DECRETO
Nº 50.901, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Prorroga
o prazo para adesão à sistemática de regularização de débitos tributários de
que trata a Lei complementar nº 449, de 26 de março de 2021,
que prevê a redução de multa, juros e estabelece regras de parcelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020, que
autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de
parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos
moratórios, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Complementar
nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros
de crédito tributário e parcelamento, em especial a permissão de prorrogação,
por ato do Chefe do Poder Executivo, de prazos para pagamento da primeira
parcela dos valores devidos ao fisco;
CONSIDERANDO a recente aprovação da Lei
Complementar nº 453, de 11 de junho de 2021 que permitiu a ampliação do rol
de débitos tributários passíveis de regularização mediante a sistemática
prevista na Lei Complementar nº 449, de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O prazo para pagamento
do valor integral do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de
parcelamento, previsto na alínea “a” do inciso II do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, fica
prorrogado para 27 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do
ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO