DECRETO
Nº 50.924, DE 2 DE JULHO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Dispõe sobre o
retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em
face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado,
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas
no Estado,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 5 de julho de 2021, o
plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das
atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos
específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos
ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Em todos os
municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem
aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h
à 1h, em qualquer dia da semana. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Parágrafo único. Celebrações
religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites
de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema
vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art. 3º Em todos
os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das
seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana,
respeitados os seguintes horários: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
I - aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, das 6h às 24h; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de
agosto de 2021.)
II - comércio varejista em geral, de centro e de
bairro, das 8h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
III - escritórios
comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
Art. 4º Em todos os municípios do Estado,
as seguintes atividades obedecerão a horários específicos, conforme disposições
a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
I - shoppings centers,
galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 2h e espaços
e casas de recepção e eventos, das 8h às 2h;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
III - academias e demais estabelecimentos voltados
à prática de atividades físicas, das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira,
e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de
julho de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
IV - clubes sociais, das 5h às 2h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 2h; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
VI - museus e demais
equipamentos culturais, das 8h às 24h. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
§1º. A partir de
19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música ao vivo, nos
estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos
protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de
julho de 2021.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)
§ 2º A presença de
público nos estabelecimentos mencionados nos incisos do caput fica
condicionada à observância da capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas
estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação
dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos
testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 3º A partir de 27 de
setembro de 2021, fica permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos
mencionados no inciso IV, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art. 5º O Polo de Confecções poderá funcionar
regularmente, sem aglomerações, das 5h às 24h, em qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
Art. 6º A prática de
atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das
modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em
clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de
2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 2º A presença de
público nos eventos mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais
de futebol, fica permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a
capacidade do ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a
exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos
resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art.
7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas
da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e
corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, relativamente a horários, número de participantes, exigência de
apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados
negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto
de 2021.)
Art. 7º-A. Fica autorizado
em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e
bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou
abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes,
permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em
que não haja controle de entrada e de acesso. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 1º A presença de
público nos eventos mencionados no caput fica condicionada à obediência da
capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes
do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid
19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 3º Na hipótese
de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code),
somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada
a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website
do Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais,
observados os termos de Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de
Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
§ 4º Para fins de
controle do acesso do público aos eventos descritos no caput poderão ser
utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à
consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para
Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§5º Os aplicativos
de que trata o §4º deverão ser previamente credenciados pelo Estado de
Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação
e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de 2021,
composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação –
ATI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)
§6º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o
funcionamento das seguintes atividades: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de
outubro de 2021.)
I - acesso a praias marítimas e fluviais,
seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses
locais; e
II - parques infantis, parques temáticos,
aquáticos e similares.
Parágrafo único. Além do disciplinamento
específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais
poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas,
estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e
necessidades locais.
Art. 9º As atividades econômicas e
sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste
Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 24h, em qualquer
dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
Art. 10. As atividades listadas no Anexo
III não se submetem aos horários fixados neste Decreto.
Art. 11. Permanece obrigatório, em todo
território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso
aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas,
no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos
públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos
privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o
uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores,
usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Art. 12. Permanecem suspensas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da
Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto
organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos
incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.
Art. 13. As operações de pouso e decolagem
de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar
os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou
temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que
desempenharem atividades profissionais na Ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação
do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos
normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e
decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 14. O desempenho de atividades econômicas,
sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras,
higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive
em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as
regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais
expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as
demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares
e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites
da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e
poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto,
inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos
para as atividades sociais e econômicas.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas
redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art. 16. O descumprimento do disposto
neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 17. Com exceção do
disposto nos arts. 12 e 13, as restrições previstas neste Decreto não se aplicam
ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação retificada por
errata publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2021, pág. 5, coluna 2.)
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado, a partir de 5 de
julho de 2021, o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de
2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA
BARROS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO I
MACRORREGIÃO DA SAÚDE I
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do
Decreto nº 51.030, de 23 de julho
de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)
ANEXO II
MACRORREGIÕES DA
SAÚDE II, III E IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do
Decreto nº 51.030, de 23 de julho
de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)
ANEXO III
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS
A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021
I
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados
ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas,
devendo ser priorizado o teletrabalho;
II
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III
- postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de
coleta;
IV
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios
e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de
saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V
- serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI
- clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em
shopping centers;
VII
- serviços funerários;
VIII
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
IX
- serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X
- serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição;
XI
- estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;
XII
- lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XIII
- restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos,
pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e
zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e
serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a
serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer
mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores
portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive
localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam
atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente
para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do
coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no
Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos
trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que
exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping
centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta
no estacionamento, na modalidade drive thru;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para
situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para
preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o
planejamento de atividades pedagógicas;
XLII - óticas;
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das
crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional
oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do
Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria
da respectiva Secretaria; e
XLV
- Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a
realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações
religiosas apenas de forma virtual, sem público.