Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 13 DE JULHO DE 2021.

 

Institui as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

          Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança.

 

          § 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Pernambuco, aos Municípios que integram as Microrregiões e às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º.

 

          § 2º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma a que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios pernambucanos que integram a Microrregião.

 

          § 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados, previsto no § 2º, deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem.

 

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO

 

Seção I

Da Instituição

 

          Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:

 

          I - do Sertão, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios mencionados no Anexo I; e

 

          II - da RMR Pajeú, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios mencionados no Anexo II.

 

          § 1º Cada Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.

 

          § 2º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

 

          § 3º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que a integram.

 

Seção II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

 

          Art. 3º São funções públicas de interesse comum de cada Microrregião de Água e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

 

          § 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, cada Microrregião deve assegurar:

 

          I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

 

          II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

 

          III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

 

          § 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.

 

Seção III

Das Finalidades

 

          Art. 4º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º em relação aos Municípios que as integram ou com ela conveniados, dentre elas:

 

          I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

 

          II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

 

          III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e

 

          IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

 

Seção I

Da Estrutura de Governança

 

          Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

 

          I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra ou com ele conveniado e por um representante do Estado de Pernambuco;

 

          II - o Comitê Técnico, composto oito representante de Municípios, escolhidos pelo colegiado microrregional, e por três representantes do Estado de Pernambuco;

 

          III - o Conselho Participativo, composto por:

 

          a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e

 

          b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;

 

          IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12.

 

          Parágrafo único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

 

          I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

 

          II - a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e

 

          III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

 

Seção II

Do Colegiado Microrregional

 

Subseção I

Da Composição e do Funcionamento

 

          Art. 6º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com pelo menos a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

 

          I - o Estado de Pernambuco possui número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

 

          II - cada Município possui, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.

 

          § 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.

 

          § 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo para as matérias de que tratam os incisos VII e IX do caput do art. 7º, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

 

          § 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

 

          § 4º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.

 

Subseção II

Das Atribuições

 

          Art. 7º São atribuições do Colegiado Microrregional:

 

          I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da Microrregião ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

 

          II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

 

          III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes atividades ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

 

          IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

 

          V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

 

          VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

 

          VII - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;

 

          VIII - manifestar-se em nome dos titulares nas matérias regulatórias e contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;

 

          IX - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

 

          X - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e

 

          XI - eleger e destituir o Secretário-Geral.

 

          § 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato.

 

          § 2º A Microrregião pode realizar a consolidação de instrumentos contratuais, especialmente os de adesão à prestação regionalizada.

 

          § 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.

 

          § 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

          § 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:

 

          I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

 

          II - não prevejam indenizações e pagamentos ou transferências de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

 

          III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

          § 6º Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado de Pernambuco ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.

 

Seção III

Do Comitê Técnico

 

          Art. 8º O Comitê Técnico tem por finalidade:

 

          I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e

 

          II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

 

          § 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

 

          § 2º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.

 

Seção IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

 

          Art. 9º São atribuições do Conselho Participativo:

 

          I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

 

          II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

 

          III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; e

 

          IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

 

          Art. 10. A autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular mediante:

 

          I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

          II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

 

          III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e

 

          IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

 

          Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

          Art. 11. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

 

          I - expor suas deliberações;

 

          II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e

 

          III - prestar contas de sua gestão e resultados.

 

Seção V

Do Secretário-Geral

 

          Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

 

          § 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

 

          § 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

 

          § 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, ou órgão que venha a sucedê-lo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios pernambucanos possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.

 

          Art. 14. A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

 

          Art. 15. Até que seja editada a resolução prevista no § 6º do art. 7º, as funções de secretaria e de suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

 

          Art. 16. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada autarquia microrregional.

 

          Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

 

(Regulamentado pelo Decreto do Executivo nº 51.247, de 24 de agosto de 2021. )

 

(Regulamentado pelo Decreto do Executivo nº 51.248, de 24 de agosto de 2021.)

 

          Art. 17. Enquanto o Colegiado Microrregional não deliberar sobre o disposto no inciso V do art. 7º, as atribuições de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

          Parágrafo único. A designação de entidade reguladora não poderá ser alterada até o encerramento contratual, nem tampouco será realizada em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação vigentes.

 

          Art. 18. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor no que não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

 

          Art. 19. O planejamento, regulação, fiscalização e prestação, em quaisquer de suas formas, do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e do serviço público de limpeza urbana são consideradas como funções públicas de interesse comum, sujeitas à integração de sua organização, planejamento e execução mediante as autarquias microrregionais instituídas pela presente Lei Complementar.

 

          Parágrafo único. Nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, o disposto no caput não produzirá efeitos ao Município que integrar consórcio público com natureza autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos e do serviço público de limpeza urbana, enquanto mantiver esta condição.

 

          Art. 20. Os serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões antes existentes no Estado de Pernambuco.

 

          Art. 21. As microrregiões de água e esgoto criadas por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equiparam-se às unidades regionais de saneamento básico.

 

          Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2020.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

Integram a Microrregião do Sertão, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Afrânio, Araripina, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Dormentes, Exu, Granito, Ipubi, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Trindade, Verdejante.

 

ANEXO II

 

Integram a Microrregião da RMR-Pajeú, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Agrestina, Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Aliança, Altinho, Amaraji, Angelim, Araçoiaba, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Belém de São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buenos Aires, Buíque, Cabo de Santo Agostinho, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camaragibe, Camocim de São Félix, Camutanga, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Carpina, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã de Alegria, Chã Grande, Condado, Correntes, Cortês, Cumaru, Cupira, Custódia, Escada, Feira Nova, Fernando de Noronha, Ferreiros, Flores, Floresta, Frei Miguelinho, Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Igarassu, Iguaracy, Inajá, Ingazeira, Ipojuca, Itacuruba, Itaíba, Itamaracá, Itambé, Itapetim, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, Jataúba, Jatobá, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Limoeiro, Macaparana, Machados, Manari, Maraial, Mirandiba, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira, Paudalho, Paulista, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Pombos, Primavera, Quipapá, Quixaba, Recife, Riacho das Almas, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Benedito do Sul, São Bento do Una, São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, São José da Coroa Grande, São José do Egito, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Sertânia, Sirinhaém, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Tamandaré, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Timbaúba, Toritama, Tracunhaém, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertente do Lério, Vertentes, Vicência, Vitória de Santo Antão, Xexéu.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.