Texto Atualizado



DECRETO Nº 50.924, DE 2 DE JULHO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado,

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 5 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Celebrações religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

Art. 3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, respeitados os seguintes horários: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

I - aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

II - comércio varejista em geral, de centro e de bairro, das 8h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

Art. 4º Em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão a horários específicos, conforme disposições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

I - shoppings centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 2h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h às 2h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

IV - clubes sociais, das 5h às 2h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 2h; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

VI - museus e demais equipamentos culturais, das 8h às 24h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

§1º. A partir de 19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música ao vivo, nos estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)

 

§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados nos incisos do caput fica condicionada à observância da capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§ 3º A partir de 27 de setembro de 2021, fica permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

Art. 5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações, das 5h às 24h, em qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A presença de público nos eventos mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários, número de participantes, exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)

 

Art. 7º-A. Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§ 1º A presença de público nos eventos mencionados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§ 3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais, observados os termos de Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)

 

§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos descritos no caput poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§5º Os aplicativos de que trata o §4º deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)

 

§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

§7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)

 

Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)

 

I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e

 

II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.

 

Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 24h, em qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)

 

Art. 10. As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste Decreto.

 

Art. 11. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 12. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 13. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 14. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.

 

Art. 16. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 17. Com exceção do disposto nos arts. 12 e 13, as restrições previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2021, pág. 5, coluna 2.)

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Fica revogado, a partir de 5 de julho de 2021, o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

MACRORREGIÃO DA SAÚDE I

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)

 

ANEXO II

MACRORREGIÕES DA SAÚDE II, III E IV

 

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)

 

ANEXO III

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI - imprensa;

 

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX - atividades de construção civil;

 

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

 

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXIV - pesca artesanal;

 

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII - casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;

 

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

XXXIII - lavanderias;

 

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

 

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;

 

XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

 

XLII - óticas;

 

XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

 

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; e

 

XLV - Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.