DECRETO Nº 24.560, DE 30 DE
JULHO DE 2002
Altera
o Decreto nº 23.939, de
09.01.2002, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS –
SIM, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS cobrado antecipadamente na
aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
e no Decreto nº 24.279, de
09.05.2002;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.939, de
09.01.2002, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da
opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a
exigência da apresentação dos documentos previstos no "caput" deste
artigo, podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los. (ACR).
..........................................................................................................................
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I - devem ser observados os seguintes prazos:
..........................................................................................................................
b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação
da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e
aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art.
1º deste Decreto, nos prazos previstos no § 1º, III, “b”, e no § 20 do artigo
54 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações; (NR).
c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de
2002.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 30 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS