de consultas ou exigências formuladas por outros órgãos;

 

IV - analisar, consolidar e encaminhar à Diretoria o resumo comparativo das despesas com beneficiários;

 

V - responsabilizar-se pela emissão de Certidões para o PIS/PASEP;

 

VI - analisar, consolidar e apresentar relatórios periódicos com vistas a elaboração de documentos;

 

VII - manter atualizadas informações relativas às atividades desenvolvidas pelo Departamento; e

 

VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os relatórios resultantes do pagamento de benefícios.

 

Parágrafo único, O Departamento de Benefícios será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Habilitação

 

Art. 28. Compete ao Departamento de Habilitação o desempenho das seguintes atividades:

 

I - supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades concernentes à habilitação dos contribuintes e seus dependentes aos benefícios previdenciários;

 

II - responsabilizar-se pela orientação e instrução dos contribuintes e seus dependentes, sobre a documentação necessária à habilitação;

 

III - responsabilizar-se pela inscrição do contribuinte e dos seus dependentes, bem como pela emissão e revalidação da carteira de habilitação observadas as exigências regulamentares;

 

IV - manter atualizadas informações relativas às atividades desenvolvidas no Departamento;

 

V - analisar, consolidar e apresentar relatórios periódicos, com vistas à elaboração de documentos;

 

VI - analisar e instruir processos relativos à habilitação do contribuinte e seus dependentes; e

 

VII - responsabilizar-se pela identificação do pessoal com acesso ao sistema de habilitação.

 

Parágrafo único. O Departamento de Habilitação será dirigido por um Gerente de  Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA REGIONAL

 

Art. 29. A Diretoria Regional, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade coordenar e supervisionar as ações de saúde e previdência executadas pelos Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife e Agências do IPSEP, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições

 

I - controlar o sistema de credenciamento e de contas médicas, para prestação de serviços de saúde aos servidores, no Interior do Estado e Capital;

 

II - desenvolver e supervisionar as atividades administrativas, previdenciárias, de saúde e financeiras das Agências e Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife;

 

III - coordenar as atividades inerentes aos Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife;

 

IV - organizar, dirigir, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com assistência médica, odontológica e enfermagem das agências e ambulatórios;

 

V - fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos de modo a propiciar maior eficiência e eficácia na prestação de serviços; e

 

VI - executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos pertinentes à área médica, odontológica e enfermagem, adotando medidas corretivas para os desvios detectados.

 

Parágrafo único. A Diretoria Regional será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria Regional

 

Art. 30. A Diretoria Regional é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento Médico - DEPMR;

 

II - Agências Previdenciárias; e

 

III - Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife.

 

Subseção I

Do Departamento Médico

 

Art. 31. Compete ao Departamento Médico o desempenho das seguintes atividades:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de assistência à saúde nos ambulatórios da Região Metropolitana e do Interior;

 

II - diligenciar e propor à Diretoria, as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços nas agências regionais e ambulatórios do IPSEP;

 

III - desenvolver atividades à elaboração de diretrizes e normas para uniformização e padronização dos serviços ambulatoriais e agências regionais;

 

IV - propor estudos e pesquisas para formulação da política a ser adotada pelo IPSEP relativamente à assistência na área de saúde prestada nas agências regionais e ambulatórios agências regionais; e

 

V - coordenar as ações de medicina preventiva.

 

Parágrafo único. O Departamento Médico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Das Agências Previdenciárias

 

Art. 32. Compete às Agências Previdenciárias o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - organizar, coordenar e controlar as atividades da Agência;

 

II - representar a administração do IPSEP perante as repartições estaduais, prefeituras, coletorias, tabelionatos e bancos nos assuntos de interesse direto à Autarquia;

 

III - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços da Agência e ao atendimento dos contribuintes;

 

IV - prestar contas até o dia 10 (dez) de cada mês, da arrecadação da Agência, bem como dos adiantamentos e suprimentos recebidos, obedecidos os prazos estabelecidos pelo IPSEP e pela legislação específica;

 

V - supervisionar o atendimento médico hospitalar e odontológico aos contribuintes e beneficiários, prestado através de profissionais e entidades credenciados;

 

VI - responder pela manutenção e conservação do material e patrimônio confiado à Agência;

 

VII - controlar o pagamento das contas médicas; e

 

VIII -propor o credenciamento ou desligamento de profissionais, no interesse do serviço de saúde.

 

Parágrafo único. As Agências Previdenciárias serão dirigidas por Agentes Previdenciários, símbolo CC 1-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Subseção III

Dos Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife

 

Art. 33. Os Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife deverão exercer e cumprir as seguintes atribuições:

 

I - prestar assistência médica e odontológica em suas diversas especialidades aos contribuintes ou beneficiários do IPSEP;

 

II - prestar atendimento médico ao contribuinte ou beneficiário que, após alta hospitalar, necessite de tratamento ou assistência para seu completo restabelecimento;

 

III - realizar pequenas cirurgias, exames de laboratório e de raio-x, fazer curativos, aplicar injeções, fisioterapia e outros tratamentos especializados; e

 

IV - exercer atividades de medicina preventiva.

 

Parágrafo único. Os Ambulatórios da Região Metropolitana do Recife serão dirigidos por Chefes de Ambulatórios, símbolo CC 1-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA MÉDICA DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO

 

Art. 34. O Hospital dos Servidores do Estado - HSE tem por finalidade propiciar atendimento ambulatorial e hospitalar aos segurados da autarquia e respectivos dependentes, que necessitem de assistência médica, odontológica, cirúrgica, materno-infantil e paramédica.

 

Art. 35. A Diretoria Médica do HSE, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência do IPSEP, tem por finalidade gerenciar todas as atividades de saúde desenvolvidas no HSE, assegurando prestação da adequada assistência médica, odontológica, paramédica e hospitalar aos contribuintes e beneficiários.

 

Parágrafo único. A Diretoria Médica do HSE será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria Médica do Hospital dos Servidores Do Estado

 

Art. 36. A Diretoria Médica do HSE é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento Médico - DEPME;

 

II - Departamento de Enfermagem - DEPEF;

 

III - Departamento de Cardiologia - DEPCA;

 

IV - Departamento de Nefrologia DEPNE;

 

V - Departamento de Bloco Cicúrgico - DEPBC:

 

VI - Departamento de Ambulatório Central - DEPAC; e

 

VII - Departamento de Emergência - DEPEM.

 

Parágrafo único. Integram ainda a estrutura do HSE a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, a Comissão de Residência Médica, o Centro de Estudos Fernando Simões Barbosa, e a Comissão de Padronização de Medicamentos, subordinados diretamente à Diretoria Médica do HSE.

 

Subseção I

Do Departamento Médico do HSE

 

Art. 37. Compete ao Departamento Médico o desempenho das seguintes atividades:

 

I - planejar, organizar, executar, coordenar e controlar todas as atividades das áreas: cirúrgica, clínica, ginecologia, obstetrícia, pediatria, análise clínica, imagem, assistência domiciliar e serviço social.

 

II - assegurar a prestação adequada de assistência médica;

 

III - acompanhar e orientar as atividades dos estagiários lotados no HSE; e

 

IV - assistir a Direção do Hospital em assuntos de sua competência.

 

Parágrafo único. O Departamento Médico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Enfermagem

 

Art. 38. Compete ao Departamento de Enfermagem o desempenho das seguintes atividades:

 

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com o serviço de enfermagem nas várias unidades do Hospital;

 

II - assessorar a Diretoria Médica do HSE - DMH no planejamento das atividades desenvolvidas na área de enfermagem;

 

III - auxiliar os técnicos do corpo médico em suas atividades;

 

IV - promover programas de desenvolvimento de pessoal, incluindo educação, treinamento e aperfeiçoamento para todos os níveis de enfermagem; e

 

V - diligenciar e propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de enfermagem prestados no HSE.

 

Parágrafo único. O Departamento de Enfermagem será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento de Cardiologia

 

Art. 39. Compete ao Departamento de Cardiologia o desempenho das seguintes atividades:

 

I - prestar assistência médico-hospitalar na especialidade de cardiologia aos contribuintes e beneficiários do IPSEP e SUS;

 

II - exercer o controle sobre o material e instrumental em utilização na unidade;

 

III - coordenar e controlar as atividades cardiológicas do IPSEP/HSE e SUS, assegurando maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços; e

 

IV - coordenar as atividades de educação preventiva à comunidade e educação continuada aos profissionais ligados à cardiologia.

 

Parágrafo único. O Departamento de Cardiologia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção IV

Do Departamento de Nefrologia

 

Art. 40. Compete ao Departamento Nefrologia o desempenho das seguintes atividades:

 

I - prestar assistência médica clínico-cirúrgica e tratamento diabético de manutenção para previdenciários e do SUS;

 

II - coordenar as atividades médicas de enfermarias, ambulatórios, cirurgias e diálise;

 

III - coordenar as atividades burocráticas, incluindo cobrança de procedimento ao SUS (AIP e APAC); e

 

IV - controlar o material utilizado e equipamentos específicos do tratamento aos pacientes. 

 

Parágrafo único. O Departamento Nefrologia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção V

Do Departamento de Bloco Cirúrgico

 

Art. 41. Compete ao Departamento de Bloco Cirúrgico o desempenho das suas atividades:

 

I - supervisionar as atividades de enfermagem do bloco cirúrgico;

 

II - manter em perfeitas condições de funcionamento as salas cirúrgicas e os demais elementos físicos que formam o Departamento;

 

III - fiscalizar os serviços de limpeza, e responsabilizar-se pela autorização de entradas de pressão no bloco cirúrgico;

 

IV - receber os pacientes para cirurgia, exigindo previamente o respectivo prontuário de identificação;

 

V - estabelecer normas e procedimentos a serem observados para maior eficiência e eficácia na execução dos serviços do Departamento;

 

VI - providenciar programa de cirurgia semanal; e

 

VII - interceder junto aos serviços de apoio para que não falte o básico para realização das cirurgias.

 

Parágrafo único. O Departamento de Bloco Cirúrgico Médico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção VI

Do Departamento de Ambulatório Central

 

Art. 42. Compete ao Departamento de Ambulatório Central o desempenho das seguintes atividades:

 

I - prestar assistência médica ambulatorial em suas diversas especialidades aos contribuintes e beneficiários;

 

II - prestar atendimento médico ambulatorial ao contribuinte ou beneficiário que, egresso de outros serviços do Hospital necessite de tratamento ou assistência para seu completo restabelecimento;

 

III - realizar procedimentos clínicos cirúrgicos, odontológicos, fisioterapêuticas, fonoaudiológicos de pequena e média complexidades, exames de laboratórios e raio X, fazer curativos, aplicar injeções, e outros tratamentos especializados; e

 

IV - exercer atividades de medicina preventiva.

 

Parágrafo único. O Departamento de Ambulatório Central será dirigido por um Gerente de Departamento , designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção VII

Do Departamento de Emergência

 

Art. 43. Compete ao Departamento de Emergência o desempenho das seguintes atividades:

 

I - recepcionar as pessoas que procuram o serviço para consulta médica, procedimento de enfermagem ou exame para diagnóstico;

 

II - manter plantonistas especializados no atendimento de emergência, as 24 (vinte e quatro) horas do dia, para atendimentos com acidentados contribuintes do IPSEP;

 

III - preencher os dados completos de identificação, abrindo para cada caso, um prontuário que será encaminhado à internação ou mantido no arquivo, bem como, encaminhar os pacientes para internação, quando solicitado pelo médico;

 

IV - requisitar os medicamentos, materiais e serviços necessários ao bom desempenho do Departamento;

 

V - manter arquivo organizado, através de fichário, dos pacientes atendidos; e

 

VI - preencher as formalidades exigidas pelas instituições com os quais o Hospital mantém convênio.

 

Parágrafo único. O Departamento de Emergência será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO - HSE

 

Art. 44. A Diretoria Executiva de Administração do HSE, órgão de supervisão técnica e executiva, diretamente subordinada à Presidência do IPSEP, tem por finalidade gerenciar atividades administrativas, assegurando condições para a prestação da adequada assistência à saúde aos contribuintes e beneficiários do IPSEP, no HSE, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições:

 

I - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do Hospital como um todo e cada uma das suas unidades administrativas;

 

II - coordenar os processos de aquisição de bens de consumo e permanente, encaminhado-os à CPL ou DAG da sede do IPSEP;

 

III - despachar regularmente com o Diretor Médico do HSE e com o Diretor Presidente do IPSEP;

 

IV - controlar estoque do Almoxarifado e da Farmácia, como também todas as atividades exercidas pela lavandaria, rouparia, documentação, limpeza, conservação, manutenção, transporte, nutrição, informática, SUS, apoio logístico e técnico, com base em relatórios gerenciais;

 

V - manter contato com órgãos internos e externos visando o melhor desempenho do Hospital junto à comunidade à qual pertence, proporcionando o bom desempenho das suas atividades;

 

VI - executar as políticas sociais, econômicas, de recursos humanos e administrativas;

 

VII - favorecer o desenvolvimento da pesquisa;

 

VIII - manter atualizado os registros e alvarás dos serviços que exigem essa providência; e

 

IX - participar das reuniões dos médicos e outros profissionais, debatendo com os mesmos, a qualidade do serviço que é prestado.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Administração do HSE será exercida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Seção I

Da Estrutura da Diretoria Executiva de Administração Do HSE

 

Art. 45. A Diretoria Executiva de Administração do HSE é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Apoio Logístico - DEPAP; e

 

II - Departamento Técnico - DEPEC.

 

Seção II

Do Departamento de Apoio Logístico

 

Art. 46. Compete ao Departamento de Apoio Logístico o desempenho das seguintes atividades:

 

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades exercidas pelas divisões de lavandaria, transporte, conservação e manutenção, documentação e almoxarifado;

 

II - coordenar, supervisionar , controlar e orientar as áreas de recepção Hospital e do SPA, necrotério, central telefônica e recursos humanos;

 

III - promover reuniões no sentido de normatizar e avaliar o andamento dos serviços e o desempenho dos funcionários em suas atividades;

 

IV - realizar cotação e estimativa de preços para aquisição de medicamentos, materiais de consumo, equipamentos e serviços para o HSE, bem como, manter pesquisa de preço atualizada;

 

V - emitir pareceres concernentes às necessidades do Hospital;

 

VI - despachar regularmente com a Diretoria Executiva de Administração do HSE, como também, comunicar as ocorrências no âmbito do Hospital; e

 

VII - manter intercâmbio da administração de pessoal com a Diretoria Executiva de Administração, promovendo treinamentos, e controlando as férias dos servidores do Hospital.

 

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Logístico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção II

Do Departamento Técnico

 

Art. 47. Compete ao Departamento Técnico o desempenho das seguintes atividades:

 

I - assistir e assessorar diretamente a Diretoria Executiva de Administração em assuntos de sua competência;

 

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas às divisões de farmácia, nutrição, informática e SUS;

 

III - fazer cumprir normas e procedimentos legais e administrativos pertinentes aos serviços sob seu gerenciamento;

 

IV - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao sistema administrativo;

 

V - planejar, identificar e desenvolver a automatização dos serviços processados, bem como sua identificação nas diversas áreas do Hospital; e

 

VI - promover o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de administração hospitalar.

 

Parágrafo único. O Departamento Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 48. Para execução dos programas de trabalho do IPSEP o Presidente do IPSEP poderá criar grupos de trabalhos para desenvolvimento de projetos e programas específicos, sem remuneração aos seus integrantes.

 

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IPSEP, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.